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Queluz / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 50

31 Julho 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Queluz/SP

DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL AO PÚBLICO NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, O FUNCIONAMENTO DE CASAS NOTURNAS E OUTRAS VOLTADAS À REALIZAÇÃO DE FESTAS EVENTOS E RECEPÇÕES, CULTOS RELIGIOSOS E IGREJAS.

Diploma Legal: Decreto nº 50
Data de emissão: 31/07/2020
Data de publicação: 31/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Queluz/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO a Lei Federal 13.979, de 06-02-2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020 que institui quarentena no Estado de São Paulo em virtude da pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 16/2020 que suspendeu o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais, o funcionamento de casas noturnas e outras voltadas a realização de festas eventos e recepções, cultos religiosos e igrejas;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 64.994, de 28 de maio de 2020 que instituiu o Plano São Paulo com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19;

CONSIDERANDO que o Município de Queluz atualmente encontra-se enquadrado na fase 2 no Plano São Paulo;

CONSIDERANDO o aumento de casos de COVID-19 e o risco de morte no Município de Queluz/SP, bem como a sua localização geográfica, situado entre as duas maiores capitais do país, e possuindo um grande fluxo de pessoas diário devido a Rodovia Presidente Dutra;

DECRETA:

Art. 1º. Fica suspenso pelo período de 01/08/2020 a 16/08/2020 o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais e de serviços em funcionamento no Município de Queluz, inclusive feiras livres de quaisquer espécies de ambulantes e camelôs.

§ 1º. Fica suspensa, ainda a realização de cultos religiosos, missas e funcionamento de templos e igrejas com aglomeração de pessoas.

§ 2º. Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão manter fechados os acessos do público a seu interior.

Art. 2º. A suspensão a que se refere o art. 1º deste Decreto não se aplica aos estabelecimentos abaixo relacionados:

I – Farmácias, farmácias de manipulação, comércio de plantas e ervas medicinais;

II - Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros e quitandas;

III - Lojas de conveniência;

IV - Distribuidores de gás;

V - Lojas de venda para alimentos de animais;

VI - Lojas de venda de água mineral;

VII - Padarias;

VIII - Postos de combustíveis;

IX - Funerárias devendo os velórios obedecerem ao Decreto Municipal n° 23/2020;

X - Oficinas de manutenção de veículos;

XI - Estabelecimentos elencados no artigo 1º do Decreto n° 29/2020.

XII - Outros que vierem a ser definidos em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos no caput neste artigo deverão adotar as medidas de prevenção abaixo relacionadas:

I - Intensificar as ações de limpeza;

II - Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III - Divulgar informações acerca do COVID-19 e outras medidas de prevenção ostensivamente;

IV - Limitar o número de pessoas simultaneamente circulando dentro dos estabelecimentos, preservando-se a distância mínima de 1 (um) metro entre todos;

V - Obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção nos termos do artigo 1º do Decreto Municipal n° 29/2020;

VI - No caso de supermercados e hipermercados estabelecer controle de acesso do público a seu interior, de modo a assegurar a distância mínima de 1 (um) metro entre todos não podendo, ainda, ultrapassar 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade máxima, disponibilizando álcool em gel aos clientes a rigorosa higienização do ambiente;

VII - Quiosques, estabelecimentos de lanches e congêneres, somente poderão funcionar na modalidade de entrega a domicílio, sem atendimento presencial;

Art. 3º. Fica suspenso o funcionamento também nos termos do artigo 1º deste Decreto as casas noturnas e demais estabelecimentos voltados a festa, eventos e  recepções.

Art. 4º. Os prestadores de serviçode transporte, seja público ou privado, coletivo ou individual, deverão higienizar constantemente seus veículos e disponibilizar aos passageiros meios de higienização pessoal com álcool em gel 70%, bem como o transporte deverá ser efetuado com janelas abertas e com a utilização de máscara de proteção por todos os ocupantes do veículo.

Art. 5º. Os estabelecimentos de natureza administrativa como escritórios e clínicas médicas, odontológicas e similares, deverão estabelecer fluxo de trabalho em turnos, visando evitar a aglomeração de pessoas em locais fechados, com controle rigoroso de acesso, bem como disponibilização de álcool em gel para usuários, a rigorosa higienização do ambiente e utilização de máscara de proteção, atendendo as recomendações deste Decreto.

Art. 6º. Ficam proibidas aglomerações em ruas e áreas públicas, sendo que constatada eventual aglomeração, será comunicada as policias militar e civil para que a disperse.

Art. 7º. Fica proibida a parada de ônibus interestaduais e ônibus de turismo na Rodoviária Municipal de Queluz.

Art. 8º. Caso algum membro de estabelecimento comercial autorizado ao funcionamento seja testado positivo para o COVID-19 a Vigilância Sanitária Municipal poderá adotar medidas necessárias visando a proliferação do contágio, inclusive a suspensão de atividades do estabelecimento por até 7 (sete) dias.

Art. 9º. O descumprimento das disposições deste Decreto poderá acarretar, sem prejuízo das demais medidas legais, a cassação imediata dos alvarás de funcionamento, nos termos do Poder de Polícia Administrativo do Município, sujeitando o infrator a interdição do estabelecimento, além de multa pelo descumprimento no valor de 37 (trinta e sete) Ufesp's, por dia de descumprimento.

Art. 10. Qualquer cidadão que dissemine fake news acerca do COVID-19 será responsabilizado judicialmente por tais atos.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Queluz, 31 de julho de 2020.

Laurindo Joaquim da Silva Garcez

Prefeito Municipal

Publicado e registrado nesta Secretaria. Data supra.

João Batista Guimarães Câmara Neto

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Matrícula nº 1645