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Quirinópolis / GO - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 12813

03 Julho 2020 | Tempo de leitura: 18 minutos
Jornal do Município de Quirinópolis/GO

“Determina Regime de Revezamento no funcionamento das atividades comerciais e industriais que se especifica, estabelece regras de controle sanitário e distanciamento social para enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus no âmbito do município de Quirinópolis e contém outras providências”.

Diploma Legal: Decreto nº 12813
Data de emissão: 03/07/2020
Data de publicação: 03/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Quirinópolis/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Gilmar Alves da Silva, Prefeito de Quirinópolis. Estado de Goiás, nos termos do art. 8º, inciso XXXI e XLII e art. 85, inciso XVIII da Lei Orgânica do Município e;

Considerando as previsões constantes na Lei Federal nº. 13.979/2020 que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus”;

Considerando o Decreto Legislativo nº 501, de 25 de março de 2020 o qual reconhece para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública, nos termos da solicitação do Governador do Estado de Goiás;

Considerando o Decreto nº, 12.780 de 31 de Março de 2020 e o Decreto Legislativo Municipal nº. 977/2020 de 03 de abril de 2020, e Decreto Legislativo Estadual nº 563 de 06 de maio de 2020 que declaram e reconhecem Situação de Calamidade Pública no Município de Quirinópolis;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal — STF, no bojo do julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADF nº 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 6.341 DF, reafirmou a competência concorrente dos Municípios para legislar sobre de normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executarem ações de vigilância sanitária e epidemiológica, nos termos dos incisos II do art. 23, inciso I do art. 30, inciso ! do art. 198 e inciso II do art. 200 da Constituição Federal de 1988;

Considerando a Lei Municipal nº. 3357/2020 que "Dispõe sobre as medidas administrativas aplicáveis pelo descumprimento das medidas urgentes determinadas para contenção e enfrentamento da epidemia de Coronavírus”;

Considerando que as disposições dos Decretos Municipais nº 12.771, 12.773, 12.776, 12.778, 12.779, 12.780, 12.782, 12.787, 12.789, 12.797/2020, editados para a contenção da pandemia desencadeada pelo Coronavírus, a fim de evitar a disseminação da doença no Município, merecem complementação, tendo em vista o avanço da COVID-19 no Município de Quirinópolis;

Considerando a necessidade constante de ajustes e adequações nas ações do Poder Público Municipal com o objetivo de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do contágio pelo Coronavírus (COVlD-19) no Município de Quirinópolis;

Considerando que a situação é grave e demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Quirinópolis;

Considerando as previsões constantes no Decreto Estadual nº. 9685/2020 que adota o sistema de revezamento das atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, iniciando—se com 14 (quatorze) dias de suspensão seguidos por 14 (quatorze) dias de funcionamento, sucessivamente;

Considerando os estudos da Universidade Federal de Goiás sobre as projeções de casos, confirmados, a necessidade de leitos de UTI e os óbitos em decorrência da Covid-19;

Considerando as notas técnicas nos 09 e 10 emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde, que dispõem sobre as medidas de prevenção e controle de ambientes e pessoas para evitar a contaminação e propagação do Coronavírus durante o funcionamento das atividades econômicas liberadas das medidas restritivas;

Considerando as Recomendações nº. 010 e 012/2020 encaminhadas ao Poder Executivo pelo Ministério Público do Estado de Goiás, as quais, dentre outras disposições, que observe no âmbito municipal as medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, estabelecidas pela legislação vigente, com a edição dos atos administrativos necessários;

Considerando que o vizinho município de Rio Verde já adotou o sistema de revezamento e que os demais municípios do sudoeste goiano decidiram acompanhar o calendário de revezamento do município de Rio Verde;

Considerando deliberações de reunião com a Associação Comercial e Industrial de Quirinópolis e representantes do comércio local;

Considerando a Recomendação da Defensoria Pública do Estado de Goiás, que em 01 de julho de 2020 recomenda que os municípios do Estado de Goiás acatem as determinações presentes no Decreto Estadual nº. 9685 de 29 de junho de 2020 e por hm,

Considerando deliberação do comitê de emergência ao combate do Coronavírus, instituído pela Portaria GAB/SEC nº. 015/2020;

DECRETA:

Art. 1º - Fica adotado no Município de Quirinópolis o Sistema de Revezamento das Atividades Econômicas Organizadas para a produção ou a simulação de bens ou de serviços não essenciais, iniciando-se com 14 (quatorze) dias de suspensão seguidos por 14 (quatorze) dias de funcionamento, sucessivamente.

§ 1º - são consideradas essenciais e não se incluem no revezamento de atividades previstas neste artigo:

| — farmácias, clinicas de vacinação, laboratórios de análises clinicas, óticas e estabelecimentos de saúde;

a) as atividades de saúde em clínicas médicas, odontológicas e consultórios privados deverão manter suas atividades com horários marcados e com atendimento individualizado, reduzindo se em 50% (cinquenta por cento) a oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais, ficando vedados os procedimentos de cirurgias eletivas.

b) os serviços de atenção primária a saúde permanecerão com sua capacidade máxima de atendimento, inclusive com atendimento da demanda espontânea;

II — clinicas veterinárias, serviço de pet shop e estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários, insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;

III - supermercados, mercados, mercearias, panificadoras, confeitarias e congêneres;

a) Fica expressamente proibido o consumo de gêneros alimentícios e bebidas dentro dos respectivos estabelecimentos;

b) Fica expressamente proibido o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família dentro dos respectivos estabelecimentos, exceto em casos de necessidade de acompanhamento especial;

IV - agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;

V - distribuidoras de agua e gás;

VI — postos de combustíveis, não permitidas às atividades das lojas de conveniência anexas;

VII- obras de construção civil e infraestrutura do poder público, interesse social, sistema socioeducativos, bem como as relacionadas à energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares;

VIII - estabelecimentos comerciais de materiais de construção, elétrico, hidráulicas, metalurgias e ferragens;

IX- estabelecimentos para hospedagem de funcionários e prestadores de serviço das empresas consideradas essenciais, respeitando o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação;

X - estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos para construção civil, alimentação e serviços essenciais à manutenção da vida humana e animal e as que estejam produzindo equipamento/insumos para auxílio ao combate e prevenção ao novo Coronavírus;

XI— atividades econômicas de informação, comunicação e segurança privada;

XII - atividades de transporte, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;

XIII — empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;

XIV - serviços de assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;

XV- serviços funerários;

a) casas de serviços fúnebres deverão permanecer atendendo as regras de enfrentamento ao Novo Coronavírus de acordo com Decreto Municipal 12.787 de 20 de abril de 2020;

XVI - serviços de coleta, reciclados, remoção e transporte de entulhos com agendamento e hora marcada;

XVII- serviço de fiscalização pelos órgãos fiscalizadores municipais, estaduais e federais;

XVIII - escritórios de profissionais liberais com atendimento individualizado com horário marcado;

XIX - Estúdios de Pilates e salões de beleza deverão manter suas atividades com horários marcados e com atendimento individualizado;

XX - transporte coletivo de passageiros, inclusive serviços de táxi, moto táxi e transporte remunerado privado individual;

XXI - atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e demais atividades permitidas o funcionamento;

XXII — borracharias;

XXIII - oficinas mecânicas, manutenção e reparação de veículos e motocicletas;

a) atividades de vendas de pneus e peças deverão manter suas atividades mediante o sistema delivery ou em regime de plantão;

XXIV - prestadores de serviços que realizam atividades de tela entrega ou delivery;

XXV - atividades destinadas a manutenção e controle de pragas urbanas;

XXVI — atividades de restaurantes seguirão autorizadas mediante alvará de funcionamento especial seguindo as normas estabelecidas pelo Decreto Municipal 12.798 de 01 de junho de 2020;

XXVII - as instituições religiosas seguirão autorizadas mediante alvará de funcionamento especial seguindo as normas estabelecidas pelo Decreto Municipal 12.789 de 04 de maio de 2020;

XXVIII - atividades administrativas e pedagógicas necessárias ao suporte de aulas não presenciais;

XXIX - feiras livres obedecendo as Portarias 076/2020 e 0278/2020 da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás;

a) as feiras livres no período de revezamento funcionarão das 18h00min às 22h00min em dias de semana e das 06h00min às 12h00min aos domingos;

§ 2º- As atividades econômicas e de prestação de serviço não especificadas acima, poderão operar no sistema de entrega em domicilio (delivery), desde que:

I — garanta que os produtos sejam acondicionados em embalagens adequadas, integras e limpas;

II - forneça gratuitamente aos entregadores álcool 70%, liquido ou gel, para higienização das mãos e embalagens antes e após cada entrega;

III - garanta a correta higienização dos veículos de entrega;

IV - higienize regularmente as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% e/ou preparações de efeito similar após cada uso.

Art. 2º — Fica estabelecido por força deste Decreto que o comércio, indústria e prestação de serviços permitidos durante o funcionamento no período de revezamento funcionará de segunda a sexta feira das 06h00min às 19h00min, sábado das 06h00min às 12h00min e aos domingos todos os estabelecimentos comerciais, indústrias e prestação e serviços permanecerão FECHADOS.

§ 1º: O setor alimentício (restaurantes, pizzarias, jantinhas, espetinhos, pit dogs, pamonharias, sanduicheirias, açaí e sorveterias) e depósitos de gás poderão operar no sistema de entrega em domicilio (delivery) após os horários de fechamento determinados no caput deste artigo.

§ 2º: as farmácias de plantão permanecerão autorizadas a funcionarem até as 22h00min.

Art. 3º- Permanece obrigatório o uso de máscaras de proteção a população em geral (adultos, idosos e crianças), em todos os ambientes públicos e privados, abertos ou fechados no âmbito da cidade de Quirinópolis enquanto perdurar a Pandemia do Novo Coronavírus.

Art. 4 — Permanecem proibidos à entrada, circulação e permanência de menores de 12 (doze) anos de idade em lugares de grande aglomeração, agências bancárias, supermercados, mercearias e comércio em geral, exceto em restaurantes devidamente acompanhados pelos pais ou responsáveis.

Parágrafo Único: aos idosos e portadores de doença crônica recomenda—se a permanência em casa e que evite a circulação nas vias públicas e no comércio em geral.

Art. 5º — Após o período de suspensão de 14 dias todas as atividades econômicas e não econômicas poderão retornar seu funcionamento por 14 dias, observados os protocolos específicos, excetos as atividades abaixo que permanecem suspensas por prazo indeterminado:

I - aulas presenciais de instituições de ensino público e privadas;

II - todos os eventos públicos e privados de qualquer natureza desde que presenciais inclusive reuniões e o uso de áreas comuns em condomínios, como churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas e salões de jogos e festas;

III - bares, cinemas, clubes recreativos, circos, parques de diversão, edículas, teatros, casa de espetáculos, casas noturnas;

IV - eventos que gerem aglomeração de pessoas - quer seja em residências, edículas, salões de festas e similares;

V — a atividade de locação das chamadas “edículas” e salões de festas;

VI — eventos públicos e privados de qualquer natureza que gerem aglomeração sejam esportivos, artísticos, culturais, científicos, comerciais, dentre outros;

VII - escolas de natação e academias de ginastica;

VIII - escolas de idiomas, escolas profissionalizantes e afins, exceto a modalidade em EAD (Ensino a Distância);

IX - distribuição de panfletos e tabloides de propaganda e promoções de todos os seguimentos;

X — visitação aos internos no hospital Municipal Antônio Martins da Costa e abrigo dos idosos Jose Leandro Chaves;

XI - realização do Baile da Melhor idade realizado pela Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social e eventos do Programa Convier e Mais Jovem;

Art. 6º - Toma se por força deste Decreto obrigatório aos que chegarem a este município vindos de outros países notificar sua estada e ou permanência aos órgãos de saúde municipal.

Art. 7º- Permanece proibido o consumo de bebida alcoólica nas vias públicas, praças, calçadas, parques, lagos e estabelecimentos comerciais desta cidade;

Art. 8º - Ficam autorizadas a Guarda Municipal, a Vigilância Sanitária e Epidemiológica e a Fiscalização do Município a empregar todos os meios necessários a adequada fiscalização do disposto neste Decreto, podendo, inclusive, solicitar apoio das autoridades estaduais.

§ 1º - Ficam os órgãos de que trata o caput deste artigo autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, a fim de garantir o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto.

§ 2° - O descumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração sanitária e sujeito as sanções administrativas previstas no art. 3º da Lei Municipal nº. 3.357/20, anexo único da Lei Complementar nº. 017/2018 — Código de Postura Municipal, sem prejuízo de responsabilização nos termos previstos em lei nas esferas cível e criminal - notadamente art. 268 e 330 do Código Penal.

Art. 9º- Este Decreto estre em vigor a partir do dia 06 de julho do ano em curso, revogadas as disposições em contrário, podendo ser revogado, prorrogado ou alterado no todo ou em parte a qualquer tempo.

Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 03 dias do mês de Julho de 2020.

GILMAR ALVES DA SILVA

Prefeito de Quirinópolis

André Luiz Parreira

Secretário de Administração e Planejamento