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Praia Grande / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 7005

13 Julho 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Praia Grande/SP

Dispõe sobre o funcionamento parcial de estabelecimentos comerciais e empresariais, prestadores de serviços e outras atividades no Município de Praia Grande e dá outras providencias.

Diploma Legal: Decreto nº 7005
Data de emissão: 13/07/2020
Data de publicação: 13/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Praia Grande/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a classificação do Município de Praia Grande, em 10 de julho de 2020, na Fase 3 (Flexibilização) do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Em conformidade com o disposto no artigo 7º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, o presente decreto dispõe sobre a autorização para funcionamento parcial de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e outras atividades no Município de Praia Grande a partir do dia 15 de julho de 2020, nos casos e nas condições que especifica.

Art. 2º A eficácia da autorização para funcionamento prevista neste decreto ficará suspensa na hipótese de a Região Metropolitana da Baixada Santista ser classificada na Fase 1 (Alerta Máximo) ou na Fase 2 (Controle) no Plano São Paulo, instituído pelo Governo do Estado São Paulo.

Art. 3º Ficam autorizados a funcionar os seguintes estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e atividades, desde que sejam atendidas as condições previstas neste de¬creto:

I – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins;

II – salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e clínicas de estética.

III- Academias e similares

Parágrafo único. O funcionamento dos estabelecimentos e atividades indicados no “caput” deste artigo fica expressamente condicionado à observância das condições de prevenção e controle da transmissão e contaminação por COVID-19, pre¬vistas neste decreto e na legislação pertinente em vigor.

Art. 4º O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins para atendi¬mento presencial, fica condicionado ao período de 6 (seis horas) com a observância das seguintes regras:

I – Os horários de funcionamento podem ser divididos em dois períodos de três horas nos seguintes períodos das 6:00h às 9:00h, das 12:00h às 15:00h ou das 19:00 as 22:00h.

II- A outra opção de horário será o funcionamento por 6 (seis) horas corridas, limitados entre as 6:00h e no máximo até as 22:00h.

III – atendimento limitado a 40% (quarenta por cento) da capacidade;

III – operações limitadas a ambientes ao ar livre ou arejados, com obrigatoriedade de assentos;

IV- fica proibida a colocação de mesas na calçada

V- Limite de até 6 (seis) pessoas por mesa

VI- Informação do horário de funcionamento em local visível no estabelecimento.

VII – cumprimento das condições gerais de limpeza, higiene e prevenção previstas no Protocolo Sanitário Setorial previsto no anexo único deste Decreto;

§ 1º O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins para atendimento por meio de sistemas de entrega (“delivery”, “drive-th¬ru” e afins) não se sujeita aos horários e à limitação de capacidade previstos neste artigo.

§ 2º No período em que não houver atendimento presencial, os restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos afins deverão permanecer fechados ao público, sem mesas e cadeiras ou com estas interdita¬das, sendo proibido o consumo no local.

Art. 5º O funcionamento de salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e clínicas de estética fica condicionado ao período de 6 (seis horas) e na observância das seguintes regras:

I – funcionamento por 6 (seis) horas corridas ou dividido por dois períodos de 3 (três) horas;

II – atendimento limitado a 40% (quarenta por cento) da capacidade;

III – atendimento mediante prévio agendamento, devidamente registrado em agenda, livro, documento eletrônico ou outro meio eficaz;

IV- Fica proibida a realização de dois procedimentos simultaneamente na mesma pessoa durante o atendimento.

V – Procedimentos demorados deverão ser agendados no primeiro horário.

VI- Informação do horário de funcionamento em local visível no estabelecimento.

VII –cumprimento das condições gerais de limpeza, higiene e prevenção previstas no Protocolo Sanitário Setorial constante do Anexo Único deste decreto.

Art. 6º O funcionamento das academias fica condicionado ao período de 6 (seis horas) e na observância das seguintes regras:

I – Horários alternativos de funcionamento, no máximo 6 (seis) horas diárias, alternando entre: 1 (uma) hora aberto para os clientes/ alunos e 1 (uma) hora fechado para os clientes/alunos, onde deverá ser realizada intensa higienização das áreas e equipamentos.

II- Atendimento limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade local, limitando a quantidade de entrada de clientes: ocupação simultânea de 1 cliente a cada 6m² (seis metros quadrados).

III – atendimento mediante prévio agendamento, devidamente registrado em agenda, livro, documento eletrônico ou outro meio eficaz;

IV- cumprimento das condições gerais de limpeza, higiene e prevenção previstas no Protocolo Sanitário Setorial constante do Anexo Único deste decreto.

Art. 7º O funcionamento de escolas de idiomas, de cursos livres e de educação profissionalizante, fica condicionado ao período de 6 (seis horas) e na observância das seguintes regras:

I – funcionamento por 6 (seis) horas corridas ou dois horários de 3 (três) horas;

II – atendimento limitado a 40% (quarenta por cento) da capacidade;

III- Atendimento mediante prévio agendamento devidamente registrado em agenda, livro, documento eletrônico ou outro meio eficaz;

IV – Informação do horário de funcionamento em local visível no estabelecimento.

V- cumprimento das condições gerais de limpeza, higiene e prevenção previstas no Protocolo Sanitário Setorial constante do Anexo Único deste decreto.

Art. 8º Os estabelecimentos comerciais, shopping centers, galerias, comercio de rua e serviços com horário de funcionamento estabelecido no Decreto nº 6992 de 01 de julho de 2020, ficam autorizado a funcionar por 6 (seis) horas e nos horários definidos nos parágrafos deste artigo.

§ 1º O funcionamento dos estabelecimentos comerciais de rua, galerias e estabelecimentos congêneres, fica autorizado a partir das 10:00h;

§ 2º O funcionamento de “shopping centers” fica autorizado a partir das 16:00h.

§ 3º O funcionamento de praças de alimentação em “shopping centers” observará o horário de funcionamento do estabelecimento e as disposições regulamentares e os Protocolos sanitário.

Art. 9º. Visando proteger e garantir a vida, a saúde e o bem-estar dos cidadãos e impedir a transmissão e o contágio do COVID-19, ficam instituídos os seguintes Protocolos setoriais dispostos no anexo único, a serem observados nos estabelecimentos, prestações de serviços e atividades autorizados neste decreto.

Art. 10º. A observância e o cumprimento dos Protocolos Setoriais no anexo único é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e empresariais, prestadores de serviços e demais atividades autorizadas por este decreto.

Art.11º. O descumprimento das disposições e dos Protocolos instituídos por este decreto sujei¬tará o infrator às penalidades previstas na legisla¬ção pertinente, bem como acarretará a suspensão imediata da autorização para funcionamento e in¬terdição do estabelecimento, nos termos da legis¬lação em vigor.

Art. 12º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 13 de julho de 2020, ano quinquagésimo quarto da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO

PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo

Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 13 de julho de 2020.

Marcelo Yoshinori Kameiya

Secretário Municipal de Administração