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Praia Grande / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 7081

09 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Praia Grande/SP

"Acresce dispositivos no Decreto 7079 de 09 de outubro de 2020 que “Dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e empresariais, prestadores de serviços e outras atividades no Município de Praia Grande com a classificação para a fase 4 (Abertura parcial) do Plano São Paulo e dá outras providencias”.

Diploma Legal: Decreto nº 7081
Data de emissão: 09/10/2020
Data de publicação: 09/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Praia Grande/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a alteração da classificação da Região Metropolitana da Baixada Santista a partir de 10 de outubro de 2020 para a Fase 4 (Abertura Parcial) do Plano São Paulo.

DECRETA:

Art. 1º O presente decreto dispõe sobre a autorização para funcionamento dos cursos livres, a cultura, lazer e entretenimento, Ambulantes de Praia e na rua da cidade, cultos nas igrejas e templos de qualquer culto, hotéis, pousadas, colônias de férias e estabelecimentos afins no Município de Praia Grande a partir do dia 10 de outubro de 2020, nos casos e nas condições que especifica.

Art. 2º A eficácia da autorização para funcionamento prevista neste decreto ficará suspensa na hipótese de a Região Metropolitana da Baixada Santista ser classificada na Fase 1 (Alerta Máximo), na Fase 2 (Controle) e na Fase 3 (Flexibilização) no Plano São Paulo, instituído pelo Governo do Estado São Paulo.

Art. 3º Ficam autorizados a funcionar pelo período de 12 (doze) horas, respeitando a capacidade limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade local os cursos livres com a adoção dos protocolos sanitários previstos no anexo único deste Decreto.

Art. 4º. Ficam autorizados a funcionar pelo período de 12 (doze) horas, respeitando a capacidade limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade local as atividades de cultura, lazer e entretenimento com a adoção dos protocolos sanitários previstos no anexo único deste Decreto.

Art. 5º. Fica autorizado o exercício das atividades de ambulantes pelo período de 12 (doze) horas desde que respeitada as seguintes regras:

I - Das 7 às 8hs: entrada do carrinho na areia

II - Das 8 às 18hs: funcionamento do carrinho para atendimento ao público

III - Das 18 às 19hs: organização e limpeza do local e remoção do carrinho. (É proibido o carrinho pernoitar na areia)

IV – A manutenção dos ambulantes na praia conforme disposto na Fase amarela;

V – Fica proibido disponibilizar dispositivos e ou equipamentos de assento e coberturas para os clientes;

VI – Para uso exclusivo dos funcionários e ou colaboradores, poderá dispor de 2 guarda-sóis (ombrelone) e 4 cadeiras;

VII – Possuir reservatório de água tratada para higienização dos equipamentos, utensílios e mãos, no período de trabalho e local de descarte para a água;

VIII – É vedada a manipulação completa do alimento, admitindo-se apenas a fritura, a cocção e a montagem no caso de sanduiches e congêneres;

IX – Carrinhos de artigos de praia trabalharão em regime de revezamento;

X – O não cumprimento das premissas, ficará sujeito a notificação com posterior perda da “Autorização de Uso”;

XI – Informação do horário de funcionamento em local visível no estabelecimento;

XII – Cumprimento das condições gerais de limpeza, higiene e prevenção previstas no Protocolo Sanitário Intersetorial e Setorial.

XIII - Cumprimento das demais condições previstas no Protocolo Sanitário previsto no anexo único deste Decreto.

Art. 6º Ficam autorizados a funcionar pelo período de 12 (doze) horas, respeitando a capacidade limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade local as igrejas e templos de qualquer culto com o cumprimento do protocolo sanitário em ênfase no distanciamento social, higienização dos ambientes, monitoramento das condições de saúde e uso obrigatório de máscara.

Art. 7º Ficam autorizados a funcionar os hotéis, pousadas, colônias de férias e estabelecimentos afins obedecendo as normas previstas no Protocolo Sanitário Intersetorial do Plano São Paulo.

Art. 8º. Visando proteger e garantir a vida, a saúde e o bem-estar dos cidadãos e impedir a transmissão e o contágio do COVID-19, ficam instituídos os Protocolos sanitários dispostos no anexo único, a serem observados nos estabelecimentos, prestações de serviços e atividades autorizados neste decreto.

Art. 9º. A observância e o cumprimento dos Protocolos Sanitários no anexo único é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos e demais atividades autorizadas por este Decreto.

Art. 10º. O descumprimento das disposições e dos Protocolos instituídos por este decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação pertinente, bem como acarretará a suspensão imediata da autorização para funcionamento e in¬terdição do estabelecimento, nos termos da legislação em vigor.

Art. 11º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 09 de outubro de 2020, ano quinquagésimo quarto da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO

PREFEITO