Diploma Legal: Decreto nº 1841
Data de emissão: 25/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Quadra/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
LUIZ CARLOS PEREIRA, Prefeito do Município de Quadra, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 39, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e, ainda:
Considerando o disposto no Decreto Municipal n° 1839 de 18 de março de 2020;
Considerando a necessidade de evitar-se a propagação do vírus no município de Quadra;
Considerando a dificuldade na aquisição de insumos e materiais para o enfrentamento da propagação do vírus;
Considerando o disposto no Decreto federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;
Considerando o disposto do Decreto Estadual n° 64.881 de 22 de março de 2020;
Considerando o disposto do Decreto Municipal n° 1840 de 23 de março de / 2020;
DECRETA
Art. 1º - o presente Decreto Dispõe sobre as novas medidas, temporárias e emergenciais, visando a prevenção e o combate ao contágio do COVID-19.
Art. 2º - Para o fim de que cuida o artigo 10 deste decreto, permanecem suspensos:
I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;
II - o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega ("delivery") e "drive thru".
§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:
1. Saúde: hospitais, clínicas, farmácias, drogarias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
2. Alimentação: supermercados, feiras livres, marcianas, açougues, peixaria, houtifrutigranjeiros, quitandas e congêneres, lojas de venda de alimentação de animais, bem como os serviços de entrega ("delivery") e "drive thru" de bares, restaurantes e padarias;
a) Fica recomendado o ingresso dentro do estabelecimento para a compra de mercadorias a 1 (uma) pessoa por família (ou grupo de pessoas que efetuarão a mesma compra), permitir a entrada de até 3 (três) pessoas por caixa em atendimento,para não gerar filas e aglomeração no interior do estabelecimento.
3. Abastecimento: distribuidoras de gás, Loja de venda de água mineral, transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
a) Fica recomendado o número máximo de pessoas no interior do estabelecimento para compras de até 3 (três) pessoas, respeitando o distanciamento de 1 (um) metro entre elas. Fica proibida a venda de produtos para consumação no local enquanto durar a declaração de emergência.
4. Segurança: serviços de segurança privada;
5. Clinicas Odontológicas, na estrita hipótese de atendimento emergencial;
6. Clinicas Veterinárias, na estrita hipótese de atendimento emergencial;
7. Serviços de coleta e reciclagem de lixo;
8. Construção Civil: prestadores de serviços (pedreiro, encanador, marceneiro, eletricista e pintor) e casas de comercio de materiais de construção;
9. Casas e cooperativas de comércio de insumos agrícolas;
10. Demais atividades relacionadas no § 1° do artigo 3° do Decreto federal n° 10.282, de 20 de março de 2020.
§2° - Os estabelecimentos com as atividades de atendimento ao público e os prestadores de serviços deverão manter a adoção de todas as medidas já definidas no §2° do artigo 6° do Decreto Municipal n" 1840 de 23 de março de 2020 referidos neste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
I - Intensificar as ações e limpeza;
II - Disponibilizar álcool em gelou outro modo de higienização pessoal aos seus clientes;
III - Divulgar informações acerca do Covid-19 e das medidas de prevenção.
IV - Fica recomendado aos estabelecimentos comerciais restringir o acesso de crianças e disponibilizar horário específico para atendimento de idosos.
Art. 3° - A fiscalização das medidas deste Decreto fica a cargo da Guarda Civil Municipal, Departamento de Fiscalização da Prefeitura, das Autoridades Sanitárias do Município e demais autoridades competentes.
§1° - Quando devidamente justificado, as entidades descritas no caput deste artigo poderão adentrar, mesmo sem consentimento do morador, possuidor ou proprietário, as casa e espaços privados para prestar socorro, para evacuá-las ou mesmo interditá-las se houver risco de contágio.
§ - Poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
§3° - O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis conforme dispõe a Lei Estadual n° 10.083/98 e Código de Postura Municipal.
Art 4º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Quadra/SP, 25 de Março de 2020.
LUIZ Carlos PEREIRA
Secretário de Planejamento e Gestão Administrativa