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Presidente Kennedy / ES - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 25

27 Março 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Presidente Kennedy/ES

COMPLEMENTA OS ATOS DECLARADOS NO DECRETO Nº 22/2020 DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E ESTABELECE MEDIDAS SANITÁRIAS E ADMINISTRATIVAS PARA PREVENÇÃO, CONTROLE E CONTENÇÃO DE RISCOS, DANOS E AGRAVOS DECORRENTES DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 25
Data de emissão: 27/03/2020
Data de publicação: 27/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Presidente Kennedy/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio do Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO ser imperativa a edição de normas regulamentares de proteção à saúde, no atual cenário de estado declarado de emergência no âmbito do Município de Presidente Kennedy por meio do Decreto nº 22, de 18 de março de 2020, que declarou situação de emergência no âmbito do Município de Presidente Kennedy; Decreta:

Art. 1º Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) em diferentes áreas, com caráter complementar a outras ações já constantes em atos normativos editados previamente pelo Município de Presidente Kennedy.

Art. 2º Ficam suspensas no âmbito do Município de Presidente Kennedy, em reforço as ações declaradas pelo Estado do Espírito Santo, até 15 de abril de 2020: (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 28/2020)

Art. 2º Ficam suspensas no âmbito do Município de Presidente Kennedy, em reforço as ações declaradas pelo Estado do Espírito Santo, até 04 de abril de 2020, na forma do Decreto nº 4605-R, de 20 de março de 2020, emitido pelo Estado do Espírito Santo: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 26, de 28/03/2020) (Revogado pelo Decreto n° 28, de 03/04/2020)

II - o funcionamento de estabelecimentos comerciais; (Revogado pelo Decreto n° 28, de 03/04/2020)

II - a realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como eventos desportivos, comemorativos e institucionais, shows, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas e afins; e (Revogado pelo Decreto n° 28, de 03/04/2020)

II - as autorizações de funcionamento das feiras livres no âmbito do Município; (Revogado pelo Decreto n° 28, de 03/04/2020)

III - as atividades de casas de shows, espaços culturais e afins; (Revogado pelo Decreto n° 28, de 03/04/2020)

IV - academias de esportes ou assemelhados; (Revogado pelo Decreto n° 28, de 03/04/2020)

V - o atendimento ao público em todas as agências bancárias, públicas e privadas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Decreto nº. 4.604, de 19 de março de 2020, do Estado do Espírito Santo. (Revogado pelo Decreto n° 28, de 03/04/2020)

§ 1º Ficam excetuados do inciso I do caput o funcionamento de farmácias, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias, alimentação, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares e restaurantes. (Revogado pelo Decreto n° 28, de 03/04/2020)

§ 2º O funcionamento dos restaurantes e lanchonetes, admitido na forma do § 1º, fica limitado ao horário de 15:00 horas para atendimento e consumo presencial, não se aplicando a referida limitação para retiradas no próprio estabelecimento e para entregas (delivery). (Revogado pelo Decreto n° 28, de 03/04/2020)

§ 2º O funcionamento dos restaurantes e lanchonetes, admitido na forma do § 1º, fica limitado ao horário de 16:00 horas para atendimento e consumo presencial, não se aplicando a referida limitação para retiradas no próprio estabelecimento e para entregas (delivery). (Nova Redação dada pelo Decreto n° 26, de 28/03/2020) (Revogado pelo Decreto n° 28, de 03/04/2020)

§ 4º A suspensão prevista no inciso I e II do caput não impede que se realize entrega de produtos (delivery). (Revogado pelo Decreto n° 28, de 03/04/2020)

§ 2º O Município poderá disponibilizar no site oficial, matéria de utilidade pública informativa, contendo os contatos de todos os feirantes licenciados que atuam no Município de Presidente Kennedy, com vistas a viabilizar o atendimento on line e delivery e garantir o abastecimento de alimentos. (Revogado pelo Decreto n° 28, de 03/04/2020)

Art. 3º Fica recomendado aos cidadãos que evitem frequentar praias enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 3º/Art. 3º-A Fica recomendado aos supermercados e demais estabelecimentos em funcionamento no âmbito deste Município, a adoção de providências no sentido de garantir as seguintes restrições de acesso aos seus estabelecimentos: (Renumerado pelo Decreto n° 28, de 03/04/2020)

I - Limitar o acesso simultâneo de pessoas;

II- Impedir o acesso de crianças menores de 12 (doze) anos;

III- Restringir a um integrante da família por vez o acesso aos supermercados;

IV- Estabelecer horário diferenciado para acesso e atendimento de idosos, com idade superior a 60 (sessenta) anos;

Art. 4º Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município, inclusive nas ruas, se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais.

Art. 5º As inobservâncias às previsões deste Decreto poderão ser consideradas infrações sanitárias previstas no artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977 e serão passíveis de comunicação às autoridades competentes, com vistas à apuração crime previsto no artigo 268 do Código Penal, não se excluindo a aplicação de demais normas pertinentes.

Art. 6º A infringência as determinações constantes em Decretos e demais atos expedidos por autoridades que veiculam medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) gerará a aplicação de sanções, conforme a legislação federal e estadual de regência.

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penas:

I - advertência;

II - pena educativa;

III - interdição;

IV - cassação da licença sanitária; e

IV - multa.

§ 2º O disposto no § 1º não afasta a possibilidade de aplicação de penas específicas previstas para determinadas infrações, conforme a legislação de regência.

§ 3º A Vigilância Sanitária Municipal em parceria com a Vigiência Estadual e os demais órgãos federais, estaduais e municipais, em especial, a Guarda Civil Municipal, bem como outras autoridades administrativas competentes, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento das medidas constantes nos atos mencionados no caput.

Art. 7º Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Presidente Kennedy - ES, em 26 de março de 2020.

DORLEI FONTÃO DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.