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Quirinópolis / GO - CORONAVÍRUS / INDÚSTRIAS E COMÉRCIOS EM GERAL / DECRETO Nº 12815

15 Julho 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Quirinópolis/GO

Revoga o Regime de Revezamento no funcionamento das atividades comerciais, industriais e prestação de serviço imposto pelo Decreto Municipal nº. 12.813 de 03 de julho de 2020 e restabelece novas regras de controle sanitário e distanciamento social para enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus; no âmbito do município de Quirinópolis, e contém outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 12815
Data de emissão: 15/07/2020
Data de publicação: 15/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Quirinópolis/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Gilmar Alves da Silva, Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, nos termos do art. 8º, inciso XXXI e XLII e art. 85, inciso XVIII da Lei Orgânica do Município e;

Considerando o Decreto Legislativo nº. 501, de 25 de março de 2020 o qual reconhece para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública, nos termos da solicitação do Governador do Estado de Goiás;

Considerando o Decreto nº. 12.780 de 31 de Março de 2020 e o Decreto Legislativo nº. 977/2020 de 03 de abril de 2020 que declara e reconhece Situação de Calamidade Pública no Município de Quirinópolis;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal - STF, no bojo do julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADF nº. 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade — ADI 6.341 DF, reafirmou a competência concorrente dos Municípios para legislar sobre de normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executarem ações de vigilância sanitária e epidemiológica, nos termos dos incisos II do art. 23, inciso I do art. 30, inciso I do art. 198 e inciso II do art. 200 da Constituição Federal de 1988;

Considerando a Lei Municipal nº. 3 357/2020 que “Dispõe sobre as medidas administrativas aplicáveis pelo descumprimento das medidas urgentes determinadas para contenção e enfrentamento da epidemia de Coronavirus”;

Considerando que a situação atual ainda e grave e demanda o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Quirinópolis e de medias que visem o funcionamento, mesmo que com algumas restrições, dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;

Considerando os estudos da Universidade Federal de Goiás sobre as projeções de casos, confirmados, a necessidade de leitos de UTI e os óbitos em decorrência da Covid-19;

Considerando as Recomendações nº. 010 e 012/2020 encaminhadas ao Poder Executivo pelo Ministério Público do Estado de Goiás, as quais, dentre outras disposições que observe no âmbito municipal as medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavirus, estabelecidas pela legislação vigente com a edição dos atos administrativos necessários;

Considerando que segundo o Boletim epidemiológico datado de 14 de julho, aponta que dos 372 (trezentos e setenta e dois) casos de COVlD—19 confirmados, 82 (oitenta e dois) estão em tratamento, e destes, 6 (seis) pessoas estão internadas na enfermaria do Hospital Municipal, e 290 curados;

Considerando as aglomerações verificadas no último final de semana nos supermercados e postos de combustíveis, o que contraria as medidas sanitárias de combate ao novo Coronavirus;

Considerado a colaboração por parte do comércio local no que tange a fiscalização, controle e circulação de pessoas em seus estabelecimentos, atentas as medidas de sanitização impostas pela legislação em vigor, notadamente, as de combate ao novo Coronavirus;

Considerando que a população tem colaborado com a utilização de máscaras de proteção facial em todo território do Município de Quirinópolis, de forma maciça, em qualquer deslocamento em vias públicas, bem como, para adentrar em qualquer recinto comercial, industrial, bancário, supermercados, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;

Considerando a contratação de médico infectologista, medico intensivista e outros profissionais capacitados que garantirão o funcionamento dos leitos de Unidade de Cuidados intensivos — UCI, no Hospital Municipal de Quirinópolis;

Considerando que de acordo com a evolução no cenário epidemiológico, os atos administrativos poderão ser revogados, prorrogados ou alterados no todo ou em parte a qualquer tempo, a exemplo dos Decretos Municipais nº. 12.771, 12.773, 12.776, 12.778, 12.779, 12.780, 12.782, 12.787, 12.789, 12.797, 12.813/2020 e editados novas medidas para a contenção da pandemia desencadeada pelo Coronavírus;

Considerando reunião deliberativa com a Associação Comercial e industrial de Quirinópolis — ACIQ realizada no dia 14 de julho de 2020;

Considerando a Nota Técnica Municipal 002/2020 — emitida pelo Núcleo Epidemiológico de Quirinópolis em 14 de julho de 2020 e por fim,

Considerando deliberação do comitê de emergência ao combate do Coronavirus, instituído pela Portaria GAB/SEC nº. 015/2020;

DECRETA:

Art. 1º - Fica revogado o regime de revezamento no funcionamento das atividades comerciais, industriais e prestação de serviço imposto pelo Decreto Municipal nº. 12.813 de 03 de julho de 2020 e restabelece novas regras de controle sanitário e distanciamento social para enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavirus no âmbito do município de Quirinópolis.

Art. 2º - Reitera a Situação de Emergência na Saúde Pública no município de Quirinópolis em decorrência da Pandemia ocasionada pelo Novo Coronavirus.

“Parágrafo Único - Para o enfrentamento da emergência em saúde pública de que se trata o Caput deste artigo, permanecerão suspensas as seguintes atividades:

I - aulas presenciais de instituições de ensino público e privada;

II - todos os eventos públicos e privados de qualquer natureza desde que presenciais inclusive reuniões e o uso de áreas comuns em condomínios, como churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas e salões de jogos e festas,

III - jantinhas, espetinhos, pit dogs, pamonharias, sanduicheirias, açaí e sorveterias; exceto modalidades delivery e retiradas no balcão;

IV — bares, cinemas, clubes recreativos, circos, parques de diversão, edículas, teatros, casa de espetáculos, casas noturnas;

V — eventos que gerem aglomeração de pessoas — quer seja em residências, edículas, salões de festas, salões de jogos e similares;

VI — a atividade de locação das chamadas “edículas” e salões de festas;

VII - eventos públicos e privados de qualquer natureza que gerem aglomeração sejam esportivos, artísticos, culturais, científicos, comerciais, dentre outros;

VIII - escolas de natação;

IX - escolas de idiomas, escolas profissionalizantes e afins, exceto a modalidade em EAD (Ensino a Distância);

X — distribuição de panfletos e tablóides de propaganda e promoções de todos os seguimentos;

XI - visitação aos internos do Hospital Municipal Antônio Martins da Costa e Abrigo dos idosos José Leandro Chaves;

XII - realização do Baile da Melhor Idade realizado pela Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social e eventos do Programa Convier e Mais Jovem;

Art.3º — Por força deste Decreto, todas as atividades econômicas e não econômicas não especificadas no Art. 2º poderão retornar seu funcionamento a partir 15 de julho de 2020 desde que atendam os protocolos específicos de higienização e distanciamento social.

§1º atividades de restaurantes seguirão autorizadas mediante alvará de funcionamento especial seguindo as normas estabelecidas pelo Decreto Municipal 12.798 de 01 de junho de 2020;

§2º - as instituições religiosas seguirão autorizadas mediante alvará de funcionamento especial seguindo as normas estabelecidas pelo Decreto Municipal 12.789 de 04 de maio de 2020;

§3º - as feiras livres seguirão obedecendo as Portarias 076/2020 e 0273/2020 da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de  Goiás;

§4º - as academias de ginástica poderão reiniciar suas atividades a partir de 20 de julho do corrente ano mediante Alvará de Funcionamento Especial a ser expedido pela Secretaria Municipal de Governo.

Art. 4º - Por força deste Decreto e em consonância com novos estudos epidemiológicos, notas técnicas das autoridades de saúde e ainda de acordo com queda na curva de contágio da doença COVlD -19 neste município, as demais atividades econômicas, não econômicas, de ensino e ou de entretenimento poderão ser permitida suas retomadas mediante edição de protocolos específicos para cada seguimento.

Art. 5º - Fica estabelecido por força deste Decreto que o horário de funcionamento do comércio e prestação de serviços em geral neste município, será das 06h00min às 20h00min de segunda a sábado e aos domingos todos os estabelecimentos comerciais e prestação de serviços permanecerão FECHADOS.

§1º - excetuam—se ao horário de funcionamento que se trata o caput deste artigo os seguintes seguimentos:

I — igrejas e restaurantes seguirão os horários, dias e regras estabelecidos no Alvará de Funcionamento Especial;

II — Farmácias de plantão seguirão suas atividades até às 22h00min;

III — Feiras Livres funcionarão em dias de semana da318h00min às 22h00min e aos domingos das 06h00min às 12h00min.

IV — Postos de combustíveis funcionarão de segunda a domingo das 06h00min às 22h00min.

§2º - tica expressamente proibido o consumo de gêneros alimentícios e bebidas dentro de supermercados e congêneres;

§3º - fica expressamente proibido o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família dentro de supermercados e congêneres, exceto em casos de necessidade de acompanhamento especial;

§4º - o setor alimentício (restaurantes, pizzarias, jantinhas, espetinhos, pit dogs, pamonharias, sanduicheirias, açaí e sorveterias) e depósitos de gás poderão operar no sistema de entrega em domicilio (delivery) após os horários de fechamento determinado por este decreto.

Art. 6º — Permanece obrigatório o uso de máscaras de proteção à população em gerei (adultos, idosos e crianças), em todos os ambientes públicos e privados, abertos ou fechados no âmbito da cidade de Quirinópolis enquanto perdurar a Pandemia do Novo Coronavirus.

Art. 7º - Permanecem proibidos à entrada, circulação e permanência de menores de 12 (doze) anos de idade em lugares de grande aglomeração, agências bancárias, supermercados, mercearias e comércio em geral, exceto em restaurantes devidamente acompanhados pelos pais ou responsáveis.

Parágrafo Único: aos idosos e portadores de doença crônica recomenda-se a permanência em casa e que evite a circulação nas vias públicas e no comércio em geral.

Art. 8º — Toma se por força deste Decreto obrigatório aos que chegarem a este município vindos de outros paises notificarem sua estada e ou permanência aos órgãos de saúde municipal.

Art. 9º- Permanece proibido o consumo de bebida alcoólica nas vias públicas, praças, calçadas, parques, lagos e estabelecimentos comerciais desta cidade;

Art. 10º — Ficam autorizadas a Guarda Municipal, a Vigilância Sanitária e Epidemiológica e a Fiscalização do Município a empregar todos os meios necessários a adequada fiscalização do disposto neste Decreto, podendo, inclusive, solicitar apoio das autoridades estaduais.

Parágrafo Único - O descumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração sanitária e sujeito as sanções administrativas previstas no art. 3º da Lei Municipal nº. 3.357/20 anexo único da Lei Complementar nº. 017/2018

— Código de Postura Municipal, sem prejuízo de responsabilização nos termos previstos em lei nas esferas cível e criminal - notadamente art. 268 e 330 do Código Penal.

Art. 11º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, podendo ser revogado, prorrogado ou alterado no todo ou em parte a qualquer tempo.

Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de Julho de 2020.