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Presidente Kennedy / ES - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1

18 Maio 2020 | Tempo de leitura: 32 minutos
Jornal do Município de Presidente Kennedy/ES

Regulamenta o art. 2º do Decreto nº 46/2020 e dispõe sobre procedimentos de fiscalização, aplicação das penalidades e demais providências para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Presidente Kennedy.

Diploma Legal: Instrução Normativa nº 1
Data de emissão: 18/05/2020
Data de publicação: 18/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Presidente Kennedy/ES
Órgão Emissor: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020 decretou pandemia em razão do novo coronavírus (COVID-19) ter infectados pessoas em diversos países;

CONSIDERANDO o Decreto Nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

 CONSIDERANDO o Decreto nº 22, de 18 de março de 2020, que declarou situação de emergência no âmbito do Município de Presidente Kennedy e igualmente estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

CONSIDERANDO os demais atos normativos editados pelo Estado do Espírito Santo, em especial, o Decreto nº. 4636-R, de 19 de abril de 2020 e o seu regulamento pela Secretaria de Estado da Saúde, Portaria nº. 080-R, de 09 de maio de 2020, que dispõe sobre o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que o Município de Presidente Kennedy foi classificado como de RISCO ALTO de transmissão do COVID-19 pelo Estado do Espírito Santo, através da Portaria nº. 086-R, de 15 de maio de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde, elevando o grau de ações a serem exigidas;

CONSIDERANDO a competência social-política do Município de editar medidas coordenadas e complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) em consonância com a gestão para enfrentamento emitido pelo Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º do Decreto nº 046, de 14 de maio de 2020, que determina que as suspenções e as autorizações de funcionamento previstas nos Decretos Municipais serão fiscalizadas em ação conjunta dos Agentes Públicos da Vigilância Sanitária, Comunitários de Saúde, Endemias, Auditoria Fiscal, Defesa Civil e da Guarda Civil Municipal, expede a presente Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º A presente Instrução Normativa objetiva estabelecer procedimentos de fiscalização, aplicação de penalidades para os que não atendam as recomendações estabelecidas nos Decretos Municipais que versem sobre medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes da pandemia do Coronavírus (COVID-19) em âmbito municipal.

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

Art. 2º Esta Instrução Normativa abrange todas as pessoas físicas e jurídicas em âmbito Municipal, os quais deverão adotar os procedimentos padrões ora estabelecidos no que se refere as medidas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes da pandemia do Coronavírus (COVID-19).

CAPÍTULO III

DO FUNDAMENTO LEGAL

Art. 3º A presente Instrução Normativa integra o conjunto de ações baseadas nas seguintes legislações:

I - Constituição Federal;

II - Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy/ES;

III – Lei Municipal nº 681/2005, que dispõe sobre o Código Sanitário do Municipal;

IV – Lei Complementar nº 2, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal;

V – Decretos e regulamentos específicos expedidos pelo Município e o Estado destinados a prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes da pandemia do Coronavírus (COVID-19).

VI – Demais Legislações pertinentes à matéria.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º As suspenções e as autorizações de funcionamento previstas no Decreto Municipal nº 22, de 18 de março de 2020, e seus Decretos alteradores e/ou complementares, todos do ano de 2020, serão fiscalizadas em ação conjunta dos Agentes Públicos da Vigilância Sanitária, Comunitários de Saúde, Endemias, Auditoria Fiscal, Defesa Civil, da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) e da Guarda Civil Municipal, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 5º As ações fiscalizadoras exigidas nesta Instrução Normativa serão organizadas e executadas com fundamento no exercício do poder de polícia pelo Sistema de Comando de Operações, no âmbito da Defesa Civil Municipal, em conjunto com o Centro de Operações Especiais em Saúde - COES-COVID19, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º Compete aos agentes públicos fiscalizadores verificar se os servidores, os cidadãos, os empresários, as pessoas jurídicas e as comunidades estão adotando medidas administrativas e sanitárias obrigatórias para a prevenção, controle e contenção da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

CAPÍTULO V

DOS AGENTES PÚBLICOS FISCALIZADORES

Seção I

Da Vigilância Sanitária

Art. 7º Compete aos Agentes Públicos da Vigilância Sanitária, em consonância com as atribuições dispostas na Lei nº. 546, de 01 de junho de 2001 e seus regulamentos, e de forma específica para a prevenção, controle e contenção da pandemia do novo coronavírus (COVID-19):

I - Fiscalizar as condições legais de funcionamento e as condições sanitária e ambiental estabelecimentos de interesse à saúde em harmonia com a fiscalização municipal;

II - Proceder à ronda diurna e noturna nas áreas e logradouros públicos, inclusive as que circundam os estabelecimentos públicos e privados, tomando as providências necessárias na ocorrência de fatos imprevistos;

III – fiscalizar o cumprimento de isolamento e quarentena;

IV - Prestar atendimento e informação inicial aos usuários da vigilância em saúde quanto aos procedimentos e normas, promovendo a educação de vigilância em saúde em todos os seus aspectos: sanitária, ambiental e outros correlatos;

V - Lavrar autos de notificação, infração, embargo e apreensão;

VI - Emitir memorandos de comunicação e/ou intimação, internos e externos;

X - Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas;

XI - Executar outras atividades correlatas em apoio aos demais Agentes Públicos de Fiscalização.

Seção II

Dos Agentes Comunitários de Saúde

Art. 8º Compete aos Agentes Comunitários de Saúde, em consonância com as atribuições dispostas na Lei Federal nº. 546, de 05 de outubro de 2006 e seus regulamentos, e de forma específica para a prevenção, controle e contenção da pandemia do novo coronavírus (COVID-19):

I - Exercer atividades de informação para a prevenção de doenças e de promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas;

II - Desenvolver práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS;

III - Em sua área geográfica de atuação, proceder a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas de grupos de riscos e/ou pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência;

IV - Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas, consolidando e analisando os dados obtidos nas visitas domiciliares;

V - Executar outras atividades correlatas em apoio aos demais Agentes Públicos de Fiscalização.

Seção III

Dos Agentes De Endemias

Art. 9º Compete aos Agentes de Endemias, em consonância com as atribuições dispostas na Lei Federal nº. 546, de 05 de outubro de 2006 e seus regulamentos, e de forma específica para a prevenção, controle e contenção da pandemia do novo coronavírus (COVID-19):

I - Exercer atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, em interação com os Agentes Comunitários de Saúde, Equipe de Saúde da Família e Vigilância Sanitária;

II - Em sua área geográfica de atuação, desenvolver de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;

III - Identificar de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; 

IV – Divulgar informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; 

V - Realizar de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; 

VI – Promover o cadastramento e a atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; 

VII - Executar de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;

VIII - Executar ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; 

IX - Registrar as informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS; 

X - Identificar e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; 

XI - Mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores;

X - Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas, consolidando e analisando os dados obtidos nas visitas domiciliares;

XI - Executar outras atividades correlatas em apoio aos demais Agentes Públicos de Fiscalização.

Seção IV

Das Disposições Comuns aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Endemias

Art. 10 O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações, de forma específica, para a prevenção, controle e contenção da pandemia do novo coronavírus (COVID-19):

I - Na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;

II - No planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as Equipes de Saúde da Família e Vigilância Sanitária; 

III - Na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica; 

IV - Na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.

Seção V

Dos Auditores Fiscais

Art. 11 Compete aos Auditores Fiscais, em consonância com as atribuições dispostas na Lei nº. 546, de 01 de junho de 2001 e seus regulamentos, de forma específica, para a prevenção, controle e contenção da pandemia do novo coronavírus (COVID-19):

I - Executar os atos de fiscalização de interesse do município;

II - Fiscalizar o funcionamento e suas condições do comércio, indústria e particulares;

III - Proceder à ronda diurna e noturna nas áreas e logradouros públicos, inclusive as que circundam os estabelecimentos públicos e privados, tomando as providências necessárias na ocorrência de fatos imprevistos;

IV - Visar guias de recolhimento, livros, talões e documentos fiscais das entidades comerciais;

V - Coletar dados, informar e encaminhar processos sobre certidões, embargos, infrações, intimações, demolições, notificações e/ou outros;

VI - Lavrar autos de notificação, infração, embargo e apreensão;

VII - Dar cumprimento aos autos de notificação, infração, embargo e apreensão promovidos pela fiscalização;

VIII - Emitir memorandos de comunicação e/ou intimação, internos e externos;

IX - Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas;

X - Executar outras atividades correlatas em apoio aos demais Agentes Públicos de Fiscalização.

Seção VI

Da Defesa Civil

Art. 12 Compete aos Agentes Públicos da Defesa Civil, em consonância com as atribuições dispostas na Lei nº. 590, de 25 de junho de 2003, seus regulamentos, e o disposto no Sistema de Comando de Operações, de forma específica, para a prevenção, controle e contenção da pandemia do novo coronavírus (COVID-19):

I - Promover a participação da comunidade na defesa da própria comunidade, planejando, organizando e coordenando um conjunto de atividades que visam evitar, prevenir ou minimizar as consequências de eventos desastrosos e a socorrer as populações atingidas;

II - Coordenar os serviços prestados pelos órgãos da administração pública Municipal, Estadual e Federal, quando da ocorrência de eventos desastrosos;

III - Propor medidas preventivas para as calamidades que podem ocorrer no Município, articulando e acionando órgãos especializados em nível de Governo Municipal, Estadual ou Federal, assim como as entidades da sociedade civil organizada, que possam unir esforços para cumprimento dessa missão;

IV - Providenciar o treinamento de cidadãos e de servidores públicos para atuação em situações de emergências e assistência a população atingida;

V - Propor ações ou homologação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública no Município;

VI - Instruir a população sobre os procedimentos a serem adotadas em caso de emergências e calamidades; 

VII - Realizar a desocupação das pessoas dos locais atingidos por calamidades ou ocorrência de alguma situação de emergência;

VIII - Proporcionar assistência a flagelados em caso de emergências ou calamidades, com a colaboração das Secretarias Municipais em suas diversas especializações;

IX - Emitir memorandos de comunicação e/ou intimação, internos e externos;

X - Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas;

XI - Executar outras atividades correlatas em apoio aos demais Agentes Públicos de Fiscalização.

Seção VII

Da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON)

Art. 13 Compete ao Coordenador de Proteção e Defesa do Consumidor, em consonância com as atribuições dispostas na Lei nº. 1.145, de 07 de novembro de 2014 e seus regulamentos, voltadas ao cumprimento das normas de funcionamento em período de pandemia do COVID-19:

I - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

II - Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

III - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações;

IV - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97);

V - Executar outras atividades correlatas em apoio aos demais Agentes Públicos de Fiscalização.

Seção VIII

Da Guarda Civil Municipal

Art. 14 Compete aos Guardas Civis Municipais, em consonância com as atribuições dispostas na Lei nº. 546, de 01 de junho de 2001 e seus regulamentos, e o disposto na Lei nº. 811, de 01 de abril de 2009, voltadas ao cumprimento das normas de funcionamento em período de pandemia do COVID-19:

I - Atuar em colaboração com órgãos estaduais ou federais, mediante solicitação, assim como atender a situações excepcionais;

II - Atender a população quando da ocorrência de eventos danosos, em auxílio à Defesa Civil e as autoridades do Município;

III - Solicitar apoio das Polícias Militar e Civil, quando necessário;

IV - Proceder à ronda diurna e noturna nas áreas e logradouros públicos, inclusive as que circundam os estabelecimentos públicos e privados, tomando as providências necessárias na ocorrência de fatos imprevistos;

V - Advertir os cidadãos que não estiverem usando máscara facial durante todos os deslocamentos no território do Município de Presidente Kennedy, que será obrigado a se retirar do Município ou a retornar a sua residência e em caso de recusa, conduzi-lo à Delegacia de Polícia para instauração dos procedimentos criminais contidos no art. 268 do Código Penal;

VI - Orientar o fechamento dos estabelecimentos comerciais que não estiverem de acordo com as normas municipais;

VII - Elaborar relatório da atuação para informação (fechamento ou não) para encaminhamento ao órgão fiscal competente:

a) Se descumprimento das medidas de higienização: para a Vigilância Sanitária;

b) Se funcionamento dos estabelecimentos comerciais: para a Auditoria Fiscal.

VIII – O relatório deverá ser feito em qualquer situação para acompanhar a reincidência em desobedecer a orientação;

IX - Executar outras atividades correlatas em apoio aos demais Agentes Públicos de Fiscalização.

CAPÍTULO VI

DAS BARREIRAS SANITÁRIAS

Art. 15 As barreiras sanitárias, instaladas nos principais acessos ao Município de Presidente Kennedy, bem como no Terminal Rodoviário “Honório Costalonga”, serão realizadas através das equipes das Secretarias Municipais de Saúde e de Segurança Pública, amplamente divulgadas pela Coordenadoria de Comunicação Institucional, e observarão os Protocolos emitidos pela Secretaria de Estado da Saúde – SESA.

Parágrafo único. Sem prejuízo de suas atividades, servidores de outras Secretarias poderão ser requisitados para integrar as equipes das barreiras descritas no caput deste artigo.

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES

Art. 16  Qualquer pessoa física ou jurídica do Município de Presidente Kennedy, poderá sofrer sanções pelo descumprimento das normas previstas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19).  

Art. 17 O descumprimento das disposições legais descritas em defesa a emergência de COVID-19 são considerados infrações sanitárias previstas no artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977 e serão passíveis de penalização na esfera administrativa, podendo ainda ser realizada comunicação às autoridades competentes, com vistas à apuração crime previsto no artigo 268 do Código Penal, não se excluindo a aplicação de demais normas pertinentes.

Art. 18 A infringência as determinações legais para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) gerará a aplicação de sanções, conforme a legislação federal e estadual de regência.

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penas:

I - advertência;

II - pena educativa;

III - interdição;

IV - cassação da licença sanitária; e

IV - cassação da licença de funcionamento; e (Redação dada pelo Decreto n° 46/2020)

IV - cassação da licença de funcionamento; e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa nº 2, de 26/05/2020)

IV - multa.

§ 2º O disposto no §1º não afasta a possibilidade de aplicação de penas específicas previstas para determinadas infrações, conforme a legislação de regência.

Art. 19 Constatada a inobservância pelo empresário e/ou estabelecimento comercial de uma ou mais obrigações legais previstas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), será lavrado diretamente Auto de Infração, nos termos do artigo 335, da Lei nº 681/2005, o qual deverá conter, preferencialmente, as seguintes informações:

I – nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

II – local, data e hora do fato onde foi verificada;

III – descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV – penalidade a que está sujeito o infrator e respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

V – ciência, pelo atuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

VI – assinatura do atuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuador;

VII – prazo para interposição de recurso, quando cabível.

VII - o valor da multa a ser paga pelo infrator, nos termos do artigo 314 da Lei Municipal nº 681/2020;

VIII - o prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua defesa e suas provas, nos termos do artigo 352 e seguintes da Lei Municipal nº 681/2005;

IX - nome, matrícula e assinatura do agente fiscal que lavrou o auto de infração.

§ 1º As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando dele constarem elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração.

§ 2º A assinatura do representante do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração.

§ 3º Se possível, as infrações poderão ser registradas por fotografias ou vídeos.

Art. 20 Compete a Vigilância Sanitária Municipal e a Coordenação de Defesa Civil, nos termos do art. 160 da Lei Municipal nº 681/2005, a atribuição de fiscalizar, instaurar o procedimento para aplicação das penalidades e adotar as demais providências necessárias ao cumprimento das disposições legais emitidas em defesa o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19).  

Parágrafo único. Esgotados todos os meios de persuasão ao cumprimento das normas legais, a autoridade sanitária poderá recorrer ao concurso da autoridade policial para a execução das medidas de combate às doenças transmissíveis. (art. 269, da Lei Municipal nº 681/2005)

Art. 21 Compete a Guarda Municipal Civil (GCM) auxiliar os órgãos de fiscalização no cumprimento das disposições legais expedidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. Se, depois de orientado, permanecer a inobservância da ordem, a GCM, de imediato, reduzirá a termo o fato e enviará através de protocolo à Vigilância Sanitária Municipal ou a Coordenação de Defesa Civil, para que adote as medidas dispostas nesta Instrução Normativa.

Art. 22 Verificado, em fiscalização, que os atos de orientação e/ou a suspensão não bastaram à cessação da ilegalidade, fica autorizado a interdição da atividade, na forma do artigo 355, incisos III da Lei Municipal 681/2005.

Parágrafo único. A interdição de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada diretamente pelo Fiscal da Vigilância Sanitária, nos termos do inciso III do art. 355 da Lei Municipal 681/2005, que submeterá o ato à apreciação posterior do(a) Secretário(a) a qual se encontre subordinado para ratificação.

Art. 23 A adoção das medidas de que trata o artigo anterior deverá ser proporcional e na exata extensão necessária para viabilizar o tratamento, contaminação ou a propagação do coronavírus, mediante motivação, na forma do caput do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 24 Nos casos de recusa à realização dos procedimentos recomendados e definidos no art. 2º deste Decreto, os órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo, deverão adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 25 Deverá ser assegurado aos notificados nos termos desta Instrução Normativa, o direito a apresentação de defesa, no prazo de até 15 (quinze) dias, em consonância ao disposto no art. 337, sendo o processo instruído conforme os artigos 338 e seguintes da Lei 681/2005. 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e vincula a atuação de todos os servidores, pessoa física e jurídica.

Presidente Kennedy - ES, em 18 de maio de 2020.

DORLEI FONTÃO DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.