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Quirinópolis / GO - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 12782

03 Abril 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Quirinópolis/GO

Unifica os procedimentos a serem adotados para prevenção do novo Coronavírus no município de Quirinópolis e contém outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 12782
Data de emissão: 03/04/2020
Data de publicação: 03/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Quirinópolis/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Considerando os Decretos Municipais n°. 12.771, 12.773, 12776, 12.778, 12.779 os quais dispõem sobre procedimentos a serem adotados pela sociedade quirinopolina para o efetivo combate ao COVID-19;

Considerando os Decretos do Governo do Estado de Goiás n°. 9.633, 9637, 9638, 9644 e 9.645 os quais, observados pelo Poder Executivo Municipal, delimitam os procedimentos a serem adotados para o combate ao COVID-19;

Considerando a Norma Técnica N° 6/2020 - GAB - 03076 - emitida pela Secretaria de Estado de Saúde de Goiás em 03 de abril de 2020

Considerando o Decreto Legislativo n° 501, de 25 de março de 2020 o qual reconhece para os fins do art. 65 da Lei Complementar federal n° 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública, nos termos da solicitação do Governador do Estado de Goiás;

Considerado o Decreto Legislativo N° 6, de 2020 que reconhece para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem n° 93, de 18 de março de 2020;

Considerando a decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que deferiu Medida Cautelar que afasta a exigência de demonstração de adequação orçamentária em relação à criação e expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da Covid-19.

Considerando o Decreto N°. 12.780 de 31 de março de 2020 e o Decreto Legislativo n°. 977/2020 de 03 de abril de 2020 que declara e reconhece Situação de Calamidade Pública no Município de Quirinópolis;

Considerando por fim o Decreto nº9.645/2020, de 03 de abril de 2020que excepcionaliza outras atividades comerciais que poderão voltar ao funcionamento mesmo que de forma parcial;

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado pelo período de 15 (quinze) dias todos os prazos e suspensões das atividades não essenciais à manutenção da vida, findando em 19 de abril de 2020.

Parágrafo Único - Ficam as atividades abaixo relacionadas autorizadas a funcionarem desde que disponibilizem a seus colaboradores EPI - Equipamento de Proteção individual, que impeçam a contaminação pela COVID-19, observando as orientações de sanidade ambiental e a distância sugerida pela OMS - Organização Mundial de Saúde de 2 (dois) metros, não permitindo a aglomeração de pessoas, sendo:

I - Estabelecimentos comerciais de materiais de construção, elétrico, hidráulico e ferragens;

II - Oficinas mecânicas, borracharias, autopeças e demais estabelecimentos que visam à manutenção dos veículos essenciais ao funcionamento dos serviços públicos, produção rural e de alimentos;

III - estabelecimentos para hospedagem de funcionários e prestadores de serviço das empresas consideradas de primeira necessidade;

IV - Estabelecimentos que estejam produzindo exclusivamente equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;

V - Escritórios de profissionais liberais, vedado o atendimento presencial ao público;

VI - As atividades exclusivamente administrativas das instituições de ensino privado;

Art. 2º fica autorizado o funcionamento das feiras livres a partir do dia 6 de abril de 2020.

§ 1º- O funcionamento das feiras livres no município de Quirinópolis deverão observar as seguintes determinações:

I - Todos os produtos comercializados deverão estar embalados para os consumidores;

II - Fica proibido o uso de mesas e cadeiras para atendimento aos consumidores;

III - fica proibida a degustação de alimentos, venda e consumo de bebidas alcoólicas nas feiras livres municipais;

IV - Para os feirantes, que comercializam comidas típicas, tais como pastel, galinhada, peixe frito, churrasquinho dentre outros, deverão atender exclusivamente na modalidade delivery\

V - Os feirantes deverão disponibilizar produtos para higienização dos consumidores;

VI - O espaço entre barracas deverá conter no mínimo 01,00 mt2. (um metro quadrado)

VII - os feirantes deverão atender os consumidores do lado interno de sua barraca.

§2° - Fica autorizado a Secretaria Municipal de Agricultura a adotar as medidas constantes na Portaria n° 076/2020 da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do estado de Goiás.

Art. 3º permanecem suspensas as aulas na rede pública municipal de ensino até o dia 04 de maio 2020.

Parágrafo único - Em virtude do caput deste artigo, ficam antecipadas as férias escolares previstas para o mês de julho a serem gozadas de 04 de abril a 04 de maio do corrente ano.

I - A antecipação das férias escolares alcançarão todos os servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Educação, Cultura Desporto e Lazer.

Art. 4º Fica proibido até o dia 04 de maio de 2020, depositar, lançar ou atirar nas ruas e avenidas, calçadas e demais logradouros públicos, lixo pesado, podas de árvores, entulhos de construção e ou demolição e detritos de quintal.

Art. 5º Em virtude deste Decreto, ficam todos os fiscais de postura do quadro de servidores do município à disposição da Secretária Municipal de Saúde e do Departamento de Vigilância Epidemiológica e Vigilância Sanitária para atuar isolados ou em conjunto com a AMTS - Agência Municipal de Segurança e Trânsito, no combate e prevenção do COVID-19.

Art.6° - Ficam as Autoridades Oficiais, AMTS, Fiscais de Postura do Município e a Vigilância Sanitária Municipal, responsáveis pela fiscalização do cumprimento deste Decreto;

Art. 7º - Aqueles que descumprirem as determinações deste Decreto serão autuados e responderão de acordo com o Art. 268 do Código Penal Brasileiro, o qual prevê pena de detenção e multa;

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Quirinópolis estado de Goiás, aos 04 dias do mês de abril de 2020.

GILMAR ALVES DA SILVA

PREFEITO DE QUIRINÓPOLIS

ANDRE LUIZ PARREIRA

SECRETÁRIO DE ADMIN E PLANEJAMENTO

SUELY PARREIRA BORGES

SECRETARIA MUL. DE SAUDE