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Presidente Kennedy / ES - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 28

03 Abril 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Presidente Kennedy/ES

Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do município de Presidente Kennedy, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 28
Data de emissão: 03/04/2020
Data de publicação: 03/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Presidente Kennedy/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020 decretou pandemia em razão do novo coronavírus (COVID-19) ter infectados pessoas em diversos países;

CONSIDERANDO o Decreto Nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 22, de 18 de março de 2020, que declarou situação de emergência no âmbito do Município de Presidente Kennedy e igualmente estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

CONSIDERANDO os atos normativos editados previamente no âmbito do Estado do Espírito Santo, em especial, os Decretos nºs 4597-R, de 16 de março de 2020, 4599-R, de 17 de março de 2020, 4600- R, de 18 de março de 2020, 4601-R, de 18 de março de 2020, 4604-R, de 19 de março de 2020,4605-R, de 20 de março de 2020, 4606-R, de 21 de março de 2020, 4607-R, de 22 de março de 2020, 4616-R, de 30 de março de 2020, e 4619-R, de 02 de abril de 2020 e 4621-R, de 02 de abril de 2020.

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Municipal, Estadual Nacional e Internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19); decreta:

Art. 1º Ficam definidas medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) em diferentes áreas, no âmbito do Município de Presidente Kennedy.

Parágrafo único. As medidas estão em consonância com a gestão para enfrentamento emitidas pelo Estado do Espírito Santo por meio dos Decretos nºs 4597-R, de 16 de março de 2020, 4599-R, de 17 de março de 2020, 4600- R, de 18 de março de 2020, 4601-R, de 18 de março de 2020, 4604-R, de 19 de março de 2020,4605-R, de 20 de março de 2020, 4606-R, de 21 de março de 2020, 4607-R, de 22 de março de 2020, 4616-R, de 30 de março de 2020, e 4619-R, de 02 de abril de 2020 e 4621-R, de 02 de abril de 2020, e em atos normativos complementares, que servem de referência para a atuação no âmbito do Município de Presidente Kennedy.

Art. 2º Atendendo ao Decreto nº 4621, de 02 de abril de 2020, do Estado do Espírito Santo, fica prorrogada a suspensão, no âmbito do Município de Presidente Kennedy, do funcionamento de estabelecimentos comerciais, até o dia 12 de abril de 2020.

§ 1º Ficam excetuados do caput, sem limitação de horário, o funcionamento de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias, lojas de produtos alimentícios, inclusive de venda de chocolates, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, lojas de conveniências, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares.

§ 2º Ficam excetuados do caput o funcionamento de lojas de venda de materiais de construção, lojas de venda de peças automotivas, lojas de venda de veículos automotores e restaurantes, com limitação ao horário das 10:00 às 16:00 horas para atendimento presencial, não se aplicando a referida limitação para retiradas no próprio estabelecimento e para entregas (delivery).

§ 3º A limitação horária veiculada pelo § 2º não é aplicada a restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais, excetuados aqueles em áreas urbanas, às margens de rodovias federais e em aeroportos.

§ 4º No caso de o estabelecimento comercial abrangido pela regra do § 1º contar em suas dependências com restaurante, as atividades de fornecimento de alimentação aos clientes devem observar o horário previsto no § 2º.

§ 5º Fica vedado o consumo presencial em loja de conveniência, a que se refere o §1º.

§ 6º Enquadram-se no conceito de lojas de venda de materiais de construção, a que se refere o § 1º, os estabelecimentos de venda de ferragens, ferramentas, material elétrico, materiais hidráulicos, tintas, vernizes e matérias para pintura, mármore, granitos e pedras de revestimento, vidros, espelhos e vitrais, madeira e artefatos e cimento, cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas.

§ 7º A suspensão prevista no caput não impede que o estabelecimento comercial realize entrega de produtos (delivery).

Art. 3º O funcionamento das lojas de venda de materiais de construção, de venda de peças automotivas, de venda de veículos automotores e de oficinas de reparação de bicicletas, excetuados da suspensão de funcionamento na forma do § 1º do art. 2º deste Decreto, somente será admitido a partir de 06 de abril de 2020.

Art. 4º As atividades que estiverem em funcionamento deverão observar o protocolo fixado pela Secretaria de Estado de Saúde - SESA.

Parágrafo único. O descumprimento do protocolo referido no caput configura infração, punível na forma da legislação.

Art. 5º Em consonância ao 4616-R, de 30 de março de 2020, do Estado do Espírito Santo, ficam reguladas as seguintes regras e ações em todas as agências de casas lotéricas:

I - a utilização, pelos funcionários, de máscaras descartáveis, no mínimo cirúrgicas, e luvas de material látex, quando operando dentro das cabines de lotéricas;

II - a separação do lixo das luvas e máscaras utilizadas pelos funcionários;

III - a fixação de avisos escritos e didáticos para que os usuários higienizem as mãos após o manuseio com dinheiro;

IV - a demarcação de filas com um “X”, preferencialmente na cor laranja ou amarelo, a cada 1 (um) metros a partir da porta da lotérica;

V - o fluxo interno de clientes à lotérica deve obedecer, no máximo, o número de guichês em funcionamento;

VI - um funcionário para controlar o acesso à casa lotérica e a formação de filas;

VII - a não utilização de ventiladores em velocidade máxima; e

Art. 6º As medidas adicionais de proteção podem ser determinadas de acordo com a variação de risco de cada localidade do Município.

Art. 7º Fica estabelecido como horário de funcionamento das casas lotéricas o período corresponde de 8h às 12h e 14h às 18h.

Parágrafo único. Deverá ser feita a higienização e limpeza com álcool das casas lotéricas no horário de 12h às 14h e no encerramento do funcionamento.

Art. 8º Ficam suspensas no âmbito do Município de Presidente Kennedy, em reforço as ações declaradas pelo Estado do Espírito Santo:

I - o funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades, no período estabelecido no Decreto estadual nº 4600-R, de 18 de março de 2020;

II - o atendimento ao públicos em todas as agências bancárias públicas e privadas, pelo prazo estabelecido do Decreto estadual nº 4604, de 19 de março de 2020, do Estado do Espírito Santo.

III - a realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como eventos desportivos, comemorativos e institucionais, shows, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas e afins;

IV - as autorizações de funcionamento das feiras livres no âmbito do Município, permitindo a entrega por delivery.

Art. 9º Inclui no Decreto nº 22, de 18 de março de 2020, o seguinte dispositivo:

Art. 17-A Fica estabelecido que a Secretaria Municipal de Educação deverá adotar os atos orientados pela Secretaria de Estado de Educação para a manutenção do regime de ensino no Município de Presidente Kennedy.

Art. 10 Altera o Decreto nº 25, de 27 de março de 2020, para correção de erro formal, passando o art. 3º que recomenda o funcionamento de supermercados a vigorara como art. 3º-A.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o art. 2° do Decreto nº 25, de 27 de março de 2020.

Presidente Kennedy - ES, em 03 de abril de 2020.

Dorlei Fontão Da Cruz

Prefeito Municipal em exercício

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.