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Quadra / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 1955

08 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Quadra/SP

Restabelece novas medidas no âmbito do Município de Quadra-SP, visando o enfrentamento do Coronavírus - COVID-19, além de dar outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 1955
Data de emissão: 08/01/2021
Data de publicação: 08/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Quadra/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUADRA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal e, CONSIDERANDO que:

- as providências de urgência e emergência que o COVID-19 exigiu e retornou a exigir ao município de Quadra-SP pela sua localização regional, nas estruturas públicas e privadas de saúde existentes, retornam às disposições estabelecidas pelo Decreto Estadual de Quarentena, nº 64.881, a partir de 24 de março à 07 de abril de 2020;

- a exigência da edição do presente Decreto é decorrente da nova reclassificação regionais dos Municípios baixadas pelo Governo do Estado em seu pronunciamento no dia de hoje, regredindo a microrregião de Sorocaba para a fase laranja da quarentena, diante dos maléficos efeitos da ação epidêmica ora em crescimento;

- Apesar da regressão, o governo paulista ampliou as atividades permitidas na fase laranja;

- por derradeiro, o presente Decreto objetiva preservar a saúde pública conforme orientações científicas que devem serem cumpridas integralmente, sob as responsabilidades daqueles que os desrespeitarem; e,

- finalmente, é direito constitucional daqueles que não concordarem com o ato expedido, ingressarem na justiça, conforme previsto na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXV.

Em Assim sendo,

DECRETA:

Art. 1º. Para efeitos, a partir desta data, de maneira a evitar a continuidade/e ou retomada da contaminação do coronavírus, fica decretada a adoção in totun o Decreto Estadual nº 64.881, a partir de 24 de março de 2020.

§ 1º. A Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a buscar nas demais unidades administrativas do Município, apoio dos servidores em todas as áreas pertinentes da administração, caso seja necessário para cumprimento do presente Decreto.

§ 2º. A Vigilância em Saúde Municipal continuará exercendo o devido acompanhamento das normas estabelecidas e poderá a qualquer momento recorrer à Vigilância Estadual para efeito de dar continuidade ao atendimento às urgências e emergências que o momento traz.

Art. 2º. O governo do Estado anunciou como ficam as novas regras de funcionamento das atividades na fase laranja:

a. ampliação das atividades permitidas para todos os setores;

b. capacidade limitada de 20% para 40% de ocupação para todos os setores;

c. funcionamento máximo de estabelecimentos limitado de 4 para 8 horas por dia;

d. proibição de atendimento presencial em bares;

e. restrição de atendimento presencial até as 20h em todos os estabelecimentos.

Art. 3º. As medidas de que trata o presente decreto, nos moldes daquelas previstas pelas autoridades de órgãos superiores, serão atualizadas conforme se verificar a necessidade de aumentar ou diminuir procedimentos, sendo editados novos decretos.

Art. 4º. Dê-se ciência do presente Decreto ao Delegado de Polícia Civil do Município, a Guarda Municipal, ao Comando da Polícia Militar local, a Secretaria Municipal de Saúde, ao Escritório Regional de Governo e outros órgãos indispensáveis.

Art. 5º. Determino à Secretaria Administrativa deste Poder Público a tomar todas as providências para cumprimento do presente Decreto.

Quadra/SP, 08 de janeiro de 2021.

LHEONIDES DE OLIVEIRA ANDRADE

PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUADRA-SP

Publicado e registrado em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Quadra, Estado de São Paulo e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade aos 08 de janeiro de 2021.

ALESSANDRA MASCARENHA MENDES

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO