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Presidente Kennedy / ES - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO / DECRETO Nº 24

25 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Presidente Kennedy/ES

ALTERA DO DECRETO Nº 22/2020 QUE DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E ESTABELECE MEDIDAS SANITÁRIAS E ADMINISTRATIVAS PARA PREVENÇÃO, CONTROLE E CONTENÇÃO DE RISCOS, DANOS E AGRAVOS DECORRENTES DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 24
Data de emissão: 25/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Presidente Kennedy/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, por meio do Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município,

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;

Considerando o Decreto nº 22, de 18 de março de 2020, que declarou situação de emergência no âmbito do Município de Presidente Kennedy;

Considerando a necessidade de alterar a manutenção da prestação dos serviços públicos e, concomitantemente, a adoção de medidas de prevenção ao contágio dos Servidores públicos deste Município; Decreta:

Art. 1º O art. 12 do Decreto nº 22, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 Ficam suspensos até 30 de abril de 2020 o atendimento ao público e os prazos dos procedimentos administrativos físicos.”

Art. 2º Altera o Decreto nº 22, de 18 de março de 2020, passando a constar com os seguintes artigos:

“Art. 10-A O servidor público que não estiver enquadrado no grupo de risco descrito no artigo anterior e recusar-se a trabalhar para atender as demandas de excepcionalidade descrita neste Decreto nº 22/2020, além de não ser remunerado por cada dia não trabalhado, sofrerá processo administrativo disciplinar (PAD), podendo ser punido com a penalidade de demissão, na forma do Estatuto do Servidor Público Municipal (art. 137).

.........................................................................................................

Art. 12-A O expediente presencial nas repartições públicas municipais fica restrito aos serviços públicos indispensáveis para atender as demandas decorrentes deste Decreto nº 22/2020.

§1º Excluem-se da medida prevista no caput do art. 1º do Decreto nº 98, de 29 de dezembro de 2017, os casos que visem atender as demandas de excepcionalidade descrita neste Decreto nº. 22/2020, após justificativa fundamentada pela Chefia Imediata a que o(s) servidor(es) estiver(em) vinculado(s) e autorizada pelo Gestor da Pasta.

§2º Os atos e procedimentos administrativos necessários para a manutenção dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados em razão do estado de emergência vinculado ao COVID-19, deverão ser praticados, sempre que possível, por meio virtual ou telefone.

§3º Ficam desde já dispensadas as formalidades procedimentais dos processos administrativos internos relativas a protocolo, constituição de processo, despachos internos ou outras de qualquer natureza enquanto durar a suspensão de expediente prevista neste Decreto.

§4º Os atos praticados na forma do caput deste artigo serão posteriormente certificados por servidor público competente e convalidados pelos secretários das pastas, nos casos em que for necessário, quando do retorno às atividades presenciais.

Art. 12-B Os Secretários Municipais adotarão, imediatamente, as providências necessárias para execução de atividades à distância por meio virtual, telefônico, escritório remoto (home Office) ou qualquer outro modelo não presencial, por todos os servidores cujas atribuições possam ser exercidas dessa forma.

§1º O Servidor está obrigado ao cumprimento de sua carga horária não-presencial, na forma como definido pelo seu Secretário, nos termos deste regulamento.

§2º Será punível com penalidade de demissão, na forma do Estatuto do Servidor Público Municipal (art. 137), eventuais servidores municipais que, exercendo atividade não presencial em razão deste artigo, deixarem de manter o confinamento social durante o horário de expediente ordinário praticado regularmente antes deste Decreto.

§3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior considera-se confinamento social, a permanência do indivíduo em sua casa exceto por razões e comprovação de fato que em situação regular seria suficiente para abonar sua falta, na forma da lei.

Art. 12-C O acesso às dependências dos Prédios Públicos será restrito ao Prefeito, aos Secretários, aos Subsecretários e, excepcionalmente, aos servidores e terceirizados diretamente autorizados por estes para manutenção de serviços essenciais ou de interesse público.

§1º Os Secretários poderão, de forma excepcional, solicitar a presença dos servidores no local de trabalho, desde que indispensável para atendimento e manutenção dos serviços prestados em razão do estado de emergência, declarado por meio do Decreto nº 22, de 18 de março de 2020, ou mediante justificativa que demonstre a imprescindibilidade do expediente presencial.

§2º Nas situações excepcionais de que trata o parágrafo anterior, deverá ser observada a possibilidade de realização de presenças alternadas, em forma de “rodízio”, bem como a permanência do mínimo de pessoal possível em um mesmo espaço físico.

§3º O Servidor está obrigado ao cumprimento de sua carga horária presencial, na forma como definido pelo seu Secretário, nos termos deste artigo.

.........................................................................................................

Art. 16-A Fica suspenso o acesso do público as praças, parques municipais e aos demais bens públicos de uso comum, destinados à prática de atividades esportivas, culturais ou assemelhadas.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente Kennedy - ES, em 25 de março de 2020.

Dorlei Fontão Da Cruz

Prefeito Municipal em exercício

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.