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Presidente Kennedy / ES - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 79

03 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Presidente Kennedy/ES

Dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Presidente Kennedy, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 79
Data de emissão: 03/11/2020
Data de publicação: 03/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Presidente Kennedy/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, por meio do Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto nº 61, de 31 de julho de 2020, que prorrogou o Estado de Calamidade Pública no Município de Presidente Kennedy decorrente da Pandemia causada pelo COVID-19;

CONSIDERANDO a competência social-política do Município de editar medidas coordenadas e complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) em consonância com a gestão para enfrentamento emitido pelo Estado do Espírito Santo; Decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº. 51, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Fica prorrogada a suspensão:

I - das atividades educacionais em todas as escolas das redes de ensino público até o dia 30 de novembro de 2020;

II - das atividades de boates, casas de shows, espaços culturais e afins, até dia 30 de novembro de 2020.”

Art. 2º O art. 5º do Decreto nº. 25, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O descumprimento das disposições legais descritas nos decretos e demais atos regulamentares em defesa a emergência de COVID-19 são consideradas infrações sanitárias previstas no artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977.”

Art. 3º Fica prorrogada até 30 de novembro de 2020 a suspensão de atendimento ao público e os prazos dos procedimentos administrativos físicos nos órgãos da Administração Pública Municipal, conforme disposto no art. 12 do Decreto nº. 22/2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto nº 35 de 21 de abril de 2020.

Presidente Kennedy - ES, em 03 de novembro de 2020.

DORLEI FONTÃO DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO