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PR - CORONAVÍRUS / SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO / RESOLUÇÃO Nº 875

08 Julho 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Diário Oficial do Estado do Paraná

Regulamenta o disposto nos arts. 3°, §2º e 5° do Decreto Estadual n° 4942, de 30 de junho de 2020, para implementar medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do Coronavírus - COVID-19.

Diploma Legal: Resolução nº 875
Data de emissão: 08/07/2020
Data de publicação: 08/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Paraná
Órgão Emissor: SESA - SECRATARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, incisos VI e XIII, da Lei Estadual nº 19.848 de 03 de maio de 2019 e o art. 8º, inciso IX, do anexo 113060_30131, do Decreto Estadual nº 9.921, de 23 de janeiro de 2014, Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, e

considerando,

- a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

- a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;

- a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (SARS-CoV2-2) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

- o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pela COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

- a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

- o Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pela COVID-19, editado pela Secretaria de Estado da Saúde;

- a classificação feita pela Organização Mundial de Saúde no dia 11 de março de 2020 da doença causada pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2) como pandemia;

- o Decreto nº 4.317, de 21 de março de 2020, com suas alterações posteriores, que classifica as atividades econômicas consideradas essenciais;

- as Notas Orientativas da SESA/PR, em especial as de número 7, 8 e 34;

- a necessidade de definição das principais medidas de prevenção e controle da transmissão do novo coronavírus (SARS-CoV-2) a serem adotadas nos espaços de uso público ou coletivo no Estado do Paraná, a fim de garantir a proteção da saúde da população.

RESOLVE:

Art. 1º Definir as medidas complementares de controle sanitário para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional decorrente da COVID-19, no âmbito dos serviços de restaurantes e lanchonetes localizados em shoppings centers, centros comerciais e galerias comerciais.

Parágrafo único: Os restaurantes e lanchonetes referidos no caput deste artigo são os sediados nas Regiões de Saúde afetadas pelo Decreto 4942, de 30 de junho de 2020 e pelo Decreto 5041, de 06 de julho de 2020.

Art. 2º Os restaurantes e lanchonetes abrangidos pelo Art. 1° da presente Resolução ficam autorizados a atender apenas por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery).

§1º Somente estão autorizados a adentrar nestes estabelecimentos os funcionários ou responsáveis pelo serviço de entrega dos alimentos.

§2º Ficam vedadas as demais modalidades de comercialização de alimentos, como a retirada expressa sem desembarque (drive thru) e a retirada em balcão (take away).

Art. 3º Esta Resolução não afasta as demais previsões normativas de controle sanitário de distanciamento social; higiene de mãos; limpeza e desinfecção de ambientes e; comunicação e orientações gerais de prevenção, elencadas nas demais Resoluções e Notas Orientativas da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.

Art. 4° Caberá à iniciativa privada e ao terceiro setor as providências necessárias para o efetivo cumprimento das medidas estabelecidas nesta Resolução e à Secretaria de Estado da Segurança Pública, por meio da Polícia Militar do Paraná, em cooperação com as guardas municipais, quando houverem, a fiscalização.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 08 de julho de 2020.

Assinado eletronicamente

Carlos Alberto Gebrim Preto

(Beto Preto)

Secretário de Estado da Saúde