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Presidente Prudente / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 30748

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Presidente Prudente/SP

Dispõe sobre a adoção de medidas de enfrentamento da pandemia, decorrente do novo coronavírus, específicas para a área da saúde, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 30748
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Presidente Prudente/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

NELSON ROBERTO BUGALHO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o disposto na Portaria 188/GM/MS de 04 de fevereiro de 2020, que declara emergência de saúde pública de importância nacional, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (CODIV-19);

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), divulgadas em 27 de fevereiro de 2020, para prevenir a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no ambiente de trabalho;

CONSIDERANDO a classificação pela OMS, no dia 11 de março de 2020, como “pandemia” do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que o contágio pelo coronavírus pode ocorrer através de indivíduos assintomáticos e sem conhecimento de contato com pessoa contaminada;

CONSIDERANDO que a atenção primária em saúde é a porta de entrada do SUS – Sistema Único de Saúde, e que durante surtos e epidemias tem papel fundamental na resposta global da doença em questão;

CONSIDERANDO que o município de Presidente Prudente atravessa, conjuntamente, uma epidemia de dengue, com muitos usuários procurando as unidades de saúde para atendimento, apresentando fluxo intenso, o que provoca aglomeração nas recepções e desgaste da equipe para acolher todas as demandas diárias (eletivas e espontâneas);

CONSIDERANDO que, a partir de 23 de março, a campanha de vacinação contra Influenza será iniciada nas unidades de saúde, o que demandará a necessidade de montar equipes em espaços abertos próximos às unidades de saúde;

CONSIDERANDO que a especificidade de alguns tipos de atendimento da saúde que representam alto fator de risco de contaminação, e a sua interrupção, neste momento, diminuirá a possibilidade de contágio cruzado;

CONSIDERANDO que o uso de máscara N95 é o EPI essencial para a realização de procedimentos que liberam aerossóis e temos que usá-las com prudência em razão de sua escassez no mercado e seu alto custo;

CONSIDERANDO que a adoção de medidas que possam contribuir sobremaneira para as ações de contenção do avanço do contágio pelo novo coronavírus é essencial neste momento;

DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensos, temporariamente, os seguintes serviços da área municipal de Saúde:

I - procedimentos odontológicos eletivos com produção de aerossol na rede de saúde bucal municipal, mantendo o acolhimento às urgências e emergências;

II - agendamento de consultas médicas e odontológicas nos serviços de saúde municipal, para diminuir a aglomeração das unidades e não exposição dos usuários, prevenindo e desfavorecendo a transmissão comunitária;

III – atuação de todos os estágios supervisionados ou voluntários das instituições de ensino, a fim de evitar aglomerações nas unidades de saúde;

IV - atendimentos individuais que, no momento, tenham condições de aguardar a estabilização da pandemia, podendo ser realizado o monitoramento e/ou acompanhamento dos casos necessários de forma remota (telefone), no que se referem às especialidades Fonoaudiologia, Fisioterapia e Nutrição.

Art. 2º Fica determinado que as prescrições dos medicamentos de uso contínuo da Atenção Primária (UBSs e ESFs) terão prazo de validade estendidos e a sua dispensação mensal será preservada.

Parágrafo único. Os medicamentos de controle especial (Portaria 344/98) continuarão sendo entregues, de acordo com a legislação específica.

Art. 3º Quanto à Vigilância Sanitária Municipal, deverão ser mantidas as inspeções essenciais, e as reuniões com os responsáveis técnicos e legais dos estabelecimentos licenciados serão realizadas pela via remota (telefone).

Art. 4º Na área da Saúde Mental, no que se refere aos pacientes referenciados e acompanhados nos CAPSs e UBSs, a equipe respectiva deverá realizar o monitoramento de forma remota (telefone), a fim de esclarecer dúvidas e orientando quanto à manutenção do tratamento.

Parágrafo único. No caso de novos pacientes, as orientações quanto ao agendamento serão, preferencialmente, efetuadas por telefone, efetivada pelo munícipe com a unidade de saúde de sua referência, evitando-se, assim, aglomerações desnecessárias.

Art. 5º Os casos pontuais e excepcionais serão avaliados e decididos pela respectiva Supervisão de Saúde e pelo Secretário da pasta.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente Prudente, 20 de março de 2020.

NELSON R. BUGALHO

Prefeito

FLAVIANE OLIVETTE

Respondendo pela Secretaria de Administração