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Quirinópolis / GO - CORONAVÍRUS / DIRETRIZES DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO / DECRETO Nº 12806

19 Junho 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Quirinópolis/GO

Determina a obrigatoriedade de realização de testes de diagnóstico para a Covid-19 em seus colaboradores aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços com funcionamento permitido no município de Quirinópolis e contém outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 12806
Data de emissão: 19/06/2020
Data de publicação: 19/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Quirinópolis/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Gilmar Alves da Silva, Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais em especial, com fundamento no art 8º, XXXI e XLII, art. 85, VI da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, e;

CONSIDERANDO que a saúde e direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que incumbe ao Município de Quirinópolis exercer inspeção sobre os estabelecimentos comerciais, industriais e similares, para neles impedir ou suspender os atos ou fatos que importem em prejuízo à saúde, higiene, moralidade, segurança, tranquilidade e meio ambiente (LOMQ, art. 8º, XXXI);

CONSIDERANDO que cabe ao Município de Quirinópolis, através de seus representantes legais exercerem o poder de Policia Administrativa na matéria acima enumerada, dispondo sobre as penalidades por infração cometidas;

CONSIDERANDO que ao Município competirá, ainda, executar serviços de vigilância epidemiológica e de vigilância sanitária (LOMQ, art. 198, IV);

CONSIDERANDO os princípios da precaução e da prevenção, corolários dos direitos fundamentais à vida e a saúde, que devem orientar a atuação do Poder Público em face da pandemia de Coronavirus;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) no Brasil;

CONSIDERANDO que a autoridade de saúde local deverá, no âmbito de suas competências, acompanhar as medidas para enfrentamento da emergência de saúde púbica de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) previstas no Art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020 (art. 9º da Portaria MS nº 356/2020);

CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal — STF, no bojo do julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADF nº 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 6.341 DF, reafirmou a competência concorrente dos Municípios para legislar sobre de normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executarem ações de vigilância sanitária e epidemiológica, nos termos dos inciso II do art. 23, inciso I do art. 30, inciso I do art. 198 e inciso II do art. 200 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 12.797, de 1 de junho de 2020, o qual “Reedita medidas de prevenção e controle para enfretamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus no âmbito do município de Quirinópolis”;

CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Quirinópolis;

CONSIDERANDO que a detecção da doença de maneira prematura, além de ser eficaz no tratamento adequado do paciente, pode evitar o comprometimento dos leitos hospitalares ainda disponíveis, evitando-se o colapso no atendimento dos pacientes em situação grave;

CONSIDERANDO que os testes sorológicos comerciais rápidos (baseados em imunocromatografia) detectam em poucos minutos a presença de imunoglobulinas M e G (IgM e IgG) contra a COVID 19 com apenas uma gota de soro sanguíneo, sendo este o método mais rápido e eficaz de detecção do covid-19;

CONSIDERANDO as recomendações do Ministério da Saúde para garantir a saudabilidade de clientes, fornecedores e colaboradores em todos os estabelecemos comerciais;

CONSIDERANDO que assim como isolamento social, a adoção de testes em massa é outra medida fundamental para combater com eficiência o novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Recomendação nº. 014/2020 encaminhada ao Poder Executivo pelo Ministério Publico do Estado de Goiás, a qual “Dispõe sobre plano de contingência de grandes empresas de Quirinópolis-GO, do controle e fiscalização por parte da prefeitura de Quirinópolis-GO e de aglomerações particulares, ”

CONSIDERANDO por fim, que tais medidas, em principio, estão em consonância com os parâmetros indicados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI);

DECRETA:

Art. 1º - Fica determinado aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, com funcionamento permitido de acordo com os Decretos nº. 12.787 de 20 de abril de 2020 e 12.797, de 01 de junho de 2020, a realização de testes de diagnóstico, homologados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, para o SARS—CoV—Z (Covid—19), em seus colaboradores, seguindo os seguintes critérios:

I - Empresas com o quadro de funcionários entre 30 a 100 colaboradores: obrigação de realizar o teste em todos os colaboradores desde que constatados mais de 01(mais de um) caso confirmado da doença COVID-19 dentro do referido quadro de funcionários;

II — Empresas com o quadro de funcionários entre 101 a 500 colaboradores: obrigação de realizar o teste em todos os colaboradores desde que constatado mais de 03 (três) casos confirmados da doença COVID-19 dentro do referido quadro de funcionários;

III — Empresas com o quadro de funcionários acima de 500 funcionários: obrigação de realizar o teste em todos os colaboradores desde que haja 01% (um por cento) de casos confirmados da doença Covid-19 dentro do referido quadro de funcionários;

IV -— Empresas com o quadro de funcionários abaixo de 30 colaboradores: recomendação de realizar o teste nos colaboradores desde que constatado caso confirmado dentro do referido quadro de funcionários.

Art. 2º - Os testes de diagnóstico ao COVID—19 deverão ser os testes sorológicos (testes rápidos), sendo todos estes, obrigatoriamente, homologados pela ANVISA, devendo diferenciar anticorpos IgM de anticorpos lgG, e não apenas apresentar resultado reagente ou não reagente, sendo necessário ainda, laudo conclusivo devidamente atestado por técnico responsável.

Art. 3º - Os estabelecimentos que adquirirem os testes descritos no Art. 2º deste Decreto deverão encaminhar a Secretaria Municipal de Saúde, cópia da nota fiscal de compra e de prestação de serviços para realização dos mesmos, constando o quantitativo de testes.

Parágrafo Primeiro - Os Laudos constando o resultado dos testes e devidamente assinados por responsável técnico deverão ser encaminhados a Secretaria Municipal de Saúde no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo Segundo — Os resultados de todos os testes realizados ficam condicionados à homologação dos mesmos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Terceiro — A divulgação dos resultados deverá ocorrer somente após a homologação dos resultados pela Secretaria Municipal de Saúde.

 Art. 4º - Os colaboradores que apresentarem resultados de testes positivos deverão ser afastados de suas atividades e a empresa deverá imediatamente comunicar o fato a Secretaria Municipal de Saúde, indicando os contatos diretos, que os infectados tiveram, sendo: familiares, amigos, pessoas que dividem a mesma residência, etc.

Parágrafo único — As empresas deverão acompanhar o isolamento social de seu colaborador conforme as determinações do Núcleo de Vigilância Epidemiológica.

Art. 5º - Todas as empresas que atuam no município de Quirinópolis deverão adotar as seguintes medidas:

I - monitorar diariamente a saúde de seus colaboradores realizando busca em todos os turnos de trabalho, inclusive em trabalhadores terceirizados, visitantes, prestadores de serviço com sintomas compatíveis de síndrome gripal (febre, tosse, coriza, dor de garganta e dificuldade respiratória);

II - monitorar, diariamente, os sintomas dos seus colaboradores, através da aferição de suas temperaturas com a utilização de termômetro corporal digital sem toque (termômetro infravermelho sem toque).

III - identificar contato domiciliar com casos suspeitos ou confirmados da doença, devendo notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e confirmados de COVID-19 a Vigilância em Saúde do Município;

IV — organizar, no caso das empresas que possuem escalas e fluxo de trabalho, redução das aglomerações durante horários de chegadas e saídas, bem como o número de trabalhadores por turno;

V - observar o distanciamento de, no mínimo, 1m (um metro) entre os funcionários, utilizando equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, para evitar contaminação e transmissão do COVID-19, bem como, fica vedada a reutilização de EPls e vestimentas que não estiverem devidamente higienizados;

VI - higienizar, constantemente, durante o período de funcionamento e sempre quando do inicio das atividades, as superfícies de toque com maior potencial de contaminação (corrimãos, maçanetas, puxadores, caixas de pagamento, máquinas de pagamento com cartão e caixas eletrônicos), preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária.

Art. 6º — Em caso de descumprimento do presente Decreto, os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, ocorrerão, no que couber, nas sanções administrativas tipificadas na Lei Municipal nº. 3357/20 e cumulativamente sujeitos:

I - multa diária de 01 (uma) UVFQ — Unidade de Valor Fiscal de Quirinópolis, correspondente a R$ 118,36 (cento e dezoito reais e trinta e seis centavos) por colaborador não testado, no caso das empresas obrigadas;

II - a interdição total das atividades;

III — à cassação de alvará de funcionamento que se estenderá durante o período da pandemia do COVID-19.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até o final da pandemia.

Gabinete do Chefe do Executivo aos 19 dias do sem de junho de 2020.

GILMAR ALVES DA SILVA

Prefeito Municipal de Quirinópolis

ANDRÉ LUIZ PARREIRA

Secretário Municipal de Adm. De Planejamento