CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

PR - Curitiba - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Curitiba/PR

Estabelece medidas complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do coronavírus (COVID-19), no Município de Curitiba.

Diploma Legal: Decreto nº 450, de 20/03/2020
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Curitiba/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota do Time Legnet

Estabelece medidas complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do coronavírus (COVID-19), no Município de Curitiba.

O Art. 2º deste diploma considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão de eventos, comemorações e confraternizações, de qualquer natureza e magnitude, ao ar livre ou em espaço fechado, incluindo excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.

Já o Art. 3º considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais que não atendem as necessidades inadiáveis da população, ressaltando-se a não interferência nos serviços e atividades considerados essenciais.

OBS: São considerados serviços e atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - assistência veterinária;

IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII - funerários;

VIII - transporte coletivo, inclusive serviços de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

X - transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;

XI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII - telecomunicações;

XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV - imprensa;

XVI - segurança privada;

XVII - transporte de cargas de cadeias de fornecimento de bens e serviços;

XVIII - serviço postal e o correio aéreo nacional;

XIX - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XX - compensação bancária;

XXI - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;

XXII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XXIII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Por sua vez o Art. 4º determina que os estabelecimentos comerciais e particulares deve cumprir as orientações e protocolos elaborados pela Secretaria Municipal da Saúde, referente à prevenção de infecção pelo Coronavírus, disponíveis na página www.saude.curitiba.pr.gov.br, Coronavírus - “Vamos Falar Sobre”.

Por fim, Art. 8º proÍbe a disponibilização e o uso de dispositivos para fumar, denominados narguilés, arguilés, hookah e similares, em locais públicos e privados, devido ao risco de contaminação por micro-organismos, incluindo o novo Coronavírus, decorrentes do uso compartilhado de mangueiras e piteiras.