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Pradópolis / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 314

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 23 minutos
Jornal do Município de Pradópolis/SP

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE PROTEÇÃO À COLETIVIDADE PARA PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO “COVID-19” (NOVO CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 314
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Pradópolis/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE PROTEÇÃO À COLETIVIDADE PARA PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO “COVID-19” (NOVO CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere IX do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal,

Considerando a existência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde, e

Considerando os termos dos Decretos Estaduais nº 64.862, de 13 de março de 2020 e nº 64.864, de 16 de março de 2020, Considerando que Governo Federal declarou estado de transmissão comunitária do novo coronavírus em todo o território nacional, através do reconhecimento de calamidade pública, conforme Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020,

Considerando que o Governo Estadual determinou quarentena, pelo período de 15 dias, como medida o fechamento do comércio não essencial,

Considerando que os bares, lanchonetes, restaurantes, trailers, lojas de conveniência continuam com seu movimento acima do normal;

Considerando que não está havendo a colaboração para diminuição do fluxo de pessoas e aglomeração nestes locais;

Considerando que, somente retirando a população totalmente de circulação é que podemos evitar uma contaminação geral da população pradopolense;

Considerando que poderá ser providenciado o fechamento total ou parcial de estabelecimentos e quaisquer locais abertos ao público, durante o tempo julgado necessário pela autoridade sanitária; e

Considerando, que cabe a Administração a requisição e o auxílio da autoridade policial local ou regional para a execução de medidas referentes à profilaxia da doença,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada situação de emergência de saúde pública, no Município de Pradópolis, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), para a adoção de medidas administrativas de proteção da coletividade, destinadas a evitar a disseminação do coronavírus, nos termos da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ficando autorizado a adoção das seguintes medidas temporárias e emergenciais no âmbito da Administração Direta:

I – suspensão de eventos abertos ao público, de qualquer natureza, com aglomeração de pessoas em qualquer número, incluída a programação de todos os equipamentos culturais, esportivos públicos, bem assim a instalação de circos e parques;

II – suspensão de aulas e atividades presenciais com alunos no âmbito do Departamento Municipal de Educação, estabelecendo-se, no período de 19 de março a 07 de abril de 2020;

III – suspensão da fruição de férias e licenças dos servidores do Departamento Municipal de Saúde, a partir de 18 março até 15 de maio de 2020;

IV – suspensão de atividades sociais, esportivas e lúdicas, a critério de cada departamento ou órgão, quando as mesmas puderem aumentar o risco de transmissão do vírus;

V – suspensão da feira livre noturna realizada às quartas-feiras no estacionamento da Escola Municipal de Ensino Fundamental Augusto de Campos por tempo indeterminado;

VI – suspensão das atividades do Centro de Convivência da Melhor Idade “Francisco Batista Xavier”, pelo período de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado;

VII – suspensão de atividades esportivas em todo o Lago Municipal, Parque Urbano e outras praças esportivas por tempo indeterminado;

VIII – nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, insumos de saúde, de assistência social e de segurança urbana, destinados ao enfrentamento da emergência;

IX – poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, que se confirmadas, será garantido o pagamento posterior de justa indenização;

§ 1º. Os servidores lotados no Departamento de Saúde em gozo de férias e licença deverão ser imediatamente convocados para retornarem aos seus postos de trabalho, mediante prévia convocação da Diretoria de Departamento.

§ 2º. Em razão da suspensão das aulas no período citado, todos os profissionais ligados diretamente com as atividades das unidades escolares ficarão em recesso escolar, dispensados do comparecimento ao local de trabalho, excetuando-se aqueles ligados às atividades de gestão escolar e administrativas, limpeza e zeladoria que deverão manter as escolas limpas e adequadas para o recebimento dos alunos a qualquer momento.

§ 3º. As medidas adotadas no parágrafo anterior poderão ser revistas pelo Conselho Municipal de Educação e Supervisor Educacional a fim de adequar o calendário escolar ao cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos, sem causar prejuízo aos alunos.

§ 4º. Em razão da suspensão das atividades em alguns setores, a Administração poderá promover o remanejamento de servidores para o Departamento de Saúde, a fim de atender a demanda dos serviços públicos prestados na área da saúde e auxiliar no desenvolvimento das atividades de combate à pandemia.

Art. 2º. Fica também autorizado a adoção de medidas temporárias e emergenciais, no âmbito da Administração Direta, que facilitem a prestação de serviços públicos através de meios não presenciais, tais como atendimento eletrônico nos sites oficiais, por e-mail, atendimento telefônico e nos casos que exijam o atendimento presencial, medidas que otimizem e agilizem este atendimento, podendo alguns setores ter seu horário de atendimento ao público reduzido e com número controlado de atendimento por agendamento, evitando a aglomeração de pessoas.

I – O Departamento de Assistência Social e CRAS somente realizarão o atendimento em regime presencial por agendamento e telefônico, com exceção de casos considerados de extrema urgência e emergencial, assim reconhecidos e autorizados dela Diretora do Departamento;

II – O Paço Municipal somente realizará atendimento ao público por meio de ligações telefônicas ou por meio eletrônico (e-mail – E-SIC), através do site www.pradopolis.sp.gov.br ou canal da ouvidoria 156;

III – O Departamento de Educação, Biblioteca Municipal, Junta Militar, Banco do Povo, PROCON, CEMA e demais setores, com exceção do Departamento de Saúde, trabalhará com atendimento pelos canais telefônicos, não presenciais de público;

IV – o Centro Odontológico somente passará a atender casos de emergência, em regime de plantão, devendo todo atendimento eletivo ser remarcado quando cessar a pandemia;

V – o Conselho Tutelar deverá funcionar em regime de plantão;

VI – determina-se a suspensão dos prazos administrativos de processos e procedimentos, salvo casos considerados urgentes e avaliados previamente pelo Diretor do Departamento responsável a quem caberá essa avaliação prévia.

VII – também poderão ser adiadas reuniões e sessões públicas de licitação, que possam ser postergadas ou realiza-las por meio de pregões eletrônicos;

VIII - ficará a critério da Administração, que avaliará a conveniência e a oportunidade do interesse público dos serviços municipais considerados essenciais à população, determinar o imediato gozo de férias aos servidores, nos termos da legislação trabalhista;

Parágrafo único. As medidas a que se referem os incisos acima passam a valer até 07 de abril, podendo ser prorrogado a critério da Administração e avaliação dos órgãos sanitários competentes.

Art. 3º. É obrigatório o teletrabalho aos servidores públicos que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 abaixo listados:

I – acima de 60 anos;

II – com doenças crônicas, mediante comprovação por meio de relatório médico;

III – com problemas respiratórios, mediante comprovação por meio de relatório médico;

IV – gestante, mediante apresentação de relatório médico;

V – em tratamento oncológico, mediante comprovação por meio de relatório médico;

§ 1º. Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 ou regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido deverão realizar o teletrabalho desde o início dos sintomas ou do regresso, no prazo de quatorze dias.

§ 2º. Na impossibilidade técnica e operacional de conceder teletrabalho aos servidores relacionados neste artigo, deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração.

§ 3º. Os servidores que estiverem em viagens a localidades em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecida deverão informar, inclusive por meio eletrônico, se necessário, ao Setor de Recursos Humanos ou a Chefia Imediata, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do retorno ao trabalho, a localidade que estiveram, com a respectiva documentação comprobatória.

§ 4º. A utilização de outros meios de comprovação dos problemas de saúde em desconformidade com os incisos II a V serão desconsiderados e a falta ao trabalho não será abonada em hipótese alguma, além da possibilidade de abertura de processo administrativo competente para apuração da irregularidade.

§ 5º. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos profissionais ligados ao Departamento de Saúde, nem àqueles ligados à Segurança e vigilância do patrimônio público.

§ 6º. O disposto neste artigo aplica-se a todos os estagiários, com idade de até 18 anos, contratados pelo Programa Pró-Jovens, independentemente do local de trabalho, suspendendo-se as atividades presenciais, substituindo-as por atividades remotas, desde que possível, e garantida a adequada estrutura de tecnologia da informação e supervisão, conforme nota técnica conjunta nº 05/2020 do Ministério Público do Trabalho-Procuradoria Geral do Trabalho.

Art. 4º. Caberá ao Departamento de Saúde, através do Setor de Vigilância Sanitária a orientação, averiguação e monitoramento da movimentação de pessoas nos limites territoriais do Município.

Art. 5º O cumprimento do disposto no art.1º não prejudica nem supre:

I – as medidas determinadas no âmbito do Departamento Municipal da Saúde para enfrentamento da pandemia de que trata este decreto;

II – o deferimento de licença por motivo de saúde e de licença compulsória, nos termos da legislação aplicável.

Art. 6º. Fica determinado até o dia 07 de abril:

I – Ao Setor Privado:

a) suspensão de aulas nas escolas da rede privada;

b) suspensão de eventos com qualquer público;

c) imediata suspensão de aulas nas academias particulares;

d) suspensão da prática de escolinhas de futebol, aluguéis de quadra e similares;

e) suspensão dos serviços de clínicas estéticas e outros tratamentos de beleza, inclusive salões de cabelereiros e barbearias;

f) suspensão de atendimentos de saúde bucal, clínicos odontológicos, exceto casos de urgência e emergência;

g) fechamento de boates, casas noturnas, bares, restaurantes, lanchonetes, rotisserias, trailers, ambulantes em geral e distribuidores de bebidas, com funcionamento no período diurno e noturno;

h) proibição de festas em salões e edículas alugadas para esse fim;

i) fechamento de todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços não essenciais à população no âmbito do Município de Pradópolis;

j) proibição de funcionamento de brinquedotecas, espaço kids, playgrounds e espaços de jogos.

k) redução em 50% da capacidade de ocupação dos hotéis da cidade, a fim de evitar a circulação de novas pessoas diariamente no município;

II – Às Igrejas:

a) a suspensão das missas, cultos e outras atividades religiosas com a presença de público no período a partir de 18 de março. As igrejas e templos podem continuar abertos, somente para que cada fiel possa fazer a sua prece de forma individual.”

§ 1º. Excetuam-se das restrições de funcionamento:

I – os postos de combustíveis, lojas de conveniência, farmácias, petshops, estabelecimentos médicos, farmacêuticos e psicológicos, distribuidores de gás, laboratório de análises clinica, serviços de entrega a domicílio e serviços funerários;

II – os supermercados, mercados e açougues, nas seguintes condições:

a) horário de funcionamento, de segunda à sábado, com encerramento das atividades às 17 horas, e nos domingos e feriados, fechado;

b) limitação da entrada de 30 pessoas por vez, com a proibição de aglomerações nas áreas internas e externas e, no caso de filas, distanciamento obrigatório de um metro e entre uma pessoa e outra;

c) proibição de uso de cestinhas de mão.

d)

e) higienização dos carrinhos com álcool a cada utilização;

III – padarias:

a) horário de funcionamento, de segunda à sábado, com encerramento das atividades às 17 horas, e nos domingos e feriados, até 12 horas.

III – agências bancárias e lotéricas, nas seguintes condições:

a) Instalação de displays de álcool gel nos caixas eletrônicos;

b) limitação da entrada de 10 pessoas por vez, com a proibição de aglomerações nas áreas internas e externas e, no caso de filas, distanciamento obrigatório de um metro e entre uma pessoa e outra.

IV – setor industrial;

V – oficinas mecânicas e borracharias.

Art. 7º. Os restaurantes, lanchonetes, rotisserias, trailers, ambulantes em geral e distribuidores de bebidas poderão funcionar somente para a prestação de serviços de entrega em domicílio, devendo permanecer de portas fechadas e sem qualquer atendimento ao público.

Art. 8º. Os estabelecimentos comerciais e de serviços que permanecerem abertos, nos termos do § 1º do art. 6º, deste decreto, deverão providenciar todas as medidas de higienização e atendimento necessárias, nos termos do recomendado pelos protocolos do Ministério de Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde e da Vigilância Sanitária Municipal, adotando, as seguintes recomendações:

I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início de atividades, as superfícies de toques, preferencialmente, com álcool 70%, bem como água sanitária;

II – higienizar, preferencialmente, após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente, com água sanitária;

III – manter kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel não reciclado;

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar;

V – disponibilizar máscaras para uso de funcionários;

VI – manter distância mínima de um metro e meio entre as pessoas nas filas internas e externas.

Art. 9º. A fiscalização do descumprimento do estabelecido neste decreto competirá ao fiscal de vias públicas, dos agentes que compõe o quadro dos servidores do serviço de Vigilância em Saúde do Município de Pradópolis e de agentes designados pelo Departamento de Saúde, a critério da chefia imediata, com auxílio da Polícia Militar.

Art. 10. Fica proibido:

I – Nos atendimentos nas Unidades de Saúde Pública levar crianças e pessoas idosas maiores de 60 anos como acompanhante, quando não for paciente, sendo limitado para apenas um acompanhante por paciente, quando for necessário;

II – A expedição de alvarás para a realização de eventos sociais, culturais e esportivos até 07 de abril de 2020.

Art. 11. Os velórios ficarão limitados ao acesso de no máximo 10 (dez) pessoas por sala, assim como os cultos de corpo presente ficarão restritos a 10 minutos, apenas para familiares, devendo ser observado o horário de funcionamento das 7 às 17 horas, e caso não haja o sepultamento até às 17 horas, serão fechados e reabertos somente no dia seguinte.

Parágrafo único. Fica proibida a aglomeração de visitantes pelas áreas internas e externas do velório, devendo inclusive ser evitado contatos físicos.

Art. 12. A adoção das medidas previstas neste decreto deverá ser considerada pela iniciativa privada em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da infecção humana pelo COVID-19, bem como poderão ser reavaliadas a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia.

Art. 13. Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID-19, evitando-se propagação de notícias consideradas falsas que venham a causar pânico na população.

Art. 14. Enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública fica terminantemente proibida a entrada de ônibus, micro-ônibus, vans e similares de fretamento e/ ou turismo, neste Município de Pradópolis, a fim de prevenir o contágio pelo coronavírus de pessoas residentes em outras localidades, que possam ter casos confirmados ou suspeitos.

Art. 15. O descumprimento das proibições e o não atendimento às obrigações impostas pelo presente decreto serão objeto de medidas administrativas, cíveis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente, cabendo à fiscalização municipal recorrer ao auxílio da Polícia Militar para garantir o cumprimento de seus atos.

Parágrafo único. Os infratores também ficam sujeitos ao pagamento de multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), podendo inclusive ter o alvará de funcionamento cassado.

Art. 16. Fica determinado ao Departamento Municipal de Finanças e Orçamento que providencie reserva de Caixa para os pagamentos de despesas consideradas emergenciais pelo Departamento de Saúde, para atendimento das finalidades descritas neste decreto.

Parágrafo único. Caso haja necessidade de atendimento de despesas, em caráter emergencial, proceder-se-á à quebra da ordem cronológica de pagamentos, mediante prévia justificativa da autoridade competente, formalmente publicada na imprensa oficial, nos termos do “caput” do artigo 5º, da Lei federal nº 8.666/93.

Art. 17 As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se houver necessidade, na forma da legislação em vigor.

Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19, revogando-se as disposições em contrário, em especial os Decretos Municipais nº 308, de 16 de março de 2020, nº 310, de 19 de março de 2020, nº 312 e nº 313 de 21 de março de 2020.

Pradópolis, 23 de março de 2020.

SILVIO MARTINS

Prefeito do Município de Pradópolis

Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município.

BRUNO LOUZADA FRANCO

Chefe de Gabinete