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Resende / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 13106

22 Março 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Resende/RJ

Dispõe sobre a adoção de novas medidas de contenção e distanciamento social como mecanismos de prevenção ao Coronavírus (COVID-19) no Município de Resende/RJ.

Diploma Legal: Decreto nº 13106
Data de emissão: 22/03/2020
Data de publicação: 22/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Resende/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Resende no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 74, inciso XV, e,

CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional em 30.01.2020 pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e a declaração de pandemia global na data de 11.03.2020 em virtude de disseminação de contaminação pelo novo coronavírus (SARS-COV-2) e da doença por ele causada (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria n.º 188/GM/MS de 04.02.2020 do Ministério da Saúde que declara Emergência em Saúde Pública de importância internacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-COV-2);

CONSIDERANDO a declaração pela Secretaria de Estado de Saúde de entrada “NÍVEL DE ATIVAÇÃO UM” do plano de resposta de emergência ao coronavírus no Estado do Rio de Janeiro e a confirmação do primeiro caso de contaminação por transmissão local em território estadual;

CONSIDERANDO a decisão da equipe de sala de situação de enfrentamento ao coronavírus da Secretaria Municipal de Saúde de Resende, no dia 12.03.2020, de ativar o Plano Municipal de Contingência com base no perigo iminente de contaminação local;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 46.973 de 17.03.2020 do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº. 10.282, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO a previsão contida no § 2° do art. 5° c/c art. 6° da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº. 929, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO os Decretos nº. 13055, de 13 de março de 2020, 13073, de 17 de março de 2020, 13104, de 19 de março de 2020, 13105, de 20 de março de 2020, e

CONSIDERANDO manifestação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Sul Fluminense, em 20.03.2020;

DECRETA:

Art. 1° - Estabelece medidas temporárias para bloqueio da circulação do coronavírus no município de Resende, a partir da decretação de Situação de Emergência em Saúde Pública.

Art. 2º - Em complemento aos atos executivos anteriormente editados, e diante da decretação de Situação de Emergência em Saúde Pública, o Município de Resende estabelece outras medidas temporárias para bloqueio da circulação do coronavírus no âmbito da cidade, nos termos que seguem.

Art. 3º - A partir do dia 23 de março de 2020, ficam suspensas as atividades prestadas por meio do atendimento presencial nas agências bancárias, com exceção, apenas, dos sistemas de autoatendimento (caixas eletrônicos) e redes de cartão de crédito e débito, incluído o desbloqueio e cadastramento de senha dos referidos cartões.

§1º - As instituições financeiras devem garantir a compensação bancária regular (interna).

§2º - Os estabelecimentos bancários devem atuar de modo a não causar desabastecimento de numerário nos caixas eletrônicos, sob pena das medidas cabíveis à espécie.

Art. 4º - A partir do dia 23 de março de 2020, os supermercados e estabelecimentos de venda de gêneros alimentícios que tenham autorização deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes.

§1º - Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata este artigo devem priorizar entregas em domicílio, e devem disponibilizar a retirada no local dos produtos solicitados por meio de aplicativos ou outro meio que possibilite a compra de gêneros alimentícios à distância.

§2º - Os estabelecimentos que estiverem em funcionamento deverão estabelecer fluxo contínuo de entrada e saída de clientes observando o limite de clientes nas áreas livres de circulação, resguardando a distância mínima de 02(dois) metros.

§3º - Na hipótese de ocorrerem filas nas portas e no interior do estabelecimento, será necessário que o estabelecimento organize a área para que as pessoas guardem 02 (dois) metros de distância entre si, inclusive com a colagem de fitas no chão de coloração vermelha ou amarela, devendo ser retiradas após o término do atendimento.

§4º - Os estabelecimentos autorizados a funcionar pela legislação devem manter estrutura mínima de pessoal adequado e o mínimo de 80% dos caixas em funcionamento, com objetivo de prevenir filas e manter melhor organização na entrada dos estabelecimentos.

§5º - Os estabelecimentos indicados neste artigo devem disponibilizar aos funcionários e clientes lavatórios com água e sabão, fornecer sanitizantes como álcool 70% ou outros adequados a atividade, entre outras medidas de prevenção e precauções.

Art. 5º - Aplicam-se às casas lotéricas todas as regras estabelecidas nos §§ 2º a 5º previstas no artigo anterior.

Art. 6º - Altera a alínea c, inciso I, do artigo 2º do Decreto n.º 13104 de 19 de março de 2020, a partir de 23.03.2020.

“Art. 2º - ...

I - ...

c – Limitar a 30% a ocupação em Hotéis e Pousadas no município de Resende, que estão localizados na área central e bairros.”

Art. 7º - A partir de 23.03.2020, fechar todos os hotéis e pousadas no município de Resende, que estão localizados nos Distritos e regiões turísticas (Serrinha do Alambari, Capelinha, Visconde de Mauá, Engenheiro Passos, Rio Preto, Vargem Grande, Fumaça e Jacuba).

Art.8º - Em qualquer caso, além das medidas estabelecidas neste ato, os estabelecimentos previstos neste decreto devem adotar as providências indicadas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

Art.9º - A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo dos órgãos de segurança pública, com apoio das Secretarias Municipais que possuam atribuição legal para o exercício do Poder de Polícia da Administração.

Art. 10 - Este Decreto poderá ser regulamentado por Resoluções e Portarias expedidas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 11 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas, sujeitando os infratores na prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

Art. 12 - As determinações contidas nesse Decreto vigorarão até o dia 15 de abril de 2020, podendo ser prorrogadas por meio de ato executivo.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Diogo Gonçalves Balieiro Diniz

Prefeito Municipal