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Quirinópolis / GO - CORONAVÍRUS / INDÚSTRIAS E COMÉRCIOS EM GERAL / DECRETO Nº 12787

20 Abril 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Quirinópolis/GO

Estabelece novos procedimentos para prevenção do novo Coronavírus no município de Quirinópolis e contém outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 12787
Data de emissão: 20/04/2020
Data de publicação: 20/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Quirinópolis/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Gilmar Alves da Silva, Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 85, inciso XVIII da Lei Orgânica do Município,

Considerando o Decreto Legislativo n° 501, de 25 de março de 2020 o qual reconhece para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública, nos termos da solicitação do Governador do Estado de Goiás;

Considerando o Decreto N°. 12.780 de 31 de março de 2020 e o Decreto Legislativo n°. 977/2020 de 03 de abril de 2020 que declara e reconhece Situação de Calamidade Pública no Município de Quirinópolis;

Considerando o julgamento da ADI 6341/2020 pelo Supremo Tribunal Federal o qual reconhece a competência concorrente de Estados, Municípios e União para estabelecer regras e procedimentos para o efetivo combate a Covid 19;

Considerando A Lei complementar Municipal número 017/2008 a qual institui medidas políticas administrativas em matéria de higiene pública meio ambiente, ordem e bem estar público e funcionamento de estabelecimentos comerciais, indústrias, prestadores de serviços, e habitações particulares e coletivas (Código de Postura do Município de Quirinópolis);

Considerando a recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde para que a população use máscara de proteção a fim de minimizar o contágio do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO por fim o Decreto do Estado de Goiás número 9.653 de 19 de abril de 2020.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam decretadas novas regras para enfrentamento da Pandemia causada pelo novo Coronavírus no âmbito do município de Quirinópolis até dia 04 de maio de 2020, podendo ser prorrogado de acordo com a avaliação das autoridades de saúde.

Parágrafo primeiro: torna obrigatório o uso de máscaras de proteção à população em geral (adultos, idosos e crianças), em todos os ambientes públicos e privados, abertos ou fechados no âmbito da cidade de Quirinópolis.

Parágrafo segundo: fica autorizado a partir do dia 20 de abril do ano em curso o funcionamento do comércio, da indústria e da prestação de serviços em geral, bem como das atividades de profissionais liberais tomando obrigatório o cumprimento das seguintes medidas de prevenção:

I - Disponibilizar servidor específico para manter e controlar a organização na entrada e permanência de colaboradores e clientes em seus estabelecimentos de forma a respeitar a distância de dois metros entre uma pessoa e outra dentro e fora dos estabelecimentos pelo período que aguardam atendimento;

II - Não permitir o acesso e a permanência de colaboradores e clientes em seus estabelecimentos sem o uso obrigatório de máscaras de proteção;

III - responsabilizar pela oferta e uso de equipamentos de proteção individual aos seus colaboradores e clientes;

IV - Garantir a oferta de álcool 70% e ou álcool em gel aos colaboradores e clientes nos diversos ambientes do estabelecimento;

V - Organizar os postos de trabalho mantendo distância entre os colaboradores e demarcar no solo distância mínima de 2 metros entre clientes e entre clientes e balcões de atendimento;

VI - Manter o sistema de ar condicionado limpo e o mínimo de ventilação natural possível no ambiente laborai para contribuir com a renovação de ar;

VII - priorizar o atendimento online entrega em domicílio, agendamento para retirada de produtos e ou atendimento com hora marcada;

Parágrafo terceiro - as atividades de saúde em clínicas médicas e consultórios privados deverão manter suas atividades com horários marcados e com atendimento individualizado e, as clínicas odontológicas somente em casos emergenciais.

Parágrafo quarto - estúdios de Pilates e salões de beleza (cabeleireiro, manicure e maquiagem, sobrancelha, massagens e depilação) deverão manter suas atividades em horários marcados e com atendimento individualizado.

Parágrafo quinto - as feiras de hortifrutigranjeiros e leilões de gados deverão obedecer às normativas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Agricultura embasadas nas medidas constantes na Portaria n° 076/2020 e 0273/20 da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás.

Parágrafo sexto - as Casas de Velórios manterão suas atividades normais, sendo permitido, porém, a permanência de até dez (10) pessoas por vez nas salas fúnebres, na capela do Cemitério Santo Agostinho e de no máximo 30(trinta) pessoas nos cortejos dentro do Cemitério Municipal e não estendendo a mais de 05 (cinco) horas o velório diurno;

Art. 2º - Os eventos e atividades abaixo relacionados permanecerão suspensos. São eles

I - todas as atividades em bares, cinemas, clubes recreativos, circos, parques de diversão, academias de ginásticas, clínicas de estética, salões de festas, edículas, teatros, casa de espetáculos, casas noturnas, estabelecimentos de ensino, escolas de natação, escolas de idiomas, escolas profissionalizantes, exceto a modalidade em EAD (Ensino a Distância).

II - Restaurantes, pit dogs, sanduicherias, pamonharias, pizzarias, açaí, lanchonetes, sorveterias, jantinhas, exceto para atividades nas modalidades em delivery ou drive truu;

III - todo e qualquer evento que gere aglomeração de pessoas quer seja em residências, edículas, salões de festas e similares;

IV - Fica proibido a atividade de locação das chamadas edículas e salões de festas;

V- Todos os eventos públicos e privados de qualquer natureza que gerem aglomeração sejam esportivos, artísticos, culturais, científicos, comerciais, dentre outros;

VI - Todos os cultos e demais atividades religiosas que promovam aglomerações dentro e fora dos templos permanecem suspensos até que seja expedido novo ato normativo para abertura dos mesmos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º - Fica proibido à entrada, circulação e permanência de menores de 12 anos de idade em lugares de grande aglomeração, agências bancárias, supermercados, mercearias e comércio em geral.

Parágrafo Único - Aos idosos e portadores de doenças crônicas recomenda-se a permanência em casa e que evite a circulação nas vias públicas e no comércio em geral.

Art. 4o - Fica proibido o consumo de bebida alcoólica nas vias públicas, praças, calçadas, parques e lagos desta cidade.

Art. 5º - Todos os estabelecimentos comerciais no âmbito da cidade de Quirinópolis terão o funcionamento permitido somente até às 21 h: 00 min (vinte uma hora), com exceção exclusiva às farmácias e setor alimentícios na modalidade delivery.

Art. 6º - Fica proibido até o dia 31 de julho, depositar, lançar ou atirar nas ruas e avenidas, calçadas e demais logradouros públicos, lixo pesado, podas de árvores, entulhos de construção e ou demolição e detritos de quintal.

Art. 7 - Em virtude deste Decreto, ficam todos os fiscais de postura do quadro de servidores do município à disposição da Secretária Municipal de Saúde e do Departamento de Vigilância Epidemiológica e Vigilância Sanitária para atuar

isolados ou em conjunto com a AMTS - Agência Municipal de Segurança e Trânsito, no combate e prevenção do COVID-19.

Art.8° - Ficam as Autoridades Oficiais, AMTS, Fiscais de Postura do Município e a Vigilância Sanitária Municipal, responsáveis pela fiscalização do cumprimento deste Decreto.

Art. 9º - As pessoas físicas ou jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste decreto bem como no Decreto Estadual n°9.653 de 19 de abril de 2.020, bem como nos decretos e outros regulamentos que venham introduzir alterações ou prorrogações.

Parágrafo Único - 0 descumprimento acarretará as seguintes penalidades sem prejuízo de responsabilização, nos termos previstos em lei, nas esferas cível, criminal - notadamente conforme art. 268 e 330 do Código Penal - e/ou administrativa, nos termos do anexo único da Lei Complementar n°. 017/2018 - Código de Postura Municipal.

I - Fechamento imediato do estabelecimento;

II - Lacração do estabelecimento, com suspensão do respectivo alvará de funcionamento, pelo período de 30 (trinta) dias em caso constatada a reincidência, depois de aplicadas qualquer das medidas previstas nos incisos anteriores.

III - condução coercitiva de pessoas até a Delegacia de Polícia para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência em caso de abordagem em via pública sem uso de máscara e multa no valor de 01 (uma) UVFQ correspondente a R$ 118,36 (cento e dezoito reais e trinta e seis centavos).

Art. 10° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ter sua vigência suspensa no todo ou em parte, em caso de confirmação oficial da existência no novo Coronavírus neste município.

Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 20 dias do mês de abril de 2020.

GILMAR ALVES DA SILVA

Prefeito de Quirinópolis

ANDRE LUIS PARREIRA

SECRETARIO DE ADMINSTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

SUELY PEREIRA BARBOSA

SECRETÁRIA MUL. DE SAÚDE