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RJ - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / DECRETO Nº 47160

13 Julho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

DISPÕE SOBRE O USO GERAL E OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 47160
Data de emissão: 10/07/2020
Data de publicação: 13/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais:

CONSIDERANDO:

- as orientações do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida necessária para o combate a disseminação do COVID-19;

- a situação de emergência na saúde pública reconhecida pelo Decreto n° 46.973, de 16 de março de 2020; e

- o objetivo primordial de resguardar a coletividade diante dos reiterados descumprimentos das medidas de prevenção e diante da necessidade de garantir a efetividade da Lei Estadual n° 8859, de 03 de junho de 2020;

DECRETA :

Art. 1º - Enquanto vigorar a situação de emergência na saúde pública em virtude da pandemia ocasionada pelo COVID-19 fica determinado, em complemento ao disposto na Lei nº 8859, de 03 de junho de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:

I - nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II- no interior de:

a) todos os estabelecimentos autorizados a funcionar, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;

b) repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares;

c) meios de transporte coletivo em geral, em especial, ônibus, barcas, trem e metrô, pelos usuários e prestadores de serviço.

Art. 2° - O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará:

I - multa administrativa às pessoas jurídicas no valor correspondente a 200 (duzentas) UFIR-RJ por cada autuação, sendo o seu valor duplicado em caso de reincidência, podendo ser multiplicada até 5 (cinco) vezes em caso de descumprimento reiterado;

II - às pessoas físicas:

a) advertência;b) multa de 30 (trinta) UFIR-RJ, na primeira autuação;

c) multa de 60 (sessenta) UFIR-RJ, em caso de reincidência, podendo ser multiplicada até 5 (cinco) vezes em caso de descumprimento reiterado.

§1° - As multas serão aplicadas pela Vigilância Sanitária, com o apoio da Polícia Militar, Policia Civil e dos agentes do Programa Segurança Presente, levando em consideração a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e o risco à saúde pública.

§2° - Os valores decorrentes das multas deverão ser destinados ao Fundo Estadual de Saúde.

Art. 3° - A fiscalização do cumprimento do disposto na alínea “c” do inciso II do art. 1° será realizada com o apoio das concessionárias de serviço público.

Art. 4° - Fica estabelecido “Período de Conscientização” de 15 (quinze) dias corridos, a contar da publicação do presente decreto.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2020

WILSON WITZEL

Governador