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Quissamã / RJ - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL - RETORNO DAS ATIVIDADES / DECRETO N° 2887

17 Junho 2020 | Tempo de leitura: 47 minutos
Jornal do Município de Quissamã/RJ

INSTITUI O PLANO DE RETOMADA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS, PREVENDO A TRANSIÇÃO GRADUAL DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, COMO MEIO DE COMBATE À DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto n° 2887
Data de emissão: 17/06/2020
Data de publicação: 17/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Quissamã/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A Prefeita do Município de Quissamã, MARIA DE FÁTIMA PACHECO, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições constantes do ordenamento jurídico,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito do município de Quissamã, da Lei Federal n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que é possível e necessário utilizar recursos metodológicos e tecnológicos no constante monitoramento da evolução da epidemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) e das suas consequências sanitárias, sociais e econômicas, buscando a aplicação de evidências científicas e análise estratégica de informações, para dispor acerca do enfrentamento à disseminação do vírus, com objetivo principal da preservação da vida, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e com a necessidade de se assegurar o desenvolvimento econômico e social da população;

CONSIDERANDO que o Município vem logrando êxito em promover o aumento do distanciamento social, bem como aumentando a capacidade do sistema de saúde;

CONSIDERANDO que ainda é necessário agir com prudência e cautela, pois mesmo diante da utilização de políticas eficientes no combate à pandemia, o retorno das atividades econômicas deverão levar em conta os riscos à saúde que potencialmente estarão conectadas a tal transição;

CONSIDERANDO que, por isso, foi elaborado um plano específico de transição controlada, planejada e gradual das atividades econômicas da cidade para uma nova normalidade;

CONSIDERANDO que o plano foi modulado e pactuado de forma a equilibrar a preservação da vida com a retomada econômica, combatendo a retomada aleatória das atividades e a abertura desordenada;

DECRETA:

Art. 1° O presente decreto dá aplicabilidade ao Plano Municipal de Retomada das Atividades Econômicas, constante do Anexo I, no âmbito do município de Quissamă, estabelecendo normas e critérios de transição gradativa em relação às medidas de distanciamento social, adotadas como medidas de enfrentamento e combate à propagação da COVID-19.

Art. 2° O presente plano de retomada de atividades econômicas e sociais contempla 03 (três) fases, identificadas por meio das cores VERMELHA, AMARELA E VERDE, que corresponderão a um rol específico de atividades que poderão funcionar, mediante a adoção de medidas de higienização, proteção, distanciamento social e sanitização, conforme preconizado pelas autoridades de saúde, levando-se em consideração, ainda, os critérios de essencialidade das referidas atividades, assim estabelecidas:

I - VERMELHA: quarentena;

II - AMARELA: flexibilização;

III - VERDE: normalidade.

§ 1° As regras a serem observadas durante a execução das atividades correspondentes a cada fase, são aquelas estabelecidas no Anexo I do presente decreto.

§ 2° Na hipótese de adoção de critérios ou medidas mais restritivas por parte do Estado do Rio de Janeiro, cuja recomendação seja para a adoção imediata em todos os municípios que compõe o referido ente federativo, as normas e critérios previstos do presente decreto poderão ser revistas e atualizadas.

§ 3° Para efeito da aplicação das regras previstas neste decreto, deverá ser considerada pela fiscalização municipal a atividade econômica preponderante do estabelecimento comercial, efetivamente desenvolvida como atividade empresarial.

Art. 3° A execução das regras de aplicação do sistema de cores estabelecido no presente decreto será objeto de constante monitoramento da evolução da epidemia de COVID-19, tendo por base a constante avaliação dos indicadores utilizados pelas autoridades de saúde municipais relativos à propagação da doença e à capacidade de atendimento do sistema de saúde municipal.

Parágrafo único. Os critérios, as medidas e os indicadores que compõem o sistema de monitoramento da evolução da doença poderão ser modificados, excluídos, reduzidos ou ampliados, diante de evidências científicas que recomendem a sua atualização ou aperfeiçoamento.

Art. 4° 0 enquadramento do município, em relação a cada fase correspondente às cores a que se refere o presente decreto, será realizado com periodicidade semanal, por meio de ato próprio do Poder Executivo, sendo publicado na imprensa oficial aos sábados e amplamente divulgado pelos meios de comunicação social, vigorando a partir da 00 (zero hora) da segunda-feira até às 23:59 hs (vinte e três horas e cinquenta e nove segundos) do domingo seguinte.

Art. 5° Sem prejuízo das medidas de proteção individual, higienização e sanitização dos ambientes já previstas em regulamentos anteriores ainda em vigor, serão obrigatórias a todas as atividades econômicas em funcionamento, com atendimento ao público ou não:

I - Higienização em periodicidade regular de todas as superfícies, utensílios e equipamentos acessíveis ao toque manual de clientes e funcionários, mediante a utilização de produtos antissépticos ou sanitizantes de efeito similar, disponíveis no mercado e preconizados pelas autoridades de saúde.

II - Dispor de lixeiras em número suficiente, equipadas com tampas acionáveis por meio de mecanismo de abertura que permita a sua utilização sem o uso das mãos.

Art. 6° Ficam proibidas a realização de eventos ou ações comerciais de caráter promocional, tais como sorteios e distribuição de brindes e similares, que tenham potencial para incentivar o aumento significativo do fluxo de pessoas nos estabelecimentos, de modo que possam promover ou incentivar aglomeração de consumidores.

Art. 7° Fica estabelecido que todas as atividades econômicas deverão adotar medidas que promovam o tratamento diferenciado aos respectivos clientes pertencentes aos grupos de risco, proporcionando-lhes preferência no atendimento e especial atenção quanto aos cuidados a serem adotados durante o atendimento.

Art. 8° Ficam os estabelecimentos comerciais obrigados a fixarem informativos e comunicados oficiais, que tenham como objetivo a instrução dos colaboradores e clientes acerca das normas de proteção individual e coletiva, conforme material disponível nos sítios eletrônicos da Prefeitura de Quissamã, Secretaria Estadual de Saúde e Ministério da Saúde.

Art. 9° O município de Quissamã encontra-se enquadrado na fase AMARELA, de acordo com o Plano Municipal de Retomada das Atividades Econômicas, constante do Anexo I do presente decreto.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Quissamã, 17 de junho de 2020.

Maria de Fátima Pacheco

Prefeita

Plano de retomada da economia em Quissamã em tempo de pandemia COVID-19 2020

Introdução

Esse Plano de retomada da economia apresenta as medidas a serem tomadas pelo Comitê Municipal de enfrentamento da pandemia em articulação com a Secretaria de Saúde e outras Secretarias de Governo da Prefeitura para reabertura gradual do comércio de forma a resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate a propagação do vírus a partir da configuração do cenário epidemiológico do COVID-19 no município.

Destacamos que as informações epidemiológicas conduzirão o plano de saída do isolamento social com possibilidades de recrudescimento ou relaxamento das medidas de flexibilização a partir da análise semanal dos dados em saúde com divulgação dos mesmos tanto para a população quanto para os órgãos de controle externo.

Para elaboração desse plano nos embasamos no Pacto Social pela Saúde e pela Economia desenvolvido pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais e no diálogo com profissionais da Secretaria Municipal de Saúde e da Universidade Federal do Rio de Janeiro - campus Macaé que muito tem colaborado com a Secretaria Municipal de Saúde com os conhecimentos científicos para traçar condutas adequadas ao enfrentamento da COVID- 19 a partir de estudos nacionais, internacionais e a realidade territorial.

Justificativa

O município de Quissamã vem acompanhando as decisões estaduais quanto ao isolamento social, com restrições de atividades comerciais, coletivas e sociais, circulação de transporte público, sendo recomendada a circulação de veículos e pessoas apenas quando necessário.

As medidas de isolamento social adotadas visaram interromper o crescimento da propagação da contaminação e preservar o sistema de saúde a que houvesse tempo de organizá-lo para enfrentamento da pandemia.

Essas medidas impactaram de forma positiva na evolução da pandemia da COVID-19 no município considerando que o número de casos confirmados até o momento está em crescimento linear, com monitoramento e isolamento dos usuários positivos para COVID19 e com um baixo número de óbitos, o que possibilitou a flexibilização da abertura parcial do comércio.

Considerando a necessidade de retomada da economia dependente da evolução da pandemia, esse plano define critérios para adoção de medidas de recrudescimento ou relaxamento da flexibilização do isolamento social conforme o desenho do cenário epidemiológico do município e do estado do Rio de Janeiro.

Sua elaboração teve como fator motivador a Recomendação n° 20/2020 do Ministério Público do estado do Rio de Janeiro – 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Macaé.

Objetivo

Orientar a população quissamaense quanto as condições necessárias para a retomada das atividades econômicas com o menor impacto na saúde.

Rede de atenção à saúde em Quissamã

A rede municipal de saúde é composta por nove Unidades Básicas de Saúde (UBS), com 100% de cobertura assistencial pela Estratégia Saúde da Família (ESF) com acréscimo de pediatra e nutricionista à equipe mínima estabelecida pelo Ministério da Saúde; um Hospital Municipal com 82 leitos nas especialidades de clínica médica, pediatria, ginecologia, obstetrícia, cirurgia geral, saúde mental e Unidade de Terapia Intensiva (UTI) adulto com serviços de apoio diagnóstico (Raio-X, ultrassonografia e laboratório de análises clínicas) e Serviço de Urgência/Emergência 24 horas; uma Unidade de Pronto Atendimento 24 horas em local distante da área urbana; três dispositivos de saúde mental (Ambulatório de Saúde Mental, Centro de Atenção Psicossocial – Caps e Emergência Psiquiátrica); um Centro de Atenção Especializada em Saúde com 26 especialidades médicas; Serviço de Fisioterapia, Serviço de Equoterapia, Complexo Regulador, Vigilância em Saúde, Ouvidoria e Serviço de Remoção com uma Ambulância UTI e quatro ambulâncias simples.

Para enfrentamento dessa pandemia foi implantado um Centro de Triagem Respiratória, um Hospital de Campanha de 10 leitos, 05 leitos de UTI e 10 leitos de enfermaria no Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus. A Secretaria Estadual de Saúde sinalizou a construção de um hospital de Campanha de 100 leitos em Campos dos Goytacazes.

Metodologia

Esse plano visa gerenciar a retomada da economia em tempo de pandemia a partir dos parâmetros estatístico-epidemiológicos, portanto, ele é dinâmico o que implicará em mudanças relativas ao relaxamento ou ao recrudescimento das medidas de flexibilização social já adotadas. A literatura aponta que resultados positivos nos indicadores indicam a oportunidade de flexibilização, assim como resultados negativos anunciam a necessidade do retorno ou de novas restrições.

Ressaltamos que a flexibilização ocorrerá de forma controlada, considerando o tempo de incubação do vírus (período de duas semanas). No entanto, caso o Estado do Rio de Janeiro decrete lockdown em todo o território, acataremos a decisão independente da etapa do plano de saída que o município se encontre, a fim de privilegiar a cooperação entre os entes federados.

Destacamos que a luta contra a epidemia de COVID-19 exige a atuação conjunta da população, dos trabalhadores de saúde, dos prestadores de serviços e do governo.

Adotaremos o Sistema de Bandeiras (vermelha, amarela e verde) desenvolvido pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais para sinalizar as medidas de prevenção a serem adotadas levando em consideração o contexto epidemiológico da pandemia COVID-19.

As bandeiras representam o nível de gravidade da situação e apontam para os caminhos a serem tomados pelo Governo Municipal. A bandeira vermelha sinaliza a necessidade de recuar, a bandeira amarela a possibilidade de flexibilizar e a verde a oportunidade de avançar nas medidas de flexibilização, conforme demonstrado no quadro abaixo.

Atividades

BANDEIRA

VERMELHA

BANDEIRA

AMARELA

BANDEIRA

VERDE

Quarentena

Flexibilização

Normalização

Circulação de pessoas e veículos

apenas, quando necessário

devem ser evitadas

aglomerações devem ser evitadas

Locais públicos de lazer e turismo

não devem ser utilizados

não devem ser utilizados

podem ser utilizados

Restaurantes

30% da capacidade em 2m entre mesas

50% da capacidade e 2m entre mesas

sem limitações, mantidas boas práticas de higiene

Transporte Público

intramunicipal com capacidade reduzida a 20%; intermunicipal com controle de entrada nas barreiras sanitárias; medidas de higienização e sanitização

intramunicipal com capacidade reduzida a 50%; intermunicipal com controle de entrada nas barreiras sanitárias; medidas de higienização e sanitização

Liberado, com medidas de higienização e sanitização

Economia

Suspensas

Atividades como aulas, eventos, academias e shoppings suspensas

Aulas, eventos, feiras e shows e comércio ambulante

Sem restriçãõ

Retomadas

Essenciais

Shoppings, atividades desportivas, academias, auto-escolas, com limitações de espaço e protocolos de higiene

Aulas e todos os setores podem retomar suas atividades, respeitados os protocolos de higiene e a reorganização dos espaços de trabalho

Máscaras

Uso obrigatório

Uso obrigatório

Uso obrigatório

Fonte: Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais

Essa metodologia está pautada em três pilares, a saber: Orientações de comportamento, protocolos de operação e os gatilhos para flexibilização, conforme explicação a seguir:

1. Orientações de comportamento: corresponde as boas práticas em ambientes de trabalho, ambientes públicos e comerciais.

Ambiente Social

BANDEIRA VERMELHA

- Indivíduos vulneráveis devem permanecer isolados em casa;

- Indivíduos em geral devem evitar deixar suas casas, fazendo apenas quando necessário

- Aglomerações maiores do que 10 pessoas devem ser desfeitas

- Locais públicos de lazer (praças, parques, praias e lagoas) e equipamentos turísticos não devem ser utilizados

- Uso obrigatório de máscaras, mesmo que caseiras, em ambientes públicos ou sempre que for necessário interagir com pessoas fora de seu convívio domiciliar

- Higienização frequente das mãos com água e sabão ou solução alcóolica a 70% - Viagens não essenciais devem ser adiadas ou canceladas.

- Visitas a instituições para idosos e hospitais ficam suspensas

BANDEIRA AMARELA

-Indivíduos vulneráveis devem permanecer isolados em casa

- Indivíduos em geral devem evitar deixar suas casas

-Aglomerações maiores do que 50 pessoas devem ser desfeitas

- Locais públicos de lazer (praças, parques, praias e lagoas) e equipamentos turísticos não devem ser utilizados

- Uso obrigatório de máscaras, mesmo que caseiras, em ambientes públicos ou sempre que for necessário interagir com pessoas fora de seu convívio domiciliar

- Higienização frequente das mãos com água e sabão ou solução alcóolica a 70%

- Viagens não essenciais devem ser evitadas

- Visitas a instituições para idosos e hospitais permanecem suspensas

BANDEIRA VERDE

 

- Indivíduos vulneráveis podem retomar a interação pública, minimizando a participação em eventos sociais e mantendo a utilização de máscara

- Indivíduos em geral devem igualmente considerar minimizar o tempo dispendido em ambientes de multidão

- Locais públicos de lazer (praças, parques, praias e lagoas) e equipamentos turísticos podem ser utilizados, observadas as medidas de higiene

- Uso recomendado de máscaras, mesmo que caseiras, em ambientes públicos, principalmente quando aglomerações e multidões forem inevitáveis

- Sem restrições a viagens não essenciais, mantidas as medidas de higiene

- Visitas a instituições para idosos e hospitais podem ser retomadas, observando as boas práticas sanitárias e orientação do estabelecimento

- Higienização frequente das mãos com água e sabão ou solução alcóolica a 70%

Fonte: Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais

2. Protocolos de operação: estão relacionados a testagem, rasstreamento e isolamento e higiene e distanciamento social. O município está se organizando para realizar sob tutela da UFRJ – campus Macaé, uma pesquisa amostral por seleção aleatória para conhecimento da população contaminada estimando o número de infectados pela SARS-CoV -2, e reconhecer o percentual de infecções subclínicas. Dessa maneira é possível conhecer a prevalecia da COVID-19 no município, retirando o viés do assintomático ou oligossintomático que não procura serviço de saúde logo não é testado ou monitorado, mesmo assim já teve contato com o vírus. O modelo de seleção aleatória com número amostral significativo para toda a população do município permite que qualquer pessoa possa ser sorteada independente da sua condição sorológica, e nesse momento epidemiológico da pandemia em que o vírus circula há mais de três meses no município, a testagem em massa não traria definição quanto as medidas a serem adotadas.

Além disso manteremos o rastreamento de sintomáticos através de demanda espontânea no Centro de Testagem Respiratória (CTR) com testagem através de Swab ou teste rápido a depender da data do início dos sintomas e o monitoramento dos contactantes com isolamento controlado dos casos suspeitos, com suporte das equipes da Estratégia de Saúde da Família da área de abrangência da residência do paciente.

As barreiras sanitárias serão adotadas nas bandeiras vermelha e amarela considerando o trânsito diário de pessoas entre municípios vizinhos, inclusive de profissionais de saúde que trabalham nessas cidades. Essas barreiras são feitas por agentes municipais capacitados e devidamente uniformizados, e de equipamentos técnicos adequados (sistema de rádio comunicação, sinalização e emergência), conforme as diretrizes do DENATRAN. É verificada a temperatura com termômetro sem contato com o usuário, bem como a realização de questionamentos das pessoas, baseado em formulário pré-elaborado pela autoridade de saúde sobre eventual contato com casos suspeitos, dentre outros que justifiquem, objetiva e tecnicamente, a proibição de entrada ou circulação.

Com relação ao funcionamento dos setores econômicos, observem as bandeiras e as recomendações no quadro abaixo.

 

BANDEIRA VERMELHA

Gatilho 1

Таха de Ocupação Leitos de UTI Superior a 90%

SETORES COM FUNCIONAMENTO IMPEDIDO

- Escolas e Universidades

- Eventos, feiras, shows, cinema e teatro

- Arenas esportivas, Academias e Estabelecimentos de desporto

- Shopping centers e centros comerciais (limitados ao funcionamento de supermercados, farmácias e serviços de saúde em seu interior conforme legislação vigente)

SETORES COM FUNCIONAMENTO RESTRITO

- Bares e Restaurantes: Operação limitada a 30%, preferencialmente para entrega e retirada

-Estabelecimentos comerciais e agências bancárias - Lotação máxima de 1 cliente a cada 10m2 de ABL - Uso de provadores não recomendado - Fila controlada por marcações no chão, com espaçamento de 2m entre usuários - Instalação de anteparo transparente em acrílico ou outro material resistente nos pontos de venda (PDV) para proteção do profissional - Disponibilização de dispensadores de álcool 70% para clientes e funcionários - Utilização de máscara obrigatória para clientes e funcionários - Horário de atendimento exclusivo para clientes do grupo de risco, quando viável

Transporte Público Intermunicipal: Acesso controlado, exclusivo para trabalhadores de atividades essenciais - Funcionamento com frota usual ou, no mínimo, suficiente a fim de evitar ocupação média dos veículos maior do que 50% da capacidade - Interdição de assentos alternados, a fim de garantir a distribuição e distância máxima possível - Higienização periódica de assentos, apoios, dispositivos de sinal, e outros equipamentos compartilhados - Utilização obrigatória de máscara para usuários e funcionários - Disponibilização de dispensador de álcool 70% para usuários após catraca ou pagamento de passagem Transporte Intermunicipal por aplicativos - Restrito ao transporte de profissionais médicos e os demais de profissionais que atuam nas unidades de saúde, bem como Ocupação todos aqueles que exercem suas atividades na cadeia de Leitos de UTI fornecedores de produtos, insumos e serviços necessários à Superior a 90% área da saúde

ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS SETORES EM FUNCIONAMENTO

Teletrabalho deve ser incentivado sempre que possível - Utilização de máscara obrigatória para clientes e funcionários - Aferição da temperatura diária de funcionários e acompanhamento de outros sintomas da Covid-19, e dispensa em caso de ocorrência - Lotação máxima de 1 cliente a cada 10m2 de ABL, ou específica. A mais restritiva - Reorganização dos espaços de trabalho para garantir distância mínima de 2m entre os funcionários - Funcionários do grupo de risco que não podem operar em teletrabalho devem ser acomodados em ambientes de maior distanciamento social - Interdição de áreas comuns para reuniões e interações - Filas controladas por marcações no chão, com espaçamento de 2m entre usuários - Higienização periódica de equipamentos compartilhados por usuários, como máquinas de pagamento, maçanetas, bebedouros, etc - Viagens não essenciais devem ser adiadas ou canceladas

BANDEIRA AMARELA

Gatilho 1 - Taxa de Ocupação Leitos de UTI Entre 70% e90%

Gatilho 2 Таха de Crescimento Novos Casos Negativa (média móvel 7 dias)

SETORES COM FUNCIONAMENTO IMPEDIDO

Comércio ou Serviços, sem regulamentação ou permissão específica, inclusive o ambulante, cuja a operação não possa ser executada cumprindo plenamente as medidas sanitárias e de distanciamento social vigentes;

- Escolas e Universidades

- Eventos, shows e feiras

SETORES COM FUNCIONAMENTO RESTRITO

Bares e Restaurantes

- Atendimento presencial pode ser retomado, observando as medidas sanitárias e distanciamento social adequadas

- Operação deve seguir orientação geral de higiene e distanciamento social, explicitamente: lotação máxima de 50% da capacidade do estabelecimento; distância mínima de 2 metros entre as mesas, que devem ser ocupadas individualmente ou por pessoas do mesmo núcleo familiar

Estabelecimentos comerciais e agências bancárias

- Lotação máxima de 1 cliente a cada 10m2 de ABL

- Uso de provadores não recomendado

- Fila com marcações no chão, com espaçamento de 2m entre usuários

-Instalação de anteparo transparente em acrílico ou outro material resistente nos pontos de venda (PDV) para proteção do profissional

- Disponibilização de dispensadores de álcool 70% para clientes e funcionários

- Utilização de máscara obrigatória para clientes e funcionários

- Horário de atendimento exclusivo clientes do grupo de risco, quando viável

Teatros, cinemas e shows

- Podem voltar a operar, sempre que possível cumprir as normas vigentes

- Continuam suspensos eventos com público em pé, como shows ou outros que possam causar aglomeração

- Acesso não permitido a crianças até 12 anos e pessoas do grupo de risco

- Lotação máxima de 50% da capacidade total do estabelecimento

- Interdição de assentos ou fileiras alternados, a fim de garantir a distribuição e distância máxima possível

- Utilização obrigatória de máscaras para clientes e funcionários

- Aferição de temperatura de usuários e funcionários na entrada do estabelecimento; impedimento e orientação a de usuário que manifestar febre

- Disponibilização de álcool em gel orientação de boas práticas de higiene

- Higienização periódica de equipamentos compartilhados, como assentos, maçanetas, sanitários, bebedouros, etc

- Instalação de anteparo transparente em acrílico ou outro material resistente nos pontos de venda (PDV) para proteção do profissional

- Bebedouro de jato impedidos ou adaptados para uso exclusivamente de torneira, com utilização de garrafa individual ou copo descartável

Academias

- Podem reabrir, quando possível cumprir as normas vigentes

- Continuam suspensas atividades em piscinas

- Lotação máxima de 1 cliente a cada 10 m2 de ABL

- Delimitar distância mínima de 2 metros entre usuários nas áreas de peso livre e salas de atividades coletivas

- Aferição de temperatura de usuários e funcionários na entrada do estabelecimento; impedimento e orientação a usuário que manifestar febre - Utilizar apenas 50% dos aparelhos de cárdio, ou seja, deixar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro. Fazer o mesmo com os armários

- Utilização obrigatória de máscaras para clientes e profissionais

- Instalação de anteparo transparente em acrílico ou outro material resistente no balcão da recepção para proteção do profissional

- Disponibilização de álcool em gel e orientação de boas práticas de higiene

- Higienização periódica de equipamentos compartilhados, como aparelhos, anilhas, colchonetes, halteres, maçanetas, sanitários, bebedouros, etc

- Renovar todo ar do ambiente, pelo menos, 7 vezes por hora, conforme legislação - Bebedouro de jato impedidos ou adaptados para uso exclusivamente de torneira, com utilização de garrafa individual ou copo descartável.

Transporte Rodoviário de Longa Distância Intermunicipal

- Sem restrição de destinos, observando as medidas sanitárias e distanciamento social adequadas

- Aferição de temperatura de usuários e funcionários no embarque em rodoviárias; impedimento e orientação para isolamento dos que manifestarem febre

- Higienização periódica de assentos e outros equipamentos compartilhados, como maçaneta, torneiras, banheiro, etc

- Priorizar, quando possível, ventilação natural do veículo

- Disponibilização de dispensadores de álcool 70% para clientes e funcionários - Utilização obrigatória de máscara para usuários e funcionários

- Manutenção de registro, por pelo menos duas semanas, da composição de passageiros de cada viagem com nome, documento de identificação e, pelo menos, uma forma de contato

ORIENTAÇÃO A TODOS OS SETORES EM FUNCIONAMENTO

- Teletrabalho deve ser incentivado sempre que possível.

- Utilização de máscara obrigatória para clientes e Taxa de funcionários Ocupação Leitos de U

- Aferição da temperatura diária de funcionários e acompanhamento de outros sintomas da Covid-19, e dispensa em caso de ocorrência

- Lotação máxima de 1 cliente a cada 10m2 de ABL, ou específica.

-Reorganização dos espaços de trabalho para garantir distância mínima de 2m entre os funcionários

-Funcionários do grupo de risco que não podem operar em teletrabalho devem ser acomodados em ambientes de maior distanciamento social

- Áreas comuns para reuniões e interações podem ser reabertas, desde que possível cumprir as normas de distanciamento social vigentes

-Filas controladas por marcações no chão, com espaçamento de 2m entre usuários

- Higienização periódica de equipamentos compartilhados por usuários, como máquinas de pagamento, maçanetas, bebedouros, etc

-Viagens não essenciais devem ser evitadas

BANDEIRA VERDE

Gatilho 1 Taxa de Ocupação Leitos de UTI Inferior a 70%

Gatilho 2 Taxa de Crescimento Novos Casos Negativa (média móvel 7 dias)

SETORES COM FUNCIONAMENTO AGORA PERMITIDOS

- Comércio ou Serviços sem regulamentação ou permissão específica

- Escolas e Universidades

- Eventos, feiras, shows

ORIENTAÇÃO A TODOS OS SETORES

- Teletrabalho deve ser incentivado sempre que possível

- Utilização de máscara recomendada para clientes e funcionários

- Aferição da temperatura diária de funcionários e acompanhamento de outros sintomas da Covid-19, e dispensa em caso de ocorrência

- Lotação máxima permitida, mantidas boas práticas de higiene.

- Reorganização dos espaços de trabalho deve ser mantida.

- Filas controladas por marcações no chão, com espaçamento de 2m entre usuários.

- Higienização periódica de equipamentos compartilhados por usuários, como máquinas de pagamento, maçanetas, bebedouros, teclados, etc

- Viagens não essenciais sem restrições, mantidas as boas práticas de higiene

Fonte: Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais

Nota: Orientações válidas para atividades do setor público e setor privado

3. Gatilhos para flexibilização: dois indicadores são balizadores do ritmo de retomada das atividades econômicas, a saber: Taxa de ocupação de leitos de UTI para o enfrentamento da COVID19 (gatilho 1) e Taxa de crescimento de novos casos da Covid-19 no município (gatilho 2). Em função da relação entre a taxa de ocupação e crescimento de novos casos, será definida a bandeira, conforme demonstrado no quadro abaixo.

FASES DE RETORNO

TAXA DE OCUPAÇÃO

Taxa de crescimento de novos casos

Fase de retorno

Cenário

SUPERIOR A 90%

+

Bandeira Vermelha

Isolamento social necessário

-

Bandeira Vermelha

Pouco espaço para manobras

ENTRE 70% E 90%

+

Bandeira Vermelha

Risco ainda elevado

-

Bandeira Amarela

Estamos no caminho certo

INFERIOR A 70%

+

Bandeira Amarela

Não podemos descuidar

-

Bandeira Verde

Nova normalidade

Fonte: Fonte: Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais

Destacamos que a UFRJ-campus Macaé confeccionará a curva de tendência baseada nos dados do município para fazer o balizamento desse crescimento, onde o número de casos acima da linha ao longo do tempo sinalizará a necessidade de intervenção diferente da adotada até então.

As regras definidas no sistema de bandeiras serão divulgadas ostensivamente para população a cada etapa do plano com a utilização dos meios de comunicação como programa de rádio, Live e matérias no Facebook, matérias no site da Prefeitura, carro de som e contato com usuários nos serviços de saúde. Da mesma forma divulgaremos para a população a pesquisa EPICOVID19.

A Divisão de Vigilância Sanitária e a Divisão de Postura serão os órgãos responsáveis pela fiscalização do cumprimento das medidas de higienização dos equipamentos urbanos e comércios e das medidas de prevenção da propagação do coronavirus e aplicação de sanções aos infratores.

Para fins de acompanhamento e fiscalização do Ministério Público, será enviado ao órgão todas as segundas, quartas e sextas-feiras, relatórios atualizados contendo, necessariamente: (a) o número de casos confirmados, em análise e descartados pelo laboratório público que realizou a testagem (b) o número de leitos clínicos e de UTI ocupados nos hospitais localizados no território; e, (c) as ações de fiscalização realizadas, os autos de infração lavrados e/ou as multas e prisões, se houver.

Monitoramento e Avaliação

Esse plano será gerenciado pelo Comitê para políticas de enfrentamento e impactos da pandemia COVID19, instituído pela Portaria n°009, em 02 de junho de 2020, que se reunirá, semanalmente, para a adoção de medidas/sinalização da bandeira a partir dos parâmetros estatístico epidemiológicos levantados.

Cenário Epidemiológico em Quissamã - Período de 16/03 a 03/06/2020

O município de Quissamã apresenta proporcionalmente números abaixo dos municípios vizinhos de Macaé e Campos dos Goytacazes, até a data de 03/06/2020 no que tange a taxa de incidência (27,5/10.000 habitantes), a mortalidade (0,4/10.000 habitantes) e a letalidade (1,4%).

Acompanhando a tendência do Estado do Rio de Janeiro, a curva em Quissamã teve início na semana epidemiológica (SE)12 (15 de março a 21 de março), aumentando com maior intensidade nas semanas epidemiológicas correspondentes ao mês de maio. Porém, sem um crescimento exponencial e com uma taxa de ocupação hospitalar inferior a 70%. As medidas adotadas para contenção da expansão da pandemia foram eficazes, não só no distanciamento social estabelecido por decretos municipais, mas na atuação de várias frentes de trabalho no âmbito da secretaria municipal de saúde. O potencial de transmissão viral continua em 2,4 (R=2,4), isto é, cada paciente positivo transmite para duas outras pessoas. Na curva de incidência essa disseminação é vista entre as SE 18 e 21, pois passamos de 8 casos confirmados na semana 18 para 16 a cada uma das semanas subsequentes. Considerando uma subnotificação de magnitude de 10, podemos inferir que temos um total de 680 casos, entre casos confirmados, oligossintomáticos ou assintomáticos que não acorrem aos serviços de saúde, fazendo com que não tenhamos a prevalência da doença no município.

De acordo com o sistema de bandeiras do Pacto Social pela Saúde e pela Economia desenvolvido pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais estamos na bandeira amarela, considerando que a taxa de ocupação de leitos é inferior a 70%, mas ainda apresentamos uma tendência crescente de novos casos em curva ascendente com uma taxa de crescimento positiva em 7 dias com o aparecimento de casos novos. Segundo os parâmetros da Secretaria Estadual estamos no caminho certo, mas não podemos descuidar.

Portanto, entendemos que não é conveniente a abertura em horário ampliado dos setores comerciais no cenário epidemiológico atual, o que pode vir a comprometer os resultados até agora conseguidos.

De acordo com o Decreto Municipal n° 2838 de 22 de abril de 2020, em vigência, estão autorizadas as seguintes atividades: I - Comércio de rua em geral, realizado por meio de lojas e similares; II - Hotéis, pousadas e similares; III - Serviços de cabeleireiro e barbearias; IV - Restaurantes, Pizzarias, Bares e Lanchonetes, no horário de 08:00 às 13:00h, de segunda a sábado, exceto o item IV autorizado a funcionar de 08:00 às 23:59h.

A continuidade das ações até então adotadas no município e o monitoramento continuado nos dará os parâmetros para reavaliarmos os passos a serem adotados nas semanas subsequentes, não sendo descartado o retorno ao aumento do distanciamento social ou por outro lado, aumento na flexibilização.

Documento elaborado em 04/06/2020 por:

Delba Machado Barros – psicóloga sanitarista -Coordenadora de Planejamento

Tereza Cristina Cabral Gomes – médica – Vigilância Epidemiológica

Roberto Lopes Filho - médico – Subsecretário de Saúde

Referências

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - 3a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva- Núcleo Macaé. Recomendação n°20/2020. 9p.

Quissamã. Governo Municipal. Secretaria Municipal de Saúde. Portaria n°009 de 02 de junho de 2020. Determina a instituição do Comitê para Políticas de Enfrentamento e Impactos de pandemia COVID 19. Diário Oficial de Quissamã. Edição n°1131.

Gabinete da Prefeita. Decreto no 2838/2020 em, 22 de abril de 2020. Estabelece a obrigatoriedade do uso de máscaras pela população, autoriza o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, atualiza as medidas excepcionais e temporárias, indispensáveis ao enfrentamento da propagação do coronavirus, causador da covid-19 e dá outras providências. Diário Oficial de Quissamã. Edição n°1090.

Rio de Janeiro. Governo do Estado. Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais. Pacto Social pela Saúde e pela Economia. 2020. 38p. Disponível em: http://www.rj.gov.br/Uploads/Noticias/7747PACTO%20SOCIAL%20PELA%20SA%C3%9ADE%20E%20PELA%20ECONOMIA_RIO%20DE%20JANEIRO_SEDEERI.GERJ%2020.05.2020%20(4).pdf