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PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / PORTARIA Nº 57

09 Junho 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Diário Oficial do Estado do Paraná

Orientações drive in.

Diploma Legal: Portaria nº 57
Data de emissão: 05/06/2020
Data de publicação: 09/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Paraná
Órgão Emissor: CBM - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Nota da Equipe Legnet

O Comandante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 28 e 29 da Lei Estadual 1943, de 23 de junho de 1954 (Código da PMPR), o art. 42, parágrafo único, e o art. 43, inciso I, combinados com o art. 6º, da Lei Estadual nº 16.575, de 28 de setembro de 2010 (Lei de Organização Básica da PMPR), e o art. 245 combinado com o art. 207, incisos III e X, do RISG/PMPR, aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.339, de 8 de junho de 2010, RESOLVE:

Considerando o atual cenário de enfrentamento a pandemia do COVID-19, em que novos formatos de atividades (ocupações) têm surgido, como é o caso dos drive in, os quais carecem de terminologia e normativa técnica específica;

Considerando a definição de eventos pela Norma de Procedimento Administrativo NPA 005:

“4.1 Eventos: São todos os acontecimentos previamente planejados, organizados e coordenados de forma a contemplar o maior número de pessoas expectadoras em um mesmo espaço físico e temporal e em locais que possam oferecer risco a pessoas e bens, por ocasião da própria atividade a ser desenvolvida e/ou pela aglomeração do público.”

Considerando as definições de instalações e ocupações temporárias pela Norma de Procedimento Técnico NPT 003: “4.380 Instalações temporárias: Locais que não possuem características construtivas em caráter definitivo, podendo ser desmontadas e transferidas para outros locais.

(…)

4.450 Ocupação temporária: Atividade desenvolvida de caráter temporário, tais como circos, feiras, espetáculos e parques de diversões.

4.451 Ocupações temporárias em instalações permanentes:

Instalações de caráter temporário e transitório, não definitivo em local com características de estrutura construtiva permanente, podendo ser anexadas ocupações temporárias.”

Considerando o drive in ser uma nova modalidade adotada em decorrência do cenário mundial que visa o distanciamento social, e portanto há necessidade de orientação técnica visando o correto enquadramento desta modalidade às normas de prevenção e combate a incêndio e a desastres e a padronização de procedimentos.

Art. 1º As unidades operacionais por meio das Seções de Prevenção e Combate a Incêndio e a Desastres (SPCID) deverão orientar os responsáveis pela organização dos drive in quanto às medidas preventivas a serem adotadas para a realização do evento de forma segura e que em caso de pânico a atitude correta a ser tomada é o abandono dos veículos e a saída do local a pé, devendo tal informação ser repassada ao público no momento do ingresso ao evento.

Art. 2º Quando realizados em locais com controle de acesso por meio de portões, ou seja, possuem área murada, deverão ter suas saídas dimensionadas de forma a possibilitar a evacuação das Prevenção e Combate a Incêndio e a Desastres (SPCID) deverão orientar os responsáveis pela organização dos drive in quanto às medidas preventivas a serem adotadas para a realização do evento de forma segura e que em caso de pânico a atitude correta a ser tomada é o abandono dos veículos e a saída do local a pé, deve informação ser repassada ao público no momento do ingresso ao tal evento.

Art. 2º Quando realizados em locais com controle de acesso por meio de portões, ou seja, possuem área murada, deverão ter suas saídas dimensionadas de forma a possibilitar a evacuação das pessoas que se encontram no evento de forma segura, nos termos da NPT 011.

§ 1º. Para fins de dimensionamento, será contabilizado 4 pessoas por veículo, tendo por base a quantidade de veículos informada pelos organizadores do evento, uma vez que os mesmos necessitam definir a disposição e posicionamento de todos os veículos conforme o local, de forma a garantir que qualquer veículo, a qualquer momento, deixe o local do evento.

§ 2º. Não será permitido, para fins de licenciamento e fiscalização do Corpo de Bombeiros, a presença de mais de quatro pessoas por veículo.

Art. 3º Para fins de dimensionamento das medidas de prevenção contra incêndios, fiscalização e licenciamento do Corpo de Bombeiros, será adotada a Norma de Procedimento Administrativo (NPA) 005, considerando o público calculado na forma do § 1º do art. 2º desta Portaria.

Art. 4º O disposto nesta portaria não interfere e tampouco se sobrepõe às atribuições e competências legais atinentes aos demais órgãos federais, estaduais e municipais.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Coronel QOBM Samuel Prestes,

Comandante do Corpo de Bombeiros.