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Pradópolis / SP - CORONAVÍRUS / PROFISSIONAL DE SAÚDE / DECRETO Nº 315

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Pradópolis/SP

DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL PARA CONTRATAR PESSOAL, POR PRAZO DETERMINADO, NA ÁREA DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 315
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Pradópolis/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere IX do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, com fundamento nos artigos 164 e 165, inciso III da Lei Complementar Municipal nº 18, de 21 de setembro de 1993, no art. 37, inciso IX da Constituição Federal e,

Considerando a existência da pandemia do COVID- 19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde,

Considerando os termos da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e dos Decretos Estaduais nº 64.862, de 13 de março de 2020 e nº 64.864, de 16 de março de 2020,

Considerando o Decreto Municipal nº 314, de 23 de março de 2020, que declara situação de emergência de saúde pública no município de Pradópolis para adoção de medidas administrativas de proteção à coletividade para prevenção de contágio pelo “covid-19” (novo coronavírus), e dá outras providencias,

Considerando a falta de profissionais para suprir a atual demanda e o possível aumento de atendimentos que poderá ser ocasionado pelo COVID-19 (Novo Coronavírus),

Considerando a existência de concurso público para o emprego público de Enfermeiro e Auxiliar de Enfermagem em plena vigência,

Considerando que para minimizar esse problema, não resta outra alternativa a não ser a contratação de novos profissionais de enfermagem e auxiliar de enfermagem, dada a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme dispõe o art. 37, inciso IX da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º. Fica reconhecida a situação de necessidade temporária de excepcional interesse público na área da saúde para contratação temporária de enfermeiro e auxiliar de enfermagem, conforme dispõe os artigos 164 e 165, inciso III da Lei Complementar nº 18, de 21 de setembro de 1993, no art. 37, inciso IX da Constituição Federal.

§ 1º. Os contratados temporariamente receberão remuneração equivalente ao salário básico do emprego público em que for contratado, acrescido do auxílio alimentação, devendo cumprir a carga horária e as atribuições estipuladas em lei e no concurso público em vigência.

§ 2º. A contratação temporária será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo prazo de 90 dias, prorrogável por mais 90 dias, desde que devidamente justificadas as razões de interesse público.

§ 3º. Expirado o prazo de vigência do contrato temporário e/ou de sua prorrogação, nos termos deste decreto, a rescisão será processada automaticamente pelo Setor de Recursos Humanos, sem necessidade de oitiva ou requerimento dos órgãos interessados, implicando a imediata desativação do pagamento respectivo.

§ 4º. Excepcionalmente poderá haver contratação de outros profissionais de saúde, ainda que não indicados neste decreto, tendo em vista a necessidade de repor servidores e/ou prestadores de serviços afastados em razão da pandemia, que atuem em áreas essenciais do Município.

§ 5º. Caso haja a convocação e o futuro contratado se enquadre nos casos de grupo de risco previsto no art. 3º do Decreto nº 314, de 23 de março de 2020, o mesmo não será contratado, sendo convocado o próximo candidato, diante da situação ora caracterizada.

Art. 2º. A contratação temporária dos empregos públicos de enfermeiro e auxiliar de enfermagem se darão através do Concurso Público nº 01/2019, devidamente homologado em 17 de outubro de 2019, em estrita observância à lista de classificação final.

Parágrafo único. A convocação em caráter excepcional para atendimento deste decreto não prejudica os candidatos para futura convocação de provimento efetivo do emprego público, sendo necessária a observância a última convocação realizada para fins do concurso público.

Art. 3º. O servidor temporário não poderá ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade, em face da incompatibilidade do ato com a transitoriedade da contratação.

Art. 4º. O recolhimento da contribuição previdenciária decorrente do contrato por prazo determinado será em favor do regime geral de previdência INSS.

Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual do Município, em favor do Departamento Municipal de Saúde, suplementadas se houver necessidade, na forma da legislação em vigor.

Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Pradópolis, 23 de março de 2020.

SILVIO MARTINS

Prefeito do Município de Pradópolis

Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município.

BRUNO LOUZADA FRANCO

Chefe de Gabinete