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São Mateus / ES - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 11363

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 24 minutos
Jornal do Município de São Mateus/ES

“DISPÕE E CONSOLIDA AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) DE PREVENÇÃO E DE REDUÇÃO DE CIRCULAÇÃO E AGLOMERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Diploma Legal: Decreto nº 11363
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São Mateus/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, no Decreto Federal nº 7616, de 17 de novembro de 2011;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de preservação da vida humana no enfrentamento ao COVID-19, primando pela estrita observância do princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.

Considerando a Portaria do Ministério da Saúde no. 356/20, que regulamenta a lei 13.979/20 e estabelece medidas de enfrentamento do novo coronavírus no território brasileiro.

Considerando que o governo do Estado publicou Decreto de Estado de Emergência em Saúde Pública (Decreto no. 4593-R, de 13/03/2020), estabelecendo medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus;

Considerando a necessidade da implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado;

Considerando a necessidade de promoção de ações emergenciais para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar disseminação da doença;

Considerando o Decreto Municipal n° 11.353/2020, que declarou Situação de Emergência no Município de São Mateus-ES;

Considerando o Decreto Legislativo Federal nº 06/2020, que reconhece, para fins do artigo 65 da Lei Complementar nº 101/2000 a ocorrência do estado de calamidade pública em âmbito nacional;

O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo:

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto dispõe e consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) de prevenção e de redução de circulação e aglomeração e dá outras providências.

Art. 2º. Estão suspensos, por prazo indeterminado, no âmbito do município:

I – todas as atividades de comércio e serviços, a saber:

a) comércio de varejo e atacado de bens e serviços, inclusive o comércio ambulante;

b) salão de beleza, centro estético e barbearias;

c) bares, sorveterias, lanchonetes e trailers de rua;

d) feiras livres;

e) academias e estúdios de atividades físicas;

f) casa de festas e clubes recreativos;

g) atendimento presencial ao público em concessionárias prestadoras de serviços públicos;

h) autoescolas;

i) lojas de eletrodomésticos, roupas, calçados, materiais de construção, bijuterias, utensílios e comercio em geral.

j) Serviços de construção civil com mais de 5 pessoas no mesmo ambiente;

k) Oficina mecânica e lava-jato;

l) Hospedagem de turistas em hotéis, pousadas, albergues, hostel, ou similares.

II – a utilização das praias, praças públicas, centros de vivência, academias públicas e qualquer espaço público;

III – a realização de atividades públicas e eventos como reuniões, assembleias, shows, apresentações artísticas, eventos esportivos, circos, parques de diversão e qualquer outro que resulte em aglomeração de pessoas, ficando inclusive, suspensa a expedição de Alvarás para realização de eventos.

IV – qualquer tipo de atividades escolares e aglomeração de alunos em instituição de ensino da rede pública ou particular.

V – a prática de caminhadas, exercícios ou esporte ao ar livre nos espaços públicos.

Parágrafo único. - Fica instituído o toque de recolher às 21 horas, devendo os cidadãos se recolher às suas residências, salvo comprovado justo motivo, como plantão noturno de trabalho ou situação de urgência e emergência.

Art. 3º. Os estabelecimentos que descumprirem as determinações de fechamento constantes neste Decreto serão autuados e terão seus alvarás suspensos.

Art. 4º. A suspensão prevista no artigo 2º não se aplica aos supermercados que comercializam alimentos e produtos essenciais, mercearias, restaurantes, padarias, açougues, distribuição de gás e água, agroindústria e a produção agrícola, postos de gasolina, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde, lojas agroveterinárias e cuidados de animais, borracharias, funerárias, coleta, transporte e tratamento de lixo, desde que adotem as medidas de prevenção estabelecidas pelos órgãos de saúde e monitorem o fluxo de pessoas no interior de seus estabelecimentos, a fim de evitar a propagação do novo coronavírus.

Art. 4º. A suspensão prevista no artigo 2º não se aplica aos supermercados que comercializam alimentos e produtos essenciais, mercearias, restaurantes, padarias, açougues, distribuição de gás e água, agroindústria e a produção agrícola, postos de gasolina, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde, lojas agroveterinárias e cuidados de animais, borracharias, funerárias, coleta, transporte e tratamento de lixo, serviços de internet, lojas de conveniência, desde que adotem as medidas de prevenção estabelecidas pelos órgãos de saúde e monitorem o fluxo de pessoas no interior de seus estabelecimentos, a fim de evitar a propagação do novo coronavírus. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11364, de 24/03/2020)

Parágrafo único. - Os estabelecimentos a que se referem este artigo, quando possível, deverão adotar meios alternativos de atendimento que evitem o contato físico, como delivery e Drive Thrue, suspendendo atendimento nas mesas, fazendo-o apenas no balcão.

Art. 5º. Poderão trabalhar exclusivamente por meio de atendimento delivery: lanchonetes, trailers, auto peças de serviços automotivos, venda de pneus, oficinas mecânicas e elétricas, lava-jato e casas de material de construção.

Art. 6º. Os mercados de todos os portes para atendimento presencial, a fim de evitar aglomerações deverão utilizar barreiras físicas na entrada a fim de limitar o ingresso e permanência de pessoas no local.

I – recomenda-se que o número de clientes realizando compras simultaneamente no estabelecimento seja limitado em até 10 (dez) vezes o número de guichês ou caixas para pagamento, que estejam em funcionamento;

II – poderá o estabelecimento definir horário especial para atendimento às pessoas do grupo de risco, ficando, também, critério definir o horário de funcionamento conforme necessidade;

III – poderá o estabelecimento limitar a entrada de apenas uma pessoa por família, evitando a presença de crianças;

Art. 7º. Os mercados de todos os portes deverão seguir as seguintes orientações:

I - Disponibilizar em pontos estratégicos, sempre que possível, dispersores com álcool gel 70% para higienização das mãos como na entrada, nos corredores e balcões de caixas, para uso dos clientes e funcionários e próximo a área de manipulação de alimentos, para os funcionários;

II - Manter as áreas de convivência de funcionários ventiladas, tais como refeitórios e locais de descanso;

III - Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, recomendando-se ainda o uso de máscaras;

IV - Os funcionários devem ser orientados a intensificar a limpeza das áreas com desinfetante próprio para a finalidade, além de realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, teclados entre outros, mas, principalmente carrinhos e cestinhas;

V - Dispor de lavatórios exclusivos para a higiene das mãos na área de manipulação, com sabonete líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico, toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e seguro de secagem das mãos, e coletor de papel, acionado sem contato manual;

V - Dispor de lavatórios exclusivos para a higiene das mãos na área de manipulação, com sabonete líquido e produto antisséptico álcool a 70%, toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e seguro de secagem das mãos, e coletor de papel, acionado sem contato manual; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11364, de 24/03/2020)

VI - Providenciar cartazes com orientações e incentivo para a correta lavagem das mãos para os funcionários;

VII - Organizar as filas nos balcões de caixa de modo a manter distância mínima de segurança de 1,5 metros entre os clientes;

VIII - Organizar filas de espera externas para entrada no estabelecimento, com distância mínima de segurança de 1,5 metros entre os clientes;

IX - A máquina para pagamento com cartão deverá ser higienizada com álcool gel 70% após cada uso.

IX - A máquina para pagamento com cartão deverá ser higienizada com álcool a 70% após cada uso. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11364, de 24/03/2020)

Art. 8º. Os mercados de todos os portes deverão ainda repassar as seguintes orientações aos clientes:

I - Os clientes deverão realizar suas compras permanecendo apenas o tempo necessário dentro dos mercados;

II - Ao entrar no mercado realizar a higienização das mãos, utilizando preferencialmente o lavatório ou álcool em gel 70%;

III - Ao realizar as compras, evitar conversar, tossir ou espirrar sobre os alimentos e produtos;

IV - Ao realizar as compras, evitar tocar o rosto, nariz, olhos e boca;

V - Os clientes não devem usar as mesas dentro do mercado;

VI - Os clientes não devem consumir alimentos dentro dos mercados e durante as compras;

VII - Disponibilizar somente uma pessoa por família para a realização das compras, evitando a presença de crianças;

VIII - Quando possível, pagar suas compras com cartão, diminuindo o contato com o funcionário do caixa;

IX - Manter distância mínima de segurança de 1,5 metros entre os demais clientes durante as compras e na fila do caixa;

Art. 9º. Farmácias e lojas agroveterinárias de cuidados com animais, deverão limitar a entrada e permanência de no máximo 03 (três) clientes por vez, observando no que couber todos nas orientações dispostas no artigo 8º deste decreto.

Art. 10. Aos mototáxis, fica proibido a utilização de capacete compartilhado, podendo o transporte ser realizado somente quando o usuário portar capacete particular.

Art. 11. Os taxistas e motoristas de transporte por aplicativo, deverão disponibilizar álcool em gel e papel toalha para os passageiros, além de reforçar por meio de informativo fixado no veículo, os cuidados básicos de prevenção ao Coronavírus.

Art. 12. As empresas de transporte público municipal só poderão circular com até 30% da lotação máxima do ônibus, devendo ainda disponibilizar álcool em gel a 70% para higienização das mãos, bem como adotar as medidas expedidas pelos órgãos de saúde.

Art. 13. Qualquer pessoa poderá registrar reclamações ou denúncia acerca do descumprimento das disposições deste Decreto aos canais da Ouvidoria Municipal (site), aplicativo Sama-Ouve e pelo WhatsApp (27) 99766-3173 ou Vigilância Sanitária (27) 99658-3911 ou Vigilância Epidemiológica (27) 99944-2810.

Art. 14. Fica recomendada a suspensão do transporte interestadual e intermunicipal, durante o período de emergência.

Parágrafo único. Fica proibida a entrada de vans e ônibus de turismo no município de São Mateus, podendo as Secretarias de Obras e Defesa Social fazer barreiras para controle de entrada de veículos.

Art. 15. Fica determinado o isolamento domiciliar de qualquer pessoa que apresentar os sintomas característicos da COVID-19, quais sejam, febre, tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaléia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais e de as pessoas que se enquadram no grupo de risco (idosos a partir de 60 anos, diabéticos, hipertensos, grávidas, doenças respiratórias e renais crônicas).

Art. 15. Fica determinado o isolamento social de qualquer pessoa que apresentar os sintomas característicos da COVID-19, quais sejam, febre, tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaléia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais e o distanciamento social de pessoas que se enquadram no grupo de risco (idosos a partir de 60 anos, diabéticos, hipertensos, grávidas, doenças respiratórias e renais crônicas). (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11364, de 24/03/2020)

Parágrafo único. Entende-se por isolamento social a separação de pessoas contaminadas ou com sintomas característicos do COVID-19, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus, e por distanciamento social o distanciamento de no mínimo 1,5 metros das pessoas do grupo de risco das demais pessoas. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11364, de 24/03/2020)

Art. 16. Ficam convocados para execuções das

ações necessárias ao enfrentamento da epidemia:

I – médicos;

II – médicos cubanos;

II – profissionais de saúde de qualquer nacionalidade, nacionalizados; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11364, de 24/03/2020)

III – enfermeiros e técnicos em enfermagem;

IV – psicólogos e assistentes sociais;

V – farmacêuticos;

VI – voluntários;

Parágrafo Único. Os profissionais acima listados receberão certificado de reconhecimento pelos serviços prestados.

Art. 17. Ficam estabelecidos como referência para assistência ao tratamento dos pacientes com Síndrome Respiratória Aguda Grave provocada pelo Coronavírus (COVID-19), com funcionamento 24 horas, as seguintes Unidades Básicas de Saúde:

Art. 17. Ficam estabelecidos como referência para assistência ao tratamento dos pacientes com Síndrome Respiratória Grave provocada pelo Coronavírus (COVID-19) e/ou com sintomas característicos da COVID-19, quais sejam, febre, tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaléia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais; as seguintes Unidades Básicas de Saúde, com horário e cronograma de funcionamento estabelecido e divulgado pela Secretaria de Saúde: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11364, de 24/03/2020)

a) UBS Guriri norte

b) USB Litorâneo

c) US3

d) UBS Santo Antônio

e) UBS Km 41

Art. 18. Fica dispensada a licitação, no âmbito do município, para aquisição de quaisquer bens, serviços e insumos destinados direta ou indiretamente ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, tratada no Decreto n° 11.353/2020, nos termos do Art. 4° da Lei Federal no 13.979/2020 c/c inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666/93.

Art. 19. Fica estabelecido Regime Excepcional de Revezamento de Jornada de Trabalho presencial ou remoto para grupo de servidores públicos que não façam parte do grupo de risco ou já estejam em isolamento social em razão da pandemia, a fim de minimizar aglomerações e circulação nos prédios públicos.

§1° - Fica a critério de cada gestor estabelecer a escala de revezamento para a designação em trabalho presencial ou remoto alternados, garantindo a prestação ininterrupta do serviço público.

§2° - Não são alcançados pelo disposto neste artigo os servidores localizados em:

I - unidades de ensino da rede pública municipal;

II - unidades de saúde;

III - unidades administrativas prestadoras de serviços públicos essenciais ou que operam em regime de plantão.

§3° - Ficam excetuados do recesso a que se refere o art. 8°, do Decreto n° 11.358/2020, os estagiários da Secretaria de Saúde, que atuarão conforme plano de trabalho do Secretário.

Art. 20. Ficam suspensos por 30 (trinta) dias, atos e prazos processuais de processos administrativos, podendo o prazo de suspensão ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 21. Na hipótese de serem adotadas pela autoridade competente as medidas emergenciais previstas neste Decreto e no Decreto nº 11.353/2020, as pessoas deverão sujeitar-se a seu cumprimento voluntário, sendo que o descumprimento das medidas acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal do cidadão infrator.

§1° - Para fins do caput, será considerada autoridade competente o Secretário Municipal de Saúde.

§2° - O servidor público que concorrer para o descumprimento das medidas previstas neste Decreto e no Decreto nº 11.353/2020 ficará sujeito à responsabilidade administrativa disciplinar, nos termos da Lei.

§3° - Se o descumprimento de que trata o caput ensejar ônus financeiro à Administração Pública, o Secretário Municipal de Saúde encaminhará o fato à ciência da Procuradoria Geral, para adoção das medidas de reparação de danos materiais em face do cidadão infrator, em prejuízo de eventuais demandas movidas por particulares afetados.

Art. 22. O descumprimento das medidas previstas neste Decreto e no Decreto nº 11.353/2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave.

§1° - Nas hipóteses de isolamento, para configuração do descumprimento de que trata o caput, há necessidade de comunicação prévia à pessoa afetada sobre a compulsoriedade da medida.

§2° - Para as hipóteses previstas nos incisos 111 a VII do caput do art. 2° do Decreto Municipal n° 11.353/2020, a compulsoriedade das medidas depende de indicação médica ou de profissional da saúde.

§3º - A compulsoriedade da medida de quarentena depende de ato específico da autoridade competente.

Art. 23. O Secretário de Saúde, os profissionais que atuam na fiscalização poderão pedir auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas previstas neste Decreto e no Decreto nº 11.353/2020, conforme determinado na Portaria Interministerial n° 5 do Governo Federal, de 17/03/2020.

Art. 24. Não será tolerada a prática de abuso de poder econômico com aumento abusivo de preços, podendo a fiscalização apreender a mercadoria, bem como, autuar o estabelecimento e suspender o alvará de funcionamento.

Art. 25. Ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das mediadas impostas neste Decreto os fiscais de obras e postura, fiscais de vigilância sanitária e epidemiológica, fiscais do Procon, fiscais da Secretaria de Meio Ambiente e Guardas Municipais.

Art. 25. Ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das mediadas impostas neste Decreto os fiscais de obras e postura, fiscais de vigilância sanitária, fiscais do Procon, fiscais da Secretaria de Meio Ambiente e Guardas Municipais. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11364, de 24/03/2020)

Art. 26. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento de acordo com a evolução da pandemia e orientação da Secretaria de Saúde.

Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus,

Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte (2020).

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal