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Quintana / SP -  CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 3739

29 Junho 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Quintana/SP

DISPÕE SOBRE MEDIDAS VOLTADAS À CONTENÇÃO DA DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE QUINTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 3739
Data de emissão: 29/06/2021
Data de publicação: 29/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Quintana/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

FERNANDO BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto n° 64.879, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia da COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo; Considerando a concessão de medida liminar, referendada pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal em 6 de maio de 2020, no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, no sentido de que "seja determinado o respeito às determinações dos governadores e prefeitos quanto ao funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração";

Considerando ainda a atual classificação do município de Quintana no "Plano São Paulo", instituído por meio do Decreto n° 64.994, de 28 de maio de 2020, do Governador do Estado de São Paulo;

Considerando o Decreto N° 10.282 de 22 de março de 2020, editado pelo Presidente da República que regulamenta a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

DECRETA:

Art. 1° - A manutenção de medidas voltadas à contenção da disseminação da COVID-19 no Município de Quintana.

Art. 2° - Fica o comércio permitido a realizar atendimento presencial, sem horário pré-determinado, desde que com redução da utilização dos espaços no máximo de 40% da capacidade total, devidamente comprovada por documento oficial firmado pelo Corpo de Bombeiros ou órgão congênere, sendo vedado o comércio onde haja permanência de pessoas de pé, permitindo-se apenas a permanência pessoas de pé à distância segura, quando haja fila para utilização de caixa e pagamento de despesas.

Art. 3° - Serviços de entrega no estabelecimento (drive-thru) e entrega em domicílio (delivery) ficam permitidos, sem restrições.

Art. 4º - Igrejas e entidades religiosas ficam autorizadas a realizar celebrações em templos e/ou locais públicos, de acordo com a capacidade permitida pelo Plano São Paulo.

Art. 5º - Fica proibida a aglomeração em bares, restaurantes, estabelecimentos congêneres de quantidade de pessoas acima do percentual permitido no artigo 2° deste Decreto, sendo também proibida a presença de pessoas de pé nos referidos estabelecimentos.

Art. 6° - Fica proibido a utilização de praças e repartições públicas para atividades recreativas que gerem aglomeração.

Art. 7° - Fica proibida a realização de festas particulares e públicas que gerem aglomeração de pessoas, haja vista o aumento do risco de contágio.

Art. 8° - É obrigatória a utilização de máscara em todos locais públicos e estabelecimentos comerciais que não sejam impedidos de funcionamento, ficando proibida a realização de eventos com pessoas de pé, sem cadeiras delimitadas, dificultando o trabalho de controle da vigilância sanitária.

Art. 9° - O descumprimento ensejará a aplicação das multas descritas no Decreto n° 3.724/2021 combinadas com os Decretos publicados pelo Estado de São Paulo e demais legislação aplicável para os casos de COVID, além das sanções criminais, administrativas e civis previstas, por colocar em risco a saúde pública e de terceiros.

Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na/data de sua publicação, revogando o decreto n° 3.736/2021 e demais disposições em contrário.

Quintana/SP, 29 de junho oze 2021.