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Presidente Kennedy / ES - CORONAVÍRUS / SERVIDOR PÚBLICO / DECRETO Nº 34

21 Abril 2020 | Tempo de leitura: 18 minutos
Jornal do Município de Presidente Kennedy/ES

DISPÕE SOBRE MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 34
Data de emissão: 17/04/2020
Data de publicação: 21/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Presidente Kennedy/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Texto compilado

O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº. 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020 decretou pandemia em razão do novo coronavírus (COVID-19) ter infectados pessoas em diversos países;

CONSIDERANDO o Decreto Nº. 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº. 22, de 18 de março de 2020, que declarou situação de emergência no âmbito do Município de Presidente Kennedy e igualmente estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

CONSIDERANDO os atos normativos editados previamente no âmbito do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Municipal, Estadual Nacional e Internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19); decreta:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam definidas neste Decreto medidas complementares de redução de circulação e aglomeração de servidores públicos a serem observadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta do Município, em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. As medidas estão inspiradas na gestão para enfrentamento emitidas pelo Estado do Espírito Santo, em especial, pelo Decreto nº. 4629-R, de 15 de abril de 2020.

Art. 2º São medidas de que trata este Decreto, em ordem crescente de prioridade:

I - a concessão de férias de ofício a servidores públicos que possuem 01 (uma) ou mais períodos aquisitivos vencidos e acumulados;

II - o estímulo da concessão de férias a servidores públicos que manifestem interesse em gozá-las, e possuem um único período aquisitivo vencido;

III - a garantia da possibilidade de concessão de férias a servidores públicos que manifestem interesse em gozar férias decorrentes de período aquisitivo vincendo e em curso;

IV - a designação excepcional e temporária de servidores públicos do grupo de risco para trabalho remoto;

V - a observação de regras especiais de afastamento laboral para servidores públicos eventualmente expostos ao novo coronavírus (COVID-19); e

VI - a implementação, de forma equilibrada, do Regime Excepcional de Revezamento de Jornada de Trabalho Presencial e Remoto aos servidores públicos remanescentes.

Parágrafo único. Cada órgão e entidade definirá estratégia de gestão de pessoas, de modo a garantir que as medidas elencadas nos incisos do caput tenham prevalência e sejam aplicadas à rotina administrativa, de acordo com a ordem de prioridade fixada.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE FÉRIAS

Art. 3º Serão concedidas férias de ofício aos servidores públicos com 01 (um) ou mais períodos aquisitivos vencidos, independente de agendamento prévio em escala.

Parágrafo único. Incluem-se dentre os servidores públicos abarcados pelo caput os que completarem um segundo período aquisitivo e acumulado de férias no curso da vigência deste Decreto.

Art. 4º Serão concedidas férias aos servidores públicos que tenham períodos aquisitivos implementados e manifestem interesse em gozá-las, independente de agendamento prévio em escala.

Art. 5º Fica garantida, a título de antecipação, a possibilidade de concessão de férias aos servidores públicos relativas a período aquisitivo vincendo e em curso.

Parágrafo único. As férias antecipadas de que trata o caput só poderão ser concedidas aos servidores públicos que tiverem completado, no mínimo, um 01 (ano) de efetivo exercício em seus cargos ou funções públicas.

Art. 6º Ficam vedadas a interrupção e a suspensão das férias agendadas em escalas para o exercício do ano de 2020.

Art. 7º O disposto nos arts. 3º ao 6º não se aplica aos servidores públicos localizados em:

I - unidades de saúde e pronto atendimento municipal;

II - unidades que operem em regime de plantão ou cujas atividades, por quaisquer motivos, não admitam paralisação; e

III - setores cujas atividades sejam definidas, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, como imprescindíveis para seu adequado funcionamento.

CAPÍTULO III

DO TRABALHO REMOTO PARA SERVIDORES PÚBLICOS DO GRUPO DE RISCO

Art. 8º Fica estabelecida para os servidores públicos do grupo de risco do novo coronavírus (COVID-19), mediante requerimento formal, a possibilidade de designação excepcional e temporária para trabalho remoto, cujas atribuições possam ser exercidas remotamente.

§ 1º Não será permitida a designação de que trata o caput em prol de servidor público que possuir períodos aquisitivos de férias vencidos e acumulados, desde que sua atividade não seja indispensável ao serviço público.

§ 2º Caberá à chefia imediata orientar o servidor público que estiver no regime de que trata o caput sobre as atividades a serem desenvolvidas, a fim de preservar a prestação de serviços de competência do setor.

§ 3º A designação temporária de que trata o caput, para servidores públicos localizados em setores prestadores de serviços públicos essenciais, dependerá da adoção prévia, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, de medidas específicas de redução da exposição ao risco de contágio do novo coronavírus (COVID-19), dentre as quais a mudança provisória de localização setorial, e da comprovação justificada de insuficiência ou de inviabilidade dessas providências para os fins propostos, podendo a autorização para atuação no trabalho remoto ser revista a qualquer tempo.

§ 4º Para os fins previstos neste artigo, são considerados setores prestadores de serviços públicos essenciais:

I - unidades de saúde e pronto atendimento municipal;

II - unidades que operem em regime de plantão ou cujas atividades, por quaisquer motivos, não admitam paralisação; e

III - setores cujas atividades sejam definidas, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, como imprescindíveis para seu adequado funcionamento.

§ 5º São considerados no grupo de risco do novo coronavírus (COVID-19) os servidores públicos:

I - gestantes e lactantes;

II - com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com comorbidade atestada;

III - portadores de doenças respiratórias crônicas ou comprometedoras de imunidade, devidamente comprovadas por laudo médico;

IV - aqueles que tiverem com suspeita de contaminação ou contato com pessoas com suspeita de contaminação, inclusive pacientes que forem diagnosticados com qualquer síndrome gripal, independentemente de confirmação laboratorial, desde que atestado por profissional de saúde;

§ 6º Os servidores públicos descritos nos incisos do parágrafo anterior serão designados temporariamente para trabalho remoto, independente do órgão e setor nos quais localizadas, desde que não possuam férias vencidas na forma do §1º do art. 8º.

§ 7º O trabalho remoto será realizado por meio de endereço eletrônico oficial de cada Secretaria/Órgão, bem como via contato telefônico, ou outro meio mais eficaz.

§ 8º Compete à Divisão de Tecnologia da Informação prestar todo o auxílio necessário para a realização do trabalho remoto.

§ 9º Não se aplica o trabalho remoto aos cargos em comissão, aos ordenadores de despesas, aos cargos de chefia/direção direta de órgãos, cujas as atividades não possam ser desempenhadas remotamente.

§ 10 Não sendo possível realizar o trabalho remoto, devido ao tipo de atividade prestada ou a restrições do sistema, e não tiver período aquisitivo de férias vencidas, poderá ser antecipada as férias que vencerá no ano em curso;

§ 11 O servidor público descrito do grupo de risco descrito neste artigo que não se enquadrarem em nenhuma das possibilidades previstas nos parágrafos anteriores serão dispensados do serviço, competindo à Secretaria responsável abonar a falta do servidor comunicando a Direção Geral de Recursos Humanos.

Art. 9º O servidor público que não estiver enquadrado no grupo de risco descrito no artigo anterior e recusar-se a trabalhar para atender as demandas de excepcionalidade descritas neste Decreto nº. 22/2020, além de não ser remunerado por cada dia não trabalhado, sofrerá processo administrativo disciplinar (PAD), podendo ser punido com a penalidade de demissão, na forma do Estatuto do Servidor Público Municipal (art. 137 da Lei Complementar nº. 3/2009).

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE AFASTAMENTO LABORAL

Art. 10 Os servidores públicos que estabeleceram contato com pacientes suspeitos ou confirmados do novo coronavírus (COVID-19), inclusive colegas de trabalho, mas que não apresentam sintomas típicos da doença será exigido, além dos cuidados habituais de higiene das mãos, o uso permanente de máscara cirúrgica no ambiente de trabalho por 14 (quatorze) dias.

Art. 11 Os servidores públicos que coabitam com paciente suspeito do novo coronavírus (COVID19), ainda que não apresentem sintomas típicos da doença, deverão se afastar do ambiente do trabalho por 07 (sete) dias.

Parágrafo único. Após o decurso do prazo previsto no caput, o quadro clínico e epidemiológico do coabitante será reavaliado e, confirmada a infecção pelo novo coronavírus (COVID-19) do paciente coabitante, o prazo de afastamento será prorrogado por mais 07 (sete) dias.

Art. 12 Fica adotado para os servidores públicos o Protocolo de Isolamento Domiciliar da Secretaria de Estado da Saúde - SESA por 14 (quatorze) dias aos casos de síndromes gripais, sem sinais de gravidade, independentemente de confirmação laboratorial, definidos em ato médico dentro da rede pública e privada.

Art. 13 Os servidores públicos que retornarem de viagens internacionais ou de navios de cruzeiros deverão permanecer em trabalho remoto no seu domicílio, até o 7º (sétimo dia) contados da data de seu retorno ao Município.

Parágrafo único. A viagem e a data de retorno deverão ser comprovadas imediatamente ao término do período de afastamento, no momento de comparecimento ao trabalho.

CAPÍTULO V

DO REGIME EXCEPCIONAL DE REVEZAMENTO DE JORNADA DE TRABALHO PRESENCIAL E REMOTO

Art. 14 Aos servidores públicos não alcançados pelas disposições elencadas nos incisos I a V do artigo 2º deste Decreto fica estabelecido o Regime Excepcional de Revezamento de Jornada de Trabalho Presencial e Remoto, a fim de minimizar aglomerações e circulação nos prédios públicos.

§ 1º Cada Chefia imediata promoverá a divisão de suas equipes, de forma equilibrada, em cada unidade administrativa dos órgãos e entidades, para a designação em trabalho presencial e remoto alternados, garantindo a prestação ininterrupta do serviço público e observadas, para os que trabalharem de seus domicílios, as disposições contidas nos § 2º do art. 8º deste Decreto.

§ 2º Deverá a autoridade máxima do órgão ou entidade exigir o comparecimento presencial e adotar todas as medidas necessárias para garantir que o regime de revezamento não acarrete prejuízos à continuidade dos serviços públicos.

Art. 15 O Regime Excepcional de Revezamento de Jornada de Trabalho Presencial e Remoto não se aplica a:

I - unidades de ensino da rede pública municipal;

I - o quadro de magistério localizado nas unidades de ensino da rede pública municipal; (Redação dada pelo Decreto n° 42/2020)

II - unidades de saúde e pronto atendimento municipal;

III - unidades que operem em regime de plantão ou cujas atividades, por quaisquer motivos, não admitam paralisação; e

IV - setores cujas atividades sejam definidas, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, como imprescindíveis para seu adequado funcionamento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS A REDUÇÃO DE CIRCULAÇÃO E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS EM SUPERMERCADAOS, MINIMERCADOS, HORTIFUTIS, PADARIAS E LOJAS DE CONVENIÊNCIAS.

Art. 16 Para medidas de redução de circulação e aglomeração de pessoas em supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de conveniência, em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19), deverá ser observado, no que couber, as disposições do Decreto estadual nº. 4632-R, de 16 de abril de 2016, que faz parte integrante deste Decreto municipal na forma de anexo único.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 Fica estabelecida como diretriz a Secretaria Municipal da Administração a instituição de uma Comissão para a apresentação de uma proposta normativa de Regime de Teletrabalho, similar ao instituído na Lei Complementar nº. 874, de 2017, no Decreto nº. 4.227-R, de 20 de março de 2018, e nos atos regulamentares complementares, determinando aos órgãos o levantamento das atividades compatíveis com o Regime de Teletrabalho.

Art. 18 Ficam estabelecidos como parâmetros, no que couber, para fins de interpretação e de aplicação deste Decreto, os atos normativos (Portarias e as Notas Técnicas) exaradas pelas Secretarias Estadual e Municipal de Saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 19 Competirá à autoridade máxima do órgão ou entidade a adoção de medidas para adequar a gestão de seu quadro de pessoal às disposições contidas neste Decreto, em um prazo máximo de 05 (cinco) dias contados a partir da data da publicação, à exceção do disposto nos artigos 10 a 13, de cumprimento imediato.

§ 1º Somente serão permitidas exceções às regras deste Decreto caso elas se justifiquem para garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos, hipótese na qual a motivação do ato deverá ser submetida pela autoridade máxima do órgão ou entidade à apreciação da Secretária de Administração e de Governo.

§ 2º Qualquer que seja o caso, a regra prevista no § 1º do art. 8º não admite exceção.

Art. 20 As regras previstas nos artigos 1º a 15 serão aplicadas pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, podendo esse prazo ser prorrogado.

Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o art. 10 do Decreto nº. 22, de 18 de março de 2020.

Presidente Kennedy - ES, em 17 de abril de 2020.

DORLEI FONTÃO DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.