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Quadra / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 1840

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Quadra/SP

Decreta Estado de Emergência no Município de Quadra e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19 (novo coronavírus) e da outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 1840
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Quadra/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

LUIZ CARLOS PEREIRA, Prefeito do Município de Quadra, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 39, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e, ainda:

Considerando o disposto no Decreto Municipal n" 1839 de 18 de março de 2020;

Considerando a necessidade de evitar-se a propagação do vírus no município de Quadra;

Considerando a dificuldade na aquisição de insumos e materiais para o enfrentamento da propagação do vírus;

Considerando o disposto no Decreto federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;

Considerando o disposto do Decreto Estadual n° 64.881 de 22 de' março de 2020; DECRETA Art. 1° - o presente Decreto Dispõe sobre as novas medidas, temporárias e emergenciais, visando a prevenção e o combate ao contágio do COVID-19.

Art. 2° - Fica decretada Situação de Emergência no Município de Quadra, para enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19 (novo coronavírus).

Art. 3° Ficam suspensos os atendimentos presenciais ao público nas unidades administrativas da Prefeitura Municipal por prazo indeterminado, ressalvados os serviços essenciais e de urgência e emergência.

Art. 4° - Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, fica autorizada, nos termos do art. 24, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, a dispensa de licitação, para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

Art. 5° - Fica decretada medida de quarentena no Município de Quadra, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste decreto.

Parágrafo único - A medida a que alude o "caput" deste artigo vigorará de 24 de março a 07 de abril de 2020, prorrogáveis se necessário.

Art. 6° - Para o fim de que cuida o artigo 5° deste decreto, fica suspenso:

I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;

II - o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega ("delivery") e "drive thru".

§ 1° - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, drogarias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;

2. alimentação: supermercados, feiras livres, marcianas, açougues, peixaria, houtifrutigranjeiros, quitandas e congêneres, lojas de venda de alimentação de animais, bem como os serviços de entrega ("delivery") e "drive thru" de bares, restaurantes e padarias;

a) Fica recomendado o ingresso dentro do estabelecimento para a compra de mercadorias a 1 (uma) pessoa por família (ou grupo de pessoas que efetuarão a mesma compra), permitira entrada de até 3 (três)pessoas por caixa em atendimento,para não gerar filas e aglomeração no interior do estabelecimento.

3. Abastecimento: distribuidoras de gás, Loja de venda de água mineral, transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;

a) Fica recomendado o número máximo de pessoas no interior do estabelecimento para compras de até 3 (três) pessoas,respeitando o distanciamento de 1 (um) metro entre elas. Fica proibida a venda de produtos para consumação no local enquanto durara declaração de emergência.

4. Segurança: serviços de segurança privada;

5. Clinicas Odontológicas, na estrita hipótese de atendimento emergencial;

6. Clinicas Veterinárias, na estrita hipótese de atendimento emergencial;

7. Serviços de coleta e reciclagem de lixo;

8. Demais atividades relacionadas no § LÓ do artigo 3° do Decreto federal n° 10.282, de 20 de março de 2020.

§ - Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - Intensificar as ações e limpeza;

II - Disponibilizar álcool em gel ou outro modo de higienização pessoal aos seus clientes;

III - Divulgar informações acerca do Covid-19 e das medidas de prevenção.

IV - Fica recomendado aos estabelecimentos comerciais restringir o acesso de crianças e disponibilizar horário específico para atendimento de idosos.

Art. 7° - Fica recomendado às instituições privadas, entidades filantrópicas e religiosas que suspendam, por tempo indeterminado, as atividades que gerem aglomeração de pessoas.

Art. 8° - Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Quadra se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais.

Art. 9° - Fica recomendado a completa higienização dos veículos das empresas de ônibus, ao termino de cada linha/percurso/trecho que exerçam sua atividades no Município.

Art. 10° - Os Departamentos da Prefeitura Municipal de Quadra terão os atendimentos ao público suspensos, e serão disponibilizados canais telefônicos e eletrônicos de acesso como alternativa par evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento.

Parágrafo Único - Excetua-se das disposições constantes no caput, o atendimento nas unidades de saúde, guarda municipal, defesa civil, Assistência Social e vigilância sanitária, nos termos Art. 3°, I e II do Decreto Federal n° 10.28212020, em que o atendimento poderá ser feito mediante agendamento prévio com senha, caso possível para evitar o aglomeramento de pessoas.

Art. 11° Os servidores municipais submeter-se-ão ao regime de teletrabalho, quando possível, ou regime de reposição a ser posteriormente definido pelo Secretário Municipal ou chefes imediatos, visando a completar os servidores nas situações doravante relacionadas:

I - Servidores que tenham regressado do exterior, advindo de regiões consideradas endêmicas pela infecção do Covid - 19, ainda que sem sintomas compatíveis com quadro de infecção pelo Covid - 19;

II- Diagnosticado com sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo Covid - 19, conforme orientação das autoridades de saúde e sanitária;

III - Servidoras Gestantes;

IV - Servidores com idade igualou superior à 60 (sessenta) anos, conforme decreto n° 1837 de 16 de Março de 2020;

V- Os servidores expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo Covid - 19.

Parágrafo Único - A instituição do regime de teletrabalho ou reposição no período de emergência a que alude está condicionada:

I - à manutenção diária na unidade de servidores suficientes para garantir o atendimento, caso necessário;

II - à inexistência de prejuízo ao serviço.

Art. I Fica autorizado aos Secretários e chefes imediatos a conceder o adiantamento de férias, em virtude do estado atual de emergência, aos servidores do seu respectivo departamento, desde que inexista prejuízo ao serviço.

Parágrafo Único - Fica autorizado ao Secretário Municipal responsável por cada departamento a possibilidade de convocação de servidor que estiver em gozo das férias para o seu imediato retomo ao trabalho, quando necessário, para suprir a necessidade excepcional de atendimento à população de que trata este Decreto.

Art. 13° - A Secretaria Municipal de Saúde poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população, caso necessário.

Art. 14° - A fiscalização das medidas deste Decreto fica a cargo da Guarda Civil Municipal, Departamento de Fiscalização da Prefeitura, das Autoridades Sanitárias do Município e demais autoridades competentes.

§1° - Quando devidamente justificado, as entidades descritas no caput deste artigo poderão adentrar, mesmo sem consentimento do morador, possuidor ou proprietário, as casa e espaços privados para prestar socorro, para evacuá-las ou mesmo interditá-las se houver risco de contágio.

§ - Poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

§3° - O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis conforme dispõe a Lei Estadual n° 10.083/98 e Código de Postura Municipal.

Art 15° - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 16° - Este decreto entra em vigor em 24 de março de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário.

Quadra/SP, 23 de Março de 2020.

LUIZ CARLOS

Secretário de Planejamento