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Quintana / SP - CORONAVÍRUS / SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO / decreto nº 3740

29 Junho 2021 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Quintana/SP

Diploma Legal: Decreto nº 3740
Data de emissão: 29/06/2021
Data de publicação: 29/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Quintana/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Dispõe sobre a suspensão da retomada das aulas e atividades presenciais, no Município de Quintana, em toda Rede Pública Municipal, Estadual e Conveniada de Ensino, no contexto da Pandemia COVID -19, e dá outras providências.

FERNANDO BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública de importância internacional declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID19);

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23, incisos II e V, da Constituição Federal, que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde pública e para proporcionar meios de acesso à cultura e à educação, bem como o estabelecido no artigo 30, inciso I, da Carta Constitucional, que dispõe que é de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6341-DF, em sessão virtual realizada em 15 de abril de 2020, referendou medida cautelar, acrescida da interpretação conforme à Constituição, para o fim de estabelecer que as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei Federal n° 13.979/2020, devem respeitar a atribuição administrativa e normativa de cada esfera de governo, incluídos os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios;

CONSIDERANDO que ainda se mantém elevado estado de contágio da COVID - 19 em muitas regiões do Estado, o que levou o Governo do Estado de São Paulo a prorrogar a fase de transição de quarentena do Plano Paulo até o dia 15 de julho de 2021, observadas as condições e as medidas de quarentena de que trata o Decreto n° 64.881, de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO a nova previsão divulgada pelo Governo do Estado de São Paulo e pela Secretaria de Estado de Educação, da retomada das aulas e demais atividades presenciais a partir de 10 de agosto de 2021, de acordo com o estabelecido no Decreto Estadual n° 65.384, de 17 de dezembro de 2020, e na Resolução SEDUC n° 83, de 10 de novembro de 2020, que dispõe sobre o calendário escolar para o ano letivo de 2021;

CONSIDERANDO o bem estar dos estudantes, do corpo docente e dos demais trabalhadores da Educação Básica e a garantia de contribuição com a saúde de todos e que o retorno às aulas presenciais e demais atividades poderá gerar o aumento considerável no fluxo de pessoas circulando no território local, potencializando a disseminação do contágio e expansão da COVID - 19 (Coronavírus) na comunidade, bem como considerando que o município vem observando o estabelecido no Plano São Paulo (Decreto Estadual n° 65.487, de 22 de janeiro de 2021);

DECRETA:

Artigo 1° - Fica autorizado no Município de Quintana, a partir de 1° de julho de 2021, o atendimento presencial aos alunos que não possuam disponibilidade de condições tecnológicas referente a internet, computador, smartphone e/ou outros, exclusivamente para utilização dos recursos tecnológicos disponíveis na escola, com a finalidade de participar da educação à distância, com a oferta de alimentação escolar na escola a estes alunos, mantendose, durante estes atendimentos, os protocolos de prevenção da COVID - 19, com a observância do distanciamento social, o uso de máscara e de álcool em gel (70%).

Artigo 2° - Enquanto o território do Município de Quintana estiver incluído na denominada "Fase de Transição" de quarentena prevista Plano São Paulo de enfrentamento da COVID - 19, permanecem suspensas as aulas e as atividades presenciais na Rede Municipal de Ensino, na Rede Pública Estadual e na Instituição Educacional Conveniada, mantendo-se, como vem ocorrendo desde 1° de fevereiro, o ensino através de aulas remotas ou com a oferta de material escolar impresso, sem a presença física dos estudantes em sala de aula.

Parágrafo Único - O retorno as aulas e as atividades presenciais poderão ser antecipadas, após análise e deliberação da Equipe Municipal de Combate ao COVID - 19 e mediante a edição de novo decreto normatizador, desde que ocorra e se concretize fato relevante, como a imunização pelas vacinas dos professores, dos funcionários das escolas e dos gestores da educação do município.

Artigo 3° - As atividades escolares remotas têm como objetivos:

I - Adotar providências que minimizem as perdas dos alunos com a suspensão de atividades nos prédios escolares;

II - Assegurar que os objetivos educacionais de ensino e aprendizagem previstos nos planos de cada escola sejam alcançados até o final do ano letivo;

III - Garantir que o calendário escolar seja adequado às peculiaridades locais, inclusive climáticas, econômicas e de saúde, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto em Lei, ou seja, sem redução das 800 (oitocentas) horas de atividade escolar obrigatória, conforme previsto no § 2°, do art. 23, da LDB;

IV - Computar nas 800 (oitocentas) horas de atividade escolar obrigatória, as atividades programadas fora da escola, caso atendam às normas vigentes sobre dia letivo e atividades escolares (Indicação CEE 185/2019);

V - Utilizar, para a programação da atividade escolar obrigatória, todos os recursos disponíveis, desde orientações impressas com textos, estudo dirigido e videoaulas enviadas aos alunos/família, bem como outros meios remotos diversos.

§ 1° - A instituição educacional procederá de modo que o discente e seus familiares tenham plena compreensão de que, no que concerne as aulas remotas e a entrega de material escolar, trata-se de colaboração entre a família e a instituição escolar, em que todos têm responsabilidade na sua parte a cumprir, de modo a zelar pela aprendizagem dos alunos.

§ 2° - Os familiares, juntamente com os alunos, deverão apresentar as atividades realizadas para os seus respectivos professores no momento de retorno às aulas presenciais e, posteriormente, os diretores deverão encaminhá-las para os supervisores do Departamento Municipal de Educação.

Artigo 4° - Compete aos Diretores das Unidades escolares acompanhar o cumprimento das jornadas de trabalho dos professores, dando ciência aos alunos acerca das atividades, monitorando o desenvolvimento do processo de entrega e devolutiva das atividades e garantindo que todos os alunos da Unidade Escolar tenham acesso às atividades remotas.

Artigo 50 - As Unidades Educacionais de Ensino, municipal, estadual e conveniada, localizadas no município deverão permanecer observando e fazendo cumprir todas as normatizações preconizadas pelo Plano São Paulo e aquelas que vierem versar sobre o trato educacional durante o período pandêmico ou endêmico com relação aos servidores das escolas, bem como pais de alunos e seus representantes para o cumprimento de seus planos adaptativos emergenciais.

Artigo 6° - Fica determinado que a Rede Municipal de Ensino reestruture ou readapte seu Calendário Escolar Letivo de forma a garantir as normas previstas na Lei Federal n° 14.040, de 18 de agosto de 2020, bem como as diretrizes editadas pelo Conselho Nacional de Educação — CNE e a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

Artigo 7° - A Diretoria Municipal de Educação e Cultura ficará incumbida de adotar novas providências que se fizerem necessárias no âmbito administrativo e pedagógico, através de resolução própria ou outro ato específico competente.

Artigo 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto 3.701, de 05 de março de 2021.

Quintana/SP, 29 çle junho de 2021.