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Quadra / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 1877

02 Julho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Quadra/SP

"Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento e proteção ao Coronavírus no Município de Quadra e da outras providências".

Diploma Legal: Decreto nº 1877
Data de emissão: 02/07/2020
Data de publicação: 02/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Quadra/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

LUIZ CARLOS PEREIRA, Prefeito do Município de Quadra, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 39, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e, ainda:

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº. 1840 de 23 de março de 2020 que declara ESTADO DE EMERGENCIA no município de Quadra;

Considerando o Estado de Calamidade Pública decretada no Município através do Decreto nº. 1856 de 04 de maio de 2020;

Considerando a necessidade de evitar-se a propagação do vírus no município de Quadra;

Considerando que o artigo 268 do código penal dispõe que infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa faz parte dos crimes contra a saúde pública;

DECRETA

Art. 1° - Os estabelecimentos privados cujas atividades estão permitidas o seu funcionamento e as repartições públicas, deverão tomar as providências necessárias para inserir um aviso em sua entrada, com a capacidade máxima de pessoas permitidas à ingressarem simultaneamente no estabelecimento.

Art. 2º - Fica obrigatório que toda atividade comercial instalada e situada no Município de Quadra realize o contínuo acompanhamento da situação de saúde dos funcionários, devendo informar imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde de Quadra sobre eventual existência de trabalhadores com sintomas gripais.

Art. 3° - Fica recomendado que toda atividade comercial instalada e situada no Município de Quadra, no que couber, realize a aplicação do "Protocolo de Testagem", elaborado pelo Estado de São Paulo, disponível no link: https://www.saopaulo.sp.gov.br/wpcontent/uploads/2020/05/protocolo-de-testagem-covid-l 9-v02.pdf.

Art. 4º - Ficam mantidas as demais recomendações de higiene e segurança, em especial, lavar bem as mãos com água e sabão, uso frequente de álcool gel nas mãos e distanciamento social.

Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Quadra/SP, 02 de Julho de 2020.

LUIZ CARLOS PEREIRA

Prefeito Municipal

HURIAS MIGUEL GOMES

Secretário de Saúde