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Recife / PE - CORONAVÍRUS / VACINA / decreto nº 34694

30 Junho 2021 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Recife/PE

Recomenda às empresas e demais empregadores que viabilizem a liberação, sem prejuízo da respectiva remuneração, de seus empregados e trabalhadores no turno em que haja sido agendada a sua vacinação contra a COVID-19, no Município do Recife.

Diploma Legal: Decreto nº 34694
Data de emissão: 30/06/2021
Data de publicação: 30/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Recife/PE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, XVII, da Lei Orgânica do Município, com fundamento nos arts. 6º, XVI, 7º, II, 146, caput e 147, I, todos da Lei Orgânica do Município, e,

CONSIDERANDO a pandemia de COVID-19, que motivou a declaração de Estado de Calamidade Pública, no Município do Recife, por meio do Decreto nº 33.551 de 20 de março de 2020, mantida pelo Decreto nº 34.300, de 08 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 50.434, de 15 e março de 2021, que estende aos Municípios de Pernambuco comprovadamente afetados pelo Desastre de Doenças Infecciosas Virais (COBRADE 1.5.1.1.0) a declaração de Estado de Calamidade Pública;

CONSIDERANDO que a vacinação tem sido a principal ação de combate à pandemia de COVID-19, sendo a sua velocidade um dos fatores determinantes para o seu pleno êxito;

CONSIDERANDO que se encontra em andamento, no Município do Recife, uma ampla campanha de vacinação contra a COVID-19, com agendamento prévio por meio do aplicativo CONECTA Recife;

CONSIDERANDO que se infere da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em dispositivo ainda aplicável por força da Medida Cautelar ratificada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em sede da ADI 6625, que a ausência do empregado ou do servidor para fins de vacinação contra a COVID-19 é considerada falta justificada (art. 3º, III, "d" e §3º); e

CONSIDERANDO que a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, considera infração sanitária à legislação federal "dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde" (art. 10, VIII);

DECRETA:

Art. 1° Fica recomendado às empresas e a todos os demais empregadores que viabilizem a liberação, sem prejuízo da respectiva remuneração, de seus empregados e trabalhadores no turno em que haja sido previamente agendada a sua vacinação contra a COVID-19, no Município do Recife.

Parágrafo único. A recomendação prevista no caput refere-se à data e ao horário agendados para vacina no aplicativo Conecta Recife.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 30 de junho de 2021 .

JOÃO HENRIQUE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES

Procurador-Geral do Município

CARLOS EDUARDO MUNIZ PACHECO

Secretário de Governo e Participação Social