CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Recife / PE - CORONAVÍRUS / VACINA / decreto nº 34706

06 Julho 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Recife/PE

No contexto da vacinação contra a COVID-19, veda a escolha de imunizante por parte do usuário, disciplinando o procedimento a ser adotado na hipótese de recusa à vacinação com fundamento na marca ou origem do imunizante disponibilizado no horário previamente agendado.

Diploma Legal: Decreto nº 34706
Data de emissão: 07/07/2021
Data de publicação: 07/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Recife/PE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, IV e XVII, da Lei Orgânica do Município do Recife, e com fundamento no disposto nos arts. 24, XII e 30, I e II, ambos da Constituição Federal, e nos arts. 6º,VII, 7º, II, 146 e 147, I, todos da Lei Orgânica do Município do Recife, e,

CONSIDERANDO a declaração de Estado de Calamidade Pública no âmbito local, fundada, atualmente, no Decreto nº 34.695, de 30 de junho de 2021, em decorrência da pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO que a vacinação em massa constitui, na atualidade, a melhor e mais eficaz estratégia de contenção dos efeitos devastadores da pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO que se encontra em andamento, no território do Município do Recife, uma ampla campanha de vacinação contra a COVID-19, com agendamento prévio por meio do aplicativo CONECTA RECIFE para os grupos autorizados paulatinamente, com fundamento nas orientações do Ministério da Saúde e à medida em que são disponibilizados os imunizantes pelo referido órgão;

CONSIDERANDO que a vacinação é uma estratégia de prevenção coletiva e que a aceleração do processo de imunização requer a otimização do preenchimento das vagas diariamente limitadas;

CONSIDERANDO o princípio da supremacia do interesse público em detrimento do privado;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no âmbito do federalismo cooperativo, a competência dos municípios para dispor sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 (ADPF 672, ADPF 770, ADI 6343);

DECRETA: 

Art 1°No contexto da vacinação contra a COVID-19, é vedada ao usuário a escolha do imunizante a ser aplicado em razão de sua marca ou origem.

Art. 2º Na hipótese de recusa do usuário à aplicação do imunizante disponibilizado no horário previamente agenda do em razão de sua marca ou origem, observar-se-á o seguinte:

I - os agentes públicos incumbidos de registrar a aplicação das vacinas registrarão, em sistema próprio, a recusa prevista no caput;

II - registrada a recusa, o usuário ficará impedido de reagendar a sua vacinação pelo período de 60 (sessenta) dias ou até o final da fila do processo de imunização da população adulta municipal, o que ocorrer primeiro.

§1º Contra a medida aplicada nos termos do inciso II, o usuário poderá apresentar recurso, no prazo de 10 dias, dirigido à Secretaria de Saúde, que decidirá, no mesmo prazo e justificadamente, quanto ao seu provimento ou improvimento.

§2º Na hipótese de provimento do recurso previsto no §1º, a decisão será encaminhada à Secretaria Executiva de Transformação Digital para fins de baixa da restrição no sistema.

§3º Havendo controvérsia de ordem jurídica a ser apreciada, o recurso previsto no §1º deve ser submetido, exclusivamente nesse ponto, à Procuradoria-Geral do Município.

Art. 3° Por ocasião do agendamento da vacinação no CONECTA RECIFE, o usuário declarará ciência sobre a impossibilidade de opção pelo imunizante a ser aplicado.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data se sua publicação.

Recife, 07 de julho de 2021.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife