CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Resende / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 13580

31 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 38 minutos
Jornal do Município de Resende/RJ

Estabelece novas medidas sanitárias para o funcionamento de serviços e atividades essenciais e não essenciais no Município de Resende/RJ durante o período de emergência em saúde pública decorrente da Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 13580
Data de emissão: 31/08/2020
Data de publicação: 31/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Resende/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Resende no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 74, inciso XV, e,

CONSIDERANDO a análise sobre as informações estratégicas em saúde, especialmente em relação aos resultados positivos alcançados depois de implementadas as diversas medidas de restrição de atividades econômicas e de circulação de pessoas, inicialmente indicadas para o primeiro enfrentamento à pandemia;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6341-DF, em seção virtual realizada em 15/04/2020, referendou medida cautelar acrescida de interpretação conforme a Constituição, para o fim de estabelecer que as medidas de enfrentamento da emergência de saúde previstas na Lei Federal nº 13.979/2020, devem respeitar a atribuição de cada esfera de governo, incluídos os Municípios;

CONSIDERANDO que as medidas de isolamento social e de restrição de atividades essenciais e não essenciais atualmente vigentes ainda comprometem a atividade econômica no âmbito do Município, com consequências graves nas contas públicas e, portanto nos recursos financeiros necessários ao próprio enfrentamento da pandemia;

CONSIDERANDO a ampliação da capacidade de testagem do Município, com a consequente produção de respostas oportunas para análise de dados da Saúde Pública, bem como a implementação centro de triagem para o atendimento em separado de pacientes suspeitos de COVID19;

CONSIDERANDO a atual redução na taxa de ocupação dos leitos UTI dos hospitais da rede pública e privada do Município, bem como a garantia dos estoques referentes aos equipamentos de proteção individual para os profissionais da Saúde, que se encontram estabilizados;

CONSIDERANDO a ampliação das equipes críticas (prontossocorros e unidades de terapia intensiva, principalmente) já efetivada e a contínua capacitação dos profissionais de saúde que atuam diretamente nessas áreas para o enfrentamento da pandemia no Município de Resende, já antevendo a possível contaminação de cerca de 20% (vinte por cento) da força de trabalho, conforme a média internacional;

CONSIDERANDO a intensa campanha institucional por parte do Município de Resende para divulgação dos cuidados necessários e dos protocolos de saúde para evitar o contágio e a propagação do Coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.292 de 25 de Março de 2020, que passou a considerar as atividades religiosas de qualquer natureza como essenciais;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.344 de 11 de Maio de 2020, que passou a considerar como atividade essencial as academias de esporte de todas as modalidades;

CONSIDERANDO a cartilha da Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos publicada no Boletim 061/2020 de 03 de Junho de 2020; e

CONSIDERANDO o Decreto nº 47.129, de 19/06/2020 do Governo do Estado Rio de Janeiro que autoriza a reabertura e o funcionamento das unidades do Departamento de Trânsito – DETRAN, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o Decreto no 47.195, de 04/08/2020 do Governo do Estado Rio de Janeiro que dispõe e orienta a retomada antecipada das atividades práticas dos cursos da área de saúde das instituições privadas de ensino superior do Estado do Rio de Janeiro.

DECRETA:

Capítulo I – DA FINALIDADE E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1° - Este Decreto possui como finalidade estabelecer novas medidas sanitárias para o funcionamento de serviços e atividades essenciais e não essenciais visando a prevenção ao contágio e enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Resende nos termos que seguem.

Parágrafo Único – As medidas previstas neste Decreto terão validade até 30/09/2020.

Art. 2º – Os serviços essenciais e não essenciais no Município para fins deste Decreto serão divididos em Grupos:

I - Grupo 1: Prestadores de Serviços Médicos, Odontológicos, Laboratoriais e outras atividades essenciais: hospitais, clínicas, consultórios médicos, consultórios odontológicos, estúdios de fisioterapia, mercados, minimercados, açougues, hortifrútis, padarias, casas de ração e de insumos agrícolas, farmácias, drogarias, postos de combustível, transportadoras e serviços funerários;

II - Grupo 2: Prestadores de Serviços Comerciais em geral: perfumarias, estacionamentos rotativos e privados, borracharias, mecânicas, lojas de material de construção, lojas de aviamentos, lojas de vestuário, óticas, lojas de material desportivo, lojas de calçados, lojas de móveis e eletrodomésticos, lojas de departamento, joalherias, lojas de vendas e reparos de computadores, celulares e congêneres, concessionárias e revendedoras de veículos, papelaria, loja de música, loja de fotografia, chaveiro, bancos, lotéricas, feiras livres, estacionamentos rotativos e privados e outras atividades comerciais

III - Grupo 3: Prestadores de Serviços Especializados em geral: escritórios de advocacia, escritórios de contabilidade, salões de beleza, barbeiros, assessorias, assistências técnicas, encanadores, eletricistas e congêneres, funilarias e pinturas automotivas;

IV - Grupo 4: Rede hoteleira e gastronômica: hotéis e pousadas, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, trailers e foodtrucks;

V - Grupo 5: Atividades desportivas e espaços públicos: academias de ginástica, de musculação, estúdios, funcionais crossfit, academias e centros de dança, academias de artes marciais, clubes desportivos, piscinas, praças, parques, quadras e jardins públicos;

VI - Grupo 6: Atividades religiosas: igrejas e templos religiosos

VII - Grupo 7: Prestadores de Serviços de Mobilidade Urbana: transporte coletivo de passageiros, vans, taxis e veículos de transporte por aplicativo;

VIII - Grupo 8: Atividades industriais; e

IX - Grupo 9: Ensino, Cultura e Entretenimento: escolas, universidades, cursos de idiomas e profissionalizantes, centro de formação de condutores, creches, casas de shows, paraquedismo, áreas de lazer dos shoppings centers, salão de festas, auditórios para eventos, cinema e teatro.

Capítulo II – DOS REQUISITOS COMUNS E GERAIS

Art. 3º - Todos os grupos previstos no artigo 2º, à exceção do Grupo 9, poderão continuar com suas atividades, desde que cumpram, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

I - higienizarem, ao menos uma vez por turno de trabalho e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou outro sanitizante adequado;

II - higienizarem, ao menos uma vez ao dia, os pisos, as paredes e o banheiro, se houver, preferencialmente com água sanitária ou outro sanitizante adequado;

III - manterem à disposição e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento), para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

IV - manterem locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (ûltros e dutos) e manter, sempre que possível, portas e janelas abertas, contribuindo para a renovação de ar;

V - franquearem o acesso de pessoas de forma organizada, evitando aglomerações;

VI - manterem disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários destinados aos clientes e funcionários, quando houver, disponibilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel; e

VII - exigirem o uso obrigatório de máscaras a todos os clientes e colaboradores.

Parágrafo único. No caso dos estabelecimentos localizados no interior de shopping centers, centros comerciais, galerias e estabelecimentos congêneres, estes devem colaborar para o integral cumprimento das obrigações contidas no presente.

Capítulo III – DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS, LABORATORIAIS E OUTRAS ATIVIDADES ESSENCIAIS (GRUPO 1)

Art. 4º - Os prestadores de serviços constantes do Grupo I poderão continuar com suas atividades sem restrição de dias e horários, desde que cumpram os requisitos dispostos no artigo 3º.

Capítulo IV – DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS COMERCIAIS (GRUPO 2)

Art. 5º - Os prestadores de serviços e o comércio em geral poderão continuar com suas atividades, desde que cumpram, além dos requisitos dispostos no artigo 3º, o seguinte:

I - franquearem o acesso de pessoas limitado pela área de atendimento, sendo permitido o acesso de 1 pessoa a cada 4 m²;

II – adotarem, quando for o caso, sistemas de escalas de revezamento de turnos e de alterações de jornadas a fim de reduzirem ûuxos, contatos e aglomerações de funcionários;

III - adotarem e exigirem da equipe distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre os colaboradores;

IV - estabelecerem demarcação no solo que oriente o distanciamento entre os clientes em atendimento, tanto para formação de ûlas quanto para permanência em balcões ou mesas de atendimento;

V - controlarem a entrada de pessoas, com vistas a respeitar o distanciamento mínimo interpessoal de 1 (um) metro, enquanto o cliente permanecer no interior do estabelecimento;

VI - organizarem, em caso de formação de ûlas externas ou na calçada, a espera obedecendo distanciamento interpessoal de, no mínimo, 1 (um) metro;

VII - proibirem a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados, entre outros;

VIII - manterem fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver; e

IX – proibirem, aqueles estabelecimentos que comercializem cosméticos, a disponibilização nos mostruários destinados aos clientes para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pó, sombras, cremes hidratantes, entre outros).

§1º - É de responsabilidade do empreendedor estabelecer práticas rotineiras para desinfecção das superfícies das embalagens e produtos para exposição, manuseio e entrega aos clientes.

§2º - Ficam vedadas as atividades promocionais que possam causar aglomerações no interior dos estabelecimentos. §3º - O horário de funcionamento para atendimento ao público será:

I – Das 09h às 19h de segunda-feira à sexta-feira; e

II – Das 09h às 14h aos sábados.

§ 4º - Os shoppings centers poderão funcionar nos seguintes horários:

I - das 10h às 22h de segunda-feira à sábado; e

II - das 14h às 20h aos domingos.

§5º - No caso dos estabelecimentos localizados no interior de shopping centers, centros comerciais, galerias e estabelecimentos congêneres, estes devem colaborar para o integral cumprimento dos requisitos contidos no presente artigo.

§6º – Fica recomendado aos idosos e às pessoas constantes do grupo de risco de contaminação que utilizem os respectivos serviços somente em caso de extrema necessidade.

§7º - Ficam os estacionamentos rotativos liberados a funcionarem em qualquer horário.

§8º - Às feiras livres aplicar-se-ão os requisitos constantes no caput do presente artigo no que couberem.

§9º - Os estabelecimentos bancários poderão retomar o horário regular de atendimento ao público, ressalvadas eventuais regulamentações federais.

Capítulo V – DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS (GRUPO 3)

Art. 6º - Os prestadores de serviços especializados poderão continuar com suas atividades, desde que cumpram, além dos requisitos dispostos no artigo 3º, o seguinte:

I - atenderem, sempre que possível, de forma individualizada e com horário previamente marcado;

II - exigirem que, ao entrarem no estabelecimento, todas as pessoas façam uso de álcool em gel para a higienização das mãos bem como utilizem máscaras de proteção individual durante a permanência dentro do estabelecimento; e

III - manterem locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (ûltros e dutos) e, obrigatoriamente, manter portas e janelas abertas, contribuindo para a renovação de ar.

§1º - O horário de funcionamento dos estabelecimentos que possuem atendimento ao público será o seguinte:

I – das 09h às 19h de segunda-feira à sexta-feira; e

II – das 09h às 14h aos sábados.

§ 2º - Os shoppings centers poderão funcionar nos seguintes horários:

I - das 10h às 22h de segunda-feira à sábado; e

II - das 14h às 20h aos domingos.

§3º - No caso dos estabelecimentos localizados no interior de shopping centers, centros comerciais, galerias e estabelecimentos congêneres, estes devem colaborar para o integral cumprimento das obrigações contidas no presente Decreto.

Capítulo VI – DA REDE HOTELEIRA E GASTRONÔMICA (GRUPO 4)

Art. 7º - Os estabelecimentos da rede hoteleira poderão continuar com suas atividades desde que cumpram, além dos requisitos dispostos no artigo 3º, o seguinte:

I - exigirem que, ao entrarem no estabelecimento, todas as pessoas façam uso de álcool em gel para a higienização das mãos bem como utilizem máscaras de proteção individual durante a permanência nas áreas comuns do estabelecimento;

II - limitarem a ocupação em 70% (setenta por cento) das suas respectivas capacidades de lotação; e

III - aferirem a temperatura corporal dos hóspedes, e caso, seja identificada temperatura superior a 37,7ºC orientar que procurem atendimento médico especializado de forma imediata.

Parágrafo Único - As medidas previstas neste artigo aplicam-se aos hotéis e pousadas do Município de Resende localizados nos Distritos e regiões turísticas (Serrinha do Alambari, Capelinha, Visconde de Mauá, Engenheiro Passos, Rio Preto, Vargem Grande, Fumaça e Jacuba).

Art. 8º - Os restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, trailers e food-trucks poderão continuar com suas atividades desde que cumpram, além dos requisitos dispostos no artigo 3º, o seguinte:

I – limitarem a ocupação em 50% (cinquenta por cento) das suas respectivas capacidades de lotação;

II – organizarem filas, quando necessário, tanto no ambiente interno quanto no ambiente externo, a fim de serem mantidos os espaçamentos de 1,5 metros entre as pessoas; e

III – manterem afastamento mínimo de 1,5 metro de distância entre as mesas.

Parágrafo Único - O horário de atendimento presencial ao público será até as 00h, após o horário disciplinado neste dispositivo, será permitida apenas a modalidade delivery.

Capítulo VII – DAS ATIVIDADES DESPORTIVAS E DOS ESPAÇOS PÚBLICOS (GRUPO 5)

Art. 9º - As academias de ginástica, de musculação, estúdios, funcionais crossfit, academias de dança, academias de artes mar ciais e congêneres, poderão continuar com suas atividades desde que cumpram, além dos requisitos dispostos no artigo 3º, o seguinte:

I – interditarem duas vezes ao dia as áreas para limpeza geral e desinfecção;

II - franquearem o acesso de clientes, desde que limitando o acesso de 1 (uma) pessoa a cada 08 m² da área total;

III - estabelecerem demarcação no solo que oriente o espaço em que cada cliente deverá se exercitar nas áreas de peso livre;

IV – utilizarem apenas 50% (cinquenta por cento) dos aparelhos de cardio, deixando o espaçamento de um equipamento sem uso entre os clientes;

V – afixarem, em local visível, na entrada, a metragem total do estabelecimento, visando facilitar eventuais fiscalizações pelo Poder Público;

VI – orientar que os clientes idosos, com mais de 60 anos, e integrantes do grupo de risco, não frequentem o estabelecimento;

VII - orientar aos clientes que o tempo de permanência de cada usuário no local deve ser de, no máximo, 60 minutos, permitindo que mais pessoas possam se beneficiar da prática de atividade física;

VIII – mensurar a temperatura de todos os frequentadores na entrada do estabelecimento, sendo proibida a realização das atividades por aqueles que estiverem com a temperatura corporal acima de 37,7ºC, devendo o cliente, neste caso, ser orientado a procurar imediato atendimento médico;

IX – proibir o ingresso de pessoas que estejam apresentando sintomas como coriza, tosse, febre e mal-estar;

X – vedar a realização de atividades que gerem contato físico entre os praticantes ou entre estes e os professores/instrutores, bem como o compartilhamento de aparelhos, instrumentos, pesos etc., sem prévia e rigorosa higienização, mediante utilização de álcool 70% ou outro produto sanitizante;

XI – vedar as aulas experimentais e diárias (drop-ins) de pessoas que não sejam domiciliadas no Município de Resende, salvo para aqueles que já tenham matrículas ativas anteriores a 13/03/2020;

XII – proibir o uso de bebedouros com água por pressão;

XIII – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter portas e janelas abertas, contribuindo para a renovação de ar; e

XIV - monitorar os colaboradores que ao qualquer sinal de sintomas deverá imediatamente ser afastado das atividades e orientado a procurar atendimento médico.

Parágrafo único. Para fins do inciso II será considerado apenas o cliente, sem a inclusão de professores, instrutores e demais colaboradores do estabelecimento no referido cômputo de metragem.

Art. 10 - Os clubes desportivos seguirão os requisitos previstos no artigo 3º e, ainda, os constantes nos incisos I, II, VI, VIII, IX, XII, XIII e XIV do art. 9º.

Art. 11 - As piscinas localizadas no interior dos clubes desportivos poderão ser utilizadas exclusivamente para treinamento de natação e atividade de hidroginástica, desde que cumpram os seguintes requisitos:

I - interditarem, pelo menos duas vezes ao dia, as áreas de circulação para limpeza geral e desinfecção;

II - higienizarem, quando do início dos treinos, as superfícies de toque (bordas, raias, plataformas de mergulho), preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) ou outro sanitizante;

III - higienizarem os pisos de acesso, os vestiários e os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

IV - manterem a disposição em local de fácil acesso, álcool 70% (setenta por cento) para utilização dos nadadores e funcionários, no local de acesso à piscina e demais dependências;

V - orientarem os usuários que o tempo de permanência no local deve ser de, no máximo, 60 minutos, permitindo que mais pessoas possam se beneficiar da prática de atividade física;

VI - mensurarem a temperatura de todos os usuários na entrada do estabelecimento, sendo vedada a realização de treinos por aqueles que estiverem com a temperatura corporal acima de 37,7ºC, devendo o usuário, neste caso, ser orientado a procurar imediato atendimento médico;

VII - proibirem o ingresso de pessoas que estejam apresentando sintomas como coriza, tosse, febre e mal-estar;

VIII - manterem suspensas as atividades recreativas e aulas envolvendo crianças e pessoas do grupo de risco com comorbidades descontroladas;

IX - retirarem mesas, cadeiras e demais utensílios de lazer que componham a área da piscina, mantendo livre a área de treinamento;

X - orientarem que os usuários idosos, com mais de 60 (sessenta) anos, e integrantes de grupo de risco, não frequentem as piscinas;

XI - orientarem que os usuários utilizem o seu próprio material de treinamento;

XII – orientarem os usuários a permanecerem nos locais de treinamento estritamente no período do treino; e

XIII - observarem a separação entre os usuários, de modo que fiquem apenas um por raia, preferencialmente tendo a borda de descanso em raias pares de um lado e de raias ímpares do outro;

Parágrafo único. Fica proibida a utilização das piscinas para banho livre ou outras finalidades recreativas.

Art. 12 – Os parques públicos Horto do Paraíso, Parque das Águas e Tobogã permanecerão abertos ao público das 06h às 22h.

§1º - Outros espaços públicos poderão ser reabertos após avaliação conjunta da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e da Secretaria Municipal de Saúde.

§2º - A Guarda Civil Municipal controlará o ingresso de pessoas nos espaços públicos, de maneira a evitar aglomeração de pessoas e prática de atividades coletivas.

§3º - Somente poderão ingressar e permanecer nos parques públicos aqueles que estiverem com máscara facial, na forma do Decreto Municipal nº 13.248/2020.

Capítulo VIII – DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS (GRUPO 6)

Art. 13 - As igrejas, templos religiosos e afins poderão continuar abertos para a realização de cultos, reuniões, missas e celebrações, desde que cumpram, além dos requisitos dispostos no artigo 3º, o seguinte:

I – a lotação máxima autorizada será de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do templo ou igreja;

II - mensurem a temperatura de todos os frequentadores na entrada dos templos, sendo proibida a participação por aqueles que estiverem com a temperatura corporal acima de 37,7ºC, devendo ser orientado imediatamente a procurar atendimento médico;

III – os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

IV – deve ser efetuada a demarcação dos bancos a fim de que se respeite a distância de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções;

V – fica proibida a utilização de livretos ou folhetos de uso comum durante as reuniões, missas, cultos ou celebrações;

VI – deverá ser realizada a higienização dos templos antes e após as celebrações, utilizando-se dos produtos sanitizantes adequados;

VII – fica proibida a aglomeração de pessoas antes e depois das reuniões, missas, cultos ou celebrações. Para isso, os fiéis serão instados a se dispersarem ordenada e imediatamente ao final das celebrações;

VIII – fica proibido o ingresso nos templos de pessoas que apresentem quaisquer sintomas relacionados ao coronavírus;

IX – recomenda-se que os fiéis pertencentes ao grupo de risco (idosos com mais de 60 anos e imunodeficientes) permaneçam em casa, realizando suas orações de maneira reservada; e

X – recomenda-se que as reuniões, missas, cultos ou celebrações sejam transmitidas por meio online, para proporcionar que as orientações religiosas detenham ampla capilaridade espiritual e social.

Parágrafo Único - As igrejas e templos poderão aumentar o número de cultos e reuniões, se for o caso, a fim de atenderem a capacidade de lotação descrita neste artigo.

Capítulo IX – DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE MOBILIDADE URBANA (GRUPO 7)

Art. 14 – O transporte coletivo municipal, considerando somente passageiros sentados, deverá operar com a capacidade total de sua frota e com a disponibilidade total de horário das linhas municipais e, ainda, cumprindo os requisitos estabelecidos no artigo 3º do presente decreto.

Parágrafo Único - Fica proibida a utilização do passe livre para os estudantes no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 1º, a fim de que seja incentivada a quarentena voluntária de crianças e jovens.

Art. 15 – Os ônibus, vans e veículos de transporte por aplicativo devem circular com as janelas abertas e destravadas de modo que seja facilitada a circulação do ar, com desinfecção com álcool gel ao final de cada viagem, sempre que possível. Capítulo X – DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS (GRUPO 8)

Art. 16 - Os estabelecimentos industriais poderão continuar com suas atividades, desde que cumpram os requisitos dispostos no artigo 3º.

Capítulo XI – DAS ATIVIDADES DE ENSINO, CULTURA E ENTRETENIMENTO (GRUPO 9)

Art. 17 – Permanecem suspensas as atividades de ensino, cultura e entretenimento previstas no art. 2º, inciso IX do presente Decreto, exceto as seguintes atividades:

I – aulas dos centros de formação de condutores;

II – cursos de idiomas, profissionalizantes e congêneres;

III – atividades práticas nos cursos da área de Saúde em Instituições Privadas de Ensino Superior, em especial, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia;

IV – paraquedismo; e

V – atividades de entretenimento localizadas nas áreas de lazer dos shoppings centers.

§1º - As aulas presenciais nas escolas públicas e particulares, incluindo as unidades de ensino superior, localizadas no Município de Resende, conforme determinação e orientação do Governo do Estado do Rio de Janeiro permanecem suspensas, ressalvadas as atividades práticas indicadas no art. 20 deste Decreto.

§2º - A Secretaria Municipal de Educação manterá as medidas administrativas a fim de prover aos alunos a alimentação básica nutricional diária visando manter o desenvolvimento saudável das crianças.

Art. 18 - Ficam os Centros de Formação de Condutores do Município de Resende autorizados a reabrir e a funcionar com aulas teóricas e práticas presenciais desde que cumpram, além dos requisitos dispostos no artigo 3º, o seguinte:

I – redução em sala de aula na ordem de 50% de alunos, por turno e dentro das capacidades estruturais de cada Centro, para o aprendizado das aulas teóricas;

II – criteriosa observação do distanciamento social de pelo menos 1,5 metros entre os alunos nos ambientes de aprendizagem;

III – uso obrigatório de máscara para alunos/candidatos, bem como para todos os funcionários dos Centros de Formação de Condutores;

IV - fornecimento de álcool em gel por parte dos Centros de Formação de Condutores aos alunos e funcionários, nas dependências internas e durante a instrução;

V - higienização dos veículos de instrução no início e no término de cada aula prática; e

VI - limitação de uma aula teórica diária por aluno/candidato.

Parágrafo único. A fiscalização nos Centros de Formação de Condutores quanto ao cumprimento das medidas de segurança descritas ficará a cargo do DETRAN/RJ, sem prejuízo do poder de polícia administrativo do Município.

Art. 19 – Os cursos de idiomas, profissionalizantes e congêneres poderão funcionar de forma presencial para adultos, desde que cumpridos os requisitos constantes no art. 3º do presente Decreto e observada à capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) de alunos por sala.

Art. 20 - Fica autorizada a retomada antecipada de atividades práticas nos cursos da área de Saúde em Instituições Privadas de Ensino Superior localizadas em Resende, em especial, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia.

Parágrafo Único - Durante as atividades práticas competirá a cada Instituição de Ensino Superior, de acordo com o seu plano de retorno, o fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPI’S a seus respectivos alunos, bem como a orientação e fiscalização sobre o uso adequado, em conformidade com os protocolos formulados através do Plano de Retorno apresentado pela Resolução SEEDUC nº 5.854, de 30 de julho de 2020, publicada no DOERJ de 31/07/2020.

Art. 21 - Fica autorizada a abertura e o funcionamento do Aeródromo de Resende para a prática do paraquedismo e suas atividades correlatas, desde que cumpridas às seguintes medidas:

I – a lotação máxima autorizada será de 50% (cinquenta por cento) da capacidade normal das aeronaves;

II – todos frequentadores devem ter a temperatura corporal mensurada na entrada do Aeroclube de Resende, sendo proibida a participação por aqueles que estiverem com a temperatura corporal acima de 37,7ºC, devendo este ser orientado imediatamente a procurar atendimento médico;

III – deve ser aplicado questionário para triagem dos participantes, com proibição das atividades para aqueles que se enquadrem no grupo de risco;

IV – é vedado o ingresso nas dependências do Aeródromo de pessoas que estejam apresentando sintomas como coriza, tosse, febre e mal-estar;

V – o treinamento dos participantes deverá ser realizado ao ar livre;

VI – todos frequentadores devem utilizar máscara de proteção facial enquanto estiverem no solo, e devem higienizar as mãos com água e sabão e/ou álcool gel a 70% (setenta por cento) antes de ingressarem na aeronave;

VII – nos locais de embarque e desembarque deverá ser respeitado o espaçamento de 1,5 metros entre as pessoas;

VIII – devem ser realizados procedimentos que garantam a higienização contínua da área do Aeroclube de Resende, intensificando a limpeza das áreas com álcool a 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, quando possível;

IX – o aluno deve usar a própria roupa para o salto duplo, no lugar dos macacões, sempre que possível. Se for necessária a utilização de macacão, este deve ser entregue limpo e recolhido para nova limpeza no final das atividades, sempre com critério de utilização individual e por dia de uso;

X – durante o vôo, todos a bordo deverão usar máscaras;

XI – a aeronave deve manter a janela da frente e parte da porta aberta de forma que ocorra renovação constante do ar, sempre que o modelo da aeronave permitir essa configuração;

XII – a aeronave deve ser higienizada em todos os lugares, assim como a porta, com disponibilização de álcool em gel no embarque para que todos façam a higienização antes de entrar no avião e no cesto;

XIII – os óculos de salto e os demais acessórios como altímetro, capacete e rádio devem ser higienizados após cada uso;

XIV – após a chegada da aeronave em solo, as portas devem ser abertas para ventilação antes da realização dos trabalhos de manutenção;

XV – fica proibido o fornecimento de qualquer tipo de alimento aos passageiros;

XVI – fica proibida a aglomeração de pessoas antes e depois dos saltos e demais atividades no âmbito do Aeroclube de Resende. Para isso, os participantes serão instados a se dispersarem ordenada e imediatamente ao término das atividades desportivas; e

XVII – o colaborador que ao qualquer sinal de sintomas deverá ser imediatamente afastado das atividades e orientado a procurar atendimento médico.

Art. 22 – Ficam autorizadas as atividades de entretenimento localizadas nas áreas de lazer dos shoppings centers tais como kid play, jogos eletrônicos, fliperamas, boliches e congêneres, desde que cumpram, além dos requisitos dispostos no artigo 3º, o seguinte:

I - disponibilizarem álcool gel ao longo dos diferentes brinquedos na loja, sendo na modalidade de totens e vasilhames;

II – observarem o espaçamento entre os brinquedos de modo a manter o distanciamento de 1,5metros entre os clientes;

III - proibirem dois ou mais clientes utilizando o mesmo equipamento;

IV – medirem de temperatura na entrada da loja;

V – disponibilizarem um tapete absorvente embebido com solução aquosa de cloro na entrada da loja;

VI – franquearem o acesso de clientes, desde que limitando o acesso de 1 (uma) pessoa a cada 08 m² da área total;

VII – higienizarem, após o uso, todo e qualquer brinquedo com álcool 70°; e

VIII – realizarem a desinfecção semanal de todos os brinquedos.

Art. 23 – Somente funcionará metade das pistas de boliche, desde que cumpridas às medidas de seguranças previstas no artigo anterior e as seguintes:

I - as bolas, antes das partidas, deverão ser higienizadas com álcool 70°, assim como os assentos e mesas; e

II - cada jogador receberá um par de luvas de látex e não poderá removê-la;

Art. 24 – Permanece vedada a utilização do brinquedo denominado piscina de bolinhas e congêneres.

Art. 25 – Fica autorizada a utilização do brinquedo denominado cama-elástica e congêneres, desde que com apenas 1 (um) usuário por vez.

Capítulo XII – DAS PENALIDADES E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 - Em caso de recusa no cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der causa, a infração prevista no inciso VII do art. 10 da Lei Federal n° 6.437/77 bem como o previsto no art. 268 do Código Penal.

Parágrafo único – Independentemente das sanções previstas no caput deste artigo, em caso de descumprimento de qualquer determinação prevista neste Decreto ficam os estabelecimentos sujeitos à advertência e, em caso de reincidência, ao fechamento com potencial cassação do alvará.

Art. 27- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 - Revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos Municipais nº 13.461/2020, 13.532/2020, 13.560/2020.

Diogo Gonçalves Balieiro Diniz

Prefeito Municipal