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João Costa / PI - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 23

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de João Costa/PI

Dispõe, no âmbito do Município de João Costa - PI, sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional e tendo em vista a classificação da situação mundial do novo coronavírus como pandemia e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 23
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de João Costa/PI
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÁO COSTA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde - OMS - em 30 de janeiro de 2020, cm decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como a Declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, por meio da Portaria n" 188/GM/MF, de 3 de fevereiro de 2020, nos termos do Decreto Federal n" 7.616, de 17 de novembro de 2011, além do Decreto Estadual n° 18.884 de 16 de março de 2020.

CONSIDERANDO a classificação da situação mundial do novo coronavírus pela Organização Mundial de Saúde como pandemia, alertando para o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

CONSIDERANDO o estabelecimento das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, por meio da Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e de adotar medidas no âmbito municipal para o enfrentamento para a situação de emergência em saúde pública,

DECRETA:

Art. 1º. Dispõe, no âmbito do Município de João Costa - PI, sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional e tendo em vista classificação da situação mundial do novo coronavírus classificado como pandemia.

Art. 2º. Ficam suspensas, pelo prazo de quinze dias, as atividades coletivas ou eventos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem:

I - Em locais fechados, aglomeração acima de cinquenta pessoas;

II - Em locais públicos, aglomeração acima de cem pessoas.

Art. 3º. Servidores públicos, vinculados ao Poder Executivo, que regressarem de regiões em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecido, como também aqueles que tiverem contato habitual com viajantes dessas regiões e apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro de até 14 dias do retorno, deverão procurar um serviço de saúde.

§ 1º. Não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado e receberem atestado médico externo.

§ 2º. Nas hipóteses do caput deste artigo, o servidor deverá entrar cm contato telefônico com o setor de recursos humanos da Prefeitura, c enviar a cópia digital do atestado para endereço eletrônico da prefeitura.

§ 3º. Os atestados serão homologados administrativamente.

§ 4º. Os servidores que não apresentarem sintomas ao término do período de afastamento deverão retomar às suas atividades normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem.

§ 5º. O servidor deverá encaminhar ainda:

I - Relato do seu histórico, com a descrição da possível exposição ao novo coronavírus;

II - Documentos que comprovem situação de exposição ao risco, tais como de passagens áreas próprias ou das pessoas que travou contato;

III - Descrição dos sintomas, próprios ou daquelas pessoas que o servidor teve contato, caso apareçam, após o contato com a situação de risco.

§ 6º. Na hipótese de encaminhamento dos documentos descritos neste artigo desacompanhado de atestado médico, poderá ser concedida, de oficio, licença ao servidor.

§ 7º. Mesmo sem sintomas, o servidor deverá encaminhar os documentos indicados nos incisos I a 111 do caput deste artigo, hipótese em que poderá ser concedida licença de oficio por 14 dias, afim de que o servidor permaneça cm resguardo domiciliar para observação de sinais e sintomas compatíveis com a doença COV1D-19.

Art. 4°. Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:

I - Possíveis contatos com agentes infecciosos do novo coronavírus;

II - Circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo novo coronavírus.

Art. 5º. Ê obrigatório o compartilhamento com órgãos e entidades da administração pública federal e municipal de dados essenciais ã identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo novo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.

Parágrafo único. A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Saúde manterá dados públicos c atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e cm investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.

Art. 7º - Fica declarada no âmbito municipal situação de emergência em saúde pública cm razão da epidemia por novo coronavírus (COV1D-19) no Brasil, com potenciais repercussões para o Estado do Piaui.

Art. 8º. Fica determinado de imediato:

I - A suspensão, por quinze dias, das aulas da rede pública municipal de ensino;

II - A interrupção das férias concedidas aos profissionais de saúde vinculados à Secretaria Municipal de Saúde;

III - A suspensão do atendimento presencial ao público externo que possa ser prestado pelos meios tecnológicos disponíveis ou por telefone.

Parágrafo Único. A fim de evitar aglomerações de pessoas, sobretudo em ambientes onde não seja possível garantir a ventilação adequada, determino o fechamento dos órgãos da administração pública municipal direta e indireta, que passarão a funcionar apenas para atividades interna, À EXCEÇÃO daqueles que desenvolvam atividades que, por sua natureza ou em razão que a necessidade requer, tomem indispensáveis à continuidade do serviço.

§ 1º. A suspensão das aulas na rede pública municipal deverá ser considerada no calendário escolar como antecipação de férias escolares do mês de julho.

§ 2°. A Secretaria Municipal de Educação deverá providenciar os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar, após o retorno das aulas.

§ 3º. O atendimento ao público, em casos excepcionais, e que pelo caráter do atendimento seja necessário, c exija a presença física dos usuários, deverá ser feito considerando os protocolos dos órgãos de saúde.

§ 4°. Para os demais casos, o atendimento ao usuário se dará através do e-mail Institucional da Prefeitura Municipal prefeituramunicipaljoaocosta@gmail.com, através do c-SlC http://joaocosta.pi.gov.br/ouvidoria ou pelo telefone (89) 3486-0034, que enviará ao setor responsável para as providencias necessárias.

Art. 9º. Fica recomendada a suspensão das aulas, pelo prazo determinado no inciso I, do art. 10, deste Decreto, se houver no município, pela rede privada de ensino, bem como pelas instituições de ensino superior, púbicas ou privadas.

Art. 10. Fica recomendado aos organizadores ou produtores de eventos o cancelamento de eventos esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros eventos de massa.

§ 1º. Não sendo possível o cancelamento, recomenda-se que o evento ocorra sem público.

§ 2°. Na impossibilidade de atender às recomendações indicadas no caput e § 1º deste artigo, fica recomendado o rigoroso cumprimento dos requisitos previstos na Portaria MS nº 1.139, de 10 de junho de 2013.

Art. 11. Fica recomendado aos estabelecimentos privados e órgãos públicos a adoção das seguintes medidas sanitárias:

I - A disponibilização de locais para lavar as mãos com frequência;

II - Disponibilização de dispenser com álcool em gel na concentração de 70% (setenta por cento);

III - Disponibilização de toalhas de papel descartável;

IV - Ampliação da frequência de limpeza de piso, corrimão, maçaneta e banheiros com álcool na concentração de 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária.

Art. 12 - O encerramento da situação de emergência de saúde pública no âmbito municipal dependerá de avaliação de risco pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 13. Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a editar os atos normativos complementares necessários a execução deste Decreto.

Art. 14. Ao termino dos prazos estipulados neste Decreto, serão feitas novas avaliações, c caso seja necessário, os prazos poderão ser estendidos.

Art. 15. Determino a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento a criar o Comitê de Gestão de Crise para fins de gestão e acompanhamento da situação de emergência no âmbito municipal, composto por profissionais das Secretarias de Saúde, Assistência Social, Educação, Administração e Planejamento.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de João Costa - PI, 16 de março de 2020.

GILSON CASTRO DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL