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Quirinópolis / GO - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 12845

03 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Quirinópolis/GO

“Retoma a normalidade as atividades em geral no âmbito do município de Quirinópolis e contém outras providências”.

Diploma Legal: Decreto nº 12845
Data de emissão: 03/11/2020
Data de publicação: 03/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Quirinópolis/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Gilmar Alves da Silva, Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 85, inciso XVIII da Lei Orgânica do Município,

Considerando o Decreto Legislativo n° 501, de 25 de março de 2020 o qual reconhece para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública, nos termos da solicitação do Governador do Estado de Goiás;

Considerando o Decreto N° 12.780 de 31 de março de 2020 e o Decreto Legislativo n° 977/2020 de 03 de abril de 2020 que declara e reconhece Situação de Calamidade Pública no Município de Quirinópolis;

Considerando o julgamento da ADI 6341/2020 pelo Supremo Tribunal Federal o qual reconhece a competência concorrente de Estados, Municípios e União para estabelecer regras e procedimentos para o efetivo combate a COVID;

Considerando contratação de médico infectologista, médico intensivista e demais profissionais capacitados que garantem o funcionamento dos leitos de unidade de tratamento intensivos - UTI, no hospital Municipal de Quirinópolis e por fim,

Considerando a estabilidade da curva do gráfico de contágio do novo Coronavirus no município de Quirinópolis;

DECRETA:

Art. 1º - Retomada da normalidade das atividades em geral e estabelece novas regras de controle sanitário para o enfretamento da Pandemia causada pelo Novo Coronavirus no âmbito do município de Quirinópolis, exceto para os seguintes segmentos:

I. Aulas presenciais em instituições de ensino público e privado;

II, Shows;

III. Rodeios;

IV. Boates, casas noturnas e salões de dança;

Parágrafo Primeiro. Não se incluem na exceção do inciso II deste artigo os chamados “som ao vivo” realizados em bares, restaurantes e happy hour, estando estes devidamente autorizados.

Art. 2º - Reitera a situação de emergência na Saúde Pública no município de Quirinópolis em decorrência da Pandemia ocasionada pelo Novo Coronavírus;

Art. 3º - Para a retomada de que se trata o Art. 1o e para garantir o enfrentamento da emergência em saúde que se trata o Art. 2o, deste Decreto permanecem obrigatórias as seguintes medidas:

I. O uso de máscara de proteção pela população em geral;

II. A disponibilização de álcool em gel em todos os estabelecimentos do município:

III. Utilização máxima de 80% (oitenta por cento) dos estabelecimentos em geral;

Parágrafo Único - 0 descumprimento acarretará as seguintes penalidades sem prejuízo de responsabilização, nos termos previstos em lei, nas esferas cível, criminal - notadamente conforme art. 268 e 330 do Código Penal - e/ou administrativa, nos termos do anexo único da Lei Complementar n°. 017/2018 - Código de Postura Municipal.

I - Fechamento imediato do estabelecimento;

II - Lacração do estabelecimento, com suspensão do respectivo alvará especial de funcionamento, pelo período de 30 (trinta) dias em caso constatada a reincidência, depois de aplicadas qualquer das medidas previstas nos incisos anteriores.

III - Condução coercitiva de pessoas até a Delegacia de Polícia para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência em caso de abordagem em via pública sem uso de máscara e multa no valor de 01 (uma) UVFQ correspondente a R$ 118,36 (cento e dezoito reais e trinta e seis centavos).

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ter sua redação alterada no todo ou em parte mediante avaliação das Autoridades Sanitárias Estaduais e Municipais.

Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 03 dias do mês de novembro do ano de 2020.

GILMAR ALVES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS

ANDRE LUIZ PARREIRA

SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO