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Presidente Kennedy / ES - CORONAVÍRUS / INDÚSTRIAS E COMÉRCIOS EM GERAL / DECRETO Nº 32

11 Abril 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Presidente Kennedy/ES

Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do município de Presidente Kennedy, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 32
Data de emissão: 11/04/2020
Data de publicação: 11/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Presidente Kennedy/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, no uso de suas atribuições legais e, 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República; 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020 decretou pandemia em razão do novo coronavírus (COVID-19) ter infectados pessoas em diversos países;

CONSIDERANDO o Decreto Nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências; 

CONSIDERANDO o Decreto nº 22, de 18 de março de 2020, que declarou situação de emergência no âmbito do Município de Presidente Kennedy e igualmente estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

CONSIDERANDO os atos normativos editados previamente no âmbito do Estado do Espírito Santo, em especial, o Decreto nº. 4626-R, de 11 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Municipal, Estadual Nacional e Internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19); decreta:

Art. 1º Ficam definidas medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) em diferentes áreas, no âmbito do Município de Presidente Kennedy.

Parágrafo único. As medidas estão em consonância com a gestão para enfrentamento emitidas pelo Estado do Espírito Santo, em especial pelo Decreto nº. 4626-R, de 11 de abril de 2020. 

Art. 2º Atendendo ao Decreto nº 4626-R, de 11 de abril de 2020, do Estado do Espírito Santo, fica prorrogada a suspensão, no âmbito do Município de Presidente Kennedy, do funcionamento de estabelecimentos comerciais, até o dia 19 de abril de 2020, estabelecida no art. 2º do Decreto nº 028, de 03 de abril de 2020.

§ 1º Ficam excetuados do caput, sem limitação de horário, o funcionamento de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias, lojas de produtos alimentícios, inclusive de venda de chocolates, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, lojas de conveniências, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares. 

§ 2º Ficam excetuados do caput o funcionamento de lojas de venda de materiais de construção, lojas de venda de peças automotivas, lojas de venda de veículos automotores e restaurantes, com limitação ao horário das 10:00 às 16:00 horas para atendimento presencial, não se aplicando a referida limitação para retiradas no próprio estabelecimento e para entregas (delivery). 

§ 3º A limitação horária veiculada pelo § 2º não é aplicada a restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais, excetuados aqueles em áreas urbanas, às margens de rodovias federais e em aeroportos. 

§ 4º No caso de o estabelecimento comercial abrangido pela regra do § 1º contar em suas dependências com restaurante, as atividades de fornecimento de alimentação aos clientes devem observar o horário previsto no § 2º. 

§ 5º Fica vedado o consumo presencial em loja de conveniência, a que se refere o §1º.

§ 6º Enquadram-se no conceito de lojas de venda de materiais de construção, a que se refere o § 2º, os estabelecimentos de venda de ferragens, ferramentas, material elétrico, materiais hidráulicos, tintas, vernizes e matérias para pintura, mármore, granitos e pedras de revestimento, vidros, espelhos e vitrais, madeira e artefatos e cimento, cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas. 

§ 7º A suspensão prevista no caput não impede que o estabelecimento comercial realize entrega de produtos (delivery). 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Presidente Kennedy - ES, em 11 de abril de 2020.

DORLEI FONTÃO DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.