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Ribas do Rio Pardo / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 18

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Ribas do Rio Pardo/MS

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus-COVID-19, e dá outras providências.


Diploma Legal: Decreto nº 18
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Ribas do Rio Pardo/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O art. 1º suspende, a partir de 18 de março de 2020, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais encontros serem remarcados oportunamente após oitiva da Secretaria Municipal de Saúde.

O art. 2º veda as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, com público superior a 100 (cem) pessoas, a partir de 18 de março de 2020.

O § 4º do art. 2º esclarece que a vedação para realizar eventos com mais de 100 (cem) pessoas se estende para estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, inclusive igrejas, bibliotecas e centros culturais, balneários, os quais ficam impedidos de fazê-los, nos termos do caput deste artigo, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.

O art. 3º suspende, enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), a partir de 18 de março de 2020, o funcionamento dos Centros de Convivência de Idosos, Centros de Referência de Assistência e balneário municipal.

O § 1º do art. 3º suspende ainda as aulas presenciais nas unidades escolares, e nos centros da rede Municipal de Ensino, no período de 23 de Março de 2020 a 06 de Abril de 2020.

I. Ato da titular da secretaria de Educação regulamentará o disposto neste parágrafo.

II. Orienta-se às redes privadas de Educação do Município de Ribas do Rio Pardo a observância do disposto neste artigo.

O art. 5º suspende, enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), sem prejuízo de usufruí-las em data futura, a concessão e gozo de férias, Licenças por Interesse Particular – LIPs e a realização e participação de cursos não relacionados a qualificação de combate ao COVID-19, de todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.

O art. 6º recomenda, como medidas individuais, que pacientes com sintomas crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

O art. 7º determina que as reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, sejam canceladas.

O art. 8º determina que as instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

O art. 9ª estabelece que os locais de grande circulação de pessoas, tais como, igrejas e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

O § 1º do art. 9ª determina que devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

O § 2º do art. 9ª estabelece que as empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.

O art. 10º determina que os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I - disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II - dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;

III - observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;

IV - aumentar frequência de higienização de superfícies;

V - manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

O art. 11º esclarece que no caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do PROCON Municipal.