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Praia Grande / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 7079

09 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Praia Grande/SP

Dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e empresariais, prestadores de serviços e outras atividades no Município de Praia Grande com a classificação para a fase 4 (Abertura parcial) do Plano São Paulo e dá outras providencias.

Diploma Legal: Decreto nº 7079
Data de emissão: 09/10/2020
Data de publicação: 09/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Praia Grande/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a alteração da classificação da Região Metropolitana da Baixada Santista a partir de 10 de outubro de 2020 para a Fase 4 (Abertura Parcial) do Plano São Paulo.

DECRETA:

Art. 1º O presente decreto dispõe sobre a autorização para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e outras atividades no Município de Praia Grande a partir do dia 10 de outubro de 2020, nos casos e nas condições que especifica.

Art. 2º A eficácia da autorização para funcionamento prevista neste decreto ficará suspensa na hipótese de a Região Metropolitana da Baixada Santista ser classificada na Fase 1 (Alerta Máximo), na Fase 2 (Controle) e na Fase 3 (Flexibilização) no Plano São Paulo, instituído pelo Governo do Estado São Paulo.

Art. 3º Ficam autorizados a funcionar pelo período de 12 (doze) horas, respeitando a capacidade limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade local e adoção dos protocolos setoriais os seguintes estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e atividades:

I – Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins;

II – Salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e clínicas de estética.

III - Academias e similares

IV - Shopping Center, galerias, comércios de ruas e congêneres.

V - Parques públicos e privados

VI - Espaços públicos e privados destinados a pratica de todos os tipos de esportes.

VII - Atividades de Dança de Salão

Parágrafo único. O funcionamento dos estabelecimentos e atividades indicados no “caput” deste artigo fica expressamente condicionado à observância das condições de prevenção e controle da transmissão e contaminação por COVID-19, previstas neste decreto e na legislação pertinente em vigor.

Art. 4º. Visando proteger e garantir a vida, a saúde e o bem-estar dos cidadãos e impedir a transmissão e o contágio do COVID-19, ficam instituídos os seguintes Protocolos setoriais dispostos no anexo único, a serem observados nos estabelecimentos, prestações de serviços e atividades autorizados neste decreto.

Art. 5º. A observância e o cumprimento dos Protocolos Setoriais no anexo único é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e empresariais, prestadores de serviços e demais atividades autorizadas por este decreto.

Art. 6º. O descumprimento das disposições e dos Protocolos instituídos por este decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação pertinente, bem como acarretará a suspensão imediata da autorização para funcionamento e in¬terdição do estabelecimento, nos termos da legislação em vigor.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 09 de outubro de 2020, ano quinquagésimo quarto da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO

PREFEITO