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Praia Grande / SP - CORONAVÍRUS / MULTA / lei nº 2057

08 Novembro 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Praia Grande/SP

Institui o Programa de Parcelamento Habitacional - COVID-19” que autoriza o pagamento das parcelas que especifica até o dia 30 de março de 2022, sem a cobrança de juros e multa bem como concede anistia de juros e multa em relação ás parcelas vencidas compreendidas entre o período de março/2020 até a data da presente Lei, e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 2057
Data de emissão: 08/11/2021
Data de publicação: 08/11/2021
Fonte: Jornal do Município de Praia Grande/SP
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Décima Primeira Sessão Extraordinária, da Primeira Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 04 de novembro de 2021, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Autoriza o “Programa de Parcelamento Habitacional – COVID-19”, que tem por objetivo a possibilidade de prorrogação do pagamento das prestações decorrentes de concessões de Unidades Habitacionais celebradas diretamente com o Município, por concessionários que estavam em dia com seus pagamentos até fevereiro de 2020 e deixaram de pagar as mensalidades a partir de março de 2020.

§1º. Entende-se por débitos o saldo devedor referente aos valores das parcelas vencidas, a partir de março de 2020, até a data pactuada.

§2º. Não estão contemplados nos débitos abrangidos por esta Lei aqueles decorrentes de negociações anteriores eventualmente realizadas.

Art. 2º. Fica concedida remissão aos juros e multa moratória em relação às mensalidades referidas no artigo anterior que estejam vencidas na data da presente Lei.

§1º. O benefício previsto no caput depende de requerimento do interessado, e não gera direito a restituição ou compensação a quem tiver realizado qualquer pagamento alusivo às parcelas com juros e multa.

Art. 3º. Os concessionários poderão requerer junto à Secretaria de Habitação, a prorrogação do pagamento das parcelas vencidas e/ou vincendas, compreendidas entre o período de março/20 à março/22, sem a incidência de juros e multa.

§ 1º. O valor total das parcelas prorrogadas, poderá ser pago em até 33 (trinta e três) parcelas mensais e consecutivas, devendo iniciar em abril de 2022 e prazo para quitação até 31/12/2024.

§ 2º. Em caso de parcelamento, a prestação mínima mensal não poderá ser inferior à R$ 60,00 (sessenta reais).

Art. 4º. Os interessados poderão aderir ao “Programa de Parcelamento Habitacional – COVID-19”, até 31 (trinta e um) de março de 2022.

Art. 5º. Para usufruir dos benefícios desta lei, o interessado deve aderir ao “Programa de Parcelamento Habitacional – COVID-19”, mediante assinatura de Termo de Adesão no qual constará a qualificação das partes envolvidas, a descrição do débito público, do imóvel, as condições, prazo de pagamento, data e assinaturas.

§ 1º. O Termo de Adesão ao programa é ato pessoal e será assinado, exclusivamente, pelo beneficiário ou por seu representante legal, devidamente constituído mediante procuração específica.

§ 2º. A adesão ao programa considera-se formalizada com a assinatura do Termo e início do pagamento das parcelas.

§3º. No caso de parcelamento, o pagamento será efetuado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, que ocorrerão a partir do mês de abril de 2022, mês a mês, respeitado sempre o intervalo de 30 (trinta) dias.

§ 4º. O benefício do programa será concedido uma única vez por imóvel.

Art. 6º. O parcelamento será automaticamente revogado e os benefícios a ele relacionados cancelados, independentemente de notificação, na ocorrência de quaisquer das situações abaixo previstas, continuando exigível o débito remanescente original com acréscimos legais, descontados os valores eventualmente adimplidos:

I - inadimplência de 3 (três) parcelas sucessivas ou não;

II - não pagamento de qualquer parcela, após 90 (noventa) dias consecutivos a contar de seu vencimento.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 08 de novembro 2021, ano quinquagésimo quinto da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI

PREFEITA