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Ribas do Rio Pardo / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 20

22 Março 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Ribas do Rio Pardo/MS

Define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19.


Diploma Legal: Decreto nº 20
Data de emissão: 22/03/2020
Data de publicação: 22/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Ribas do Rio Pardo/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O art. 1º determina de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), pelo prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes restrições, no período de 22 de março a 6 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Ribas do Rio Pardo, podendo este prazo ser prorrogado.

I - fechamento de bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências e estabelecimentos congêneres, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento, não se aplicando às atividades internas dos estabelecimentos, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery);

II - No interior de hotéis, pousadas e similares, apenas aos hospedes já hospedados, proibindo a hospedagem de novos hospedes à partir deste decreto, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento;

III – fechamento de casas noturnas, centros religiosos, academia, centro de ginástica, e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas e eventos os quais ficam impedidos de fazê-los, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.

IV – fechamento dos estabelecimentos odontológicos, permitido apenas casos de urgência, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento;

V - outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelo Gabinete do Prefeito e pela Secretaria Municipal de Saúde.

O parágrafo único do art. 1º apresenta mais algumas restrições, aos estabelecimentos comerciais em geral:

a) a restrição do horário de funcionamento, que deverão obedecer ao limite de funcionamento em horários das 6h às 20h, todos os dias da semana, com exceção de farmácias e hospitais, que poderão funcionar 24h por dia, todos os dias;

b) a suspensão do consumo de narguilé em estabelecimentos comerciais abertos ao público, como tabacarias, com o fim de prevenir a disseminação do contágio pelo Coronavírus (COVID-19);

c) quanto ao uso de bebedouros de pressão, que sejam lacradas as torneiras a jato e sejam tomadas medidas que evitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;

d) intensificar as ações de limpeza;

e) disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

f) divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

O art. 2º apresenta, além das medidas de caráter obrigatório, algumas recomendações :

I – recomenda-se aos estabelecimentos comerciais em geral:

a) que seja intensificada a frequência de limpeza das superfícies, mesas e demais mobiliários do local, e que tenham maior rigor na higienização de banheiros e locais de uso público;

b) que o ambiente seja mantido ventilado;

c) que evitem o contato físico com o público e higienizem as mãos e os objetos utilizados após cada atendimento;

d) suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais;

e) fechamento dos acessos do público ao seu interior dos estabelecimentos comerciais;

f) redução máxima dos colaboradores mantendo seus empregos, redução máxima também dos consumidores dentro do estabelecimento comercial e fora dele, afim de evitar aglomerações de contato entre as pessoas evitando assim a proliferação do vírus COVID-19;

g) que controlem o fluxo de pessoas no interior do estabelecimento, na proporção de 1 (uma) pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados);

h) manter o distanciamento dos consumidores no interior do estabelecimento

II – recomenda-se aos estabelecimentos comerciais (supermercados, padarias e similares):

a) que o contato físico entre os manipuladores de alimentos e colaboradores seja o menor possível;

b) que sejam evitadas conversas em áreas próximas aos alimentos;

c) que seja feita a higienização constante dos utensílios durante o preparo;

d) que os colaboradores que apresentarem qualquer tipo de sintomas de gripe (febre, falta de ar, tosse intensa) sejam afastados do trabalho, por conta do risco de contaminação, independentemente do vírus que possa ter contraído (influenza, H1N1, H3N2), inclusive os colaboradores que tenham sido vacinados contra a gripe comum;

III - Recomenda-se, ainda:

a) aos supermercados, que controlem o fluxo de pessoas no interior do estabelecimento, na proporção de 1 (uma) pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados);

b) manter o distanciamento dos consumidores no interior do estabelecimento;

c) às farmácias, que mantenham funcionamento 24h por dia, em regime de plantão, por acordo entre os estabelecimentos, ou por decisão individual de cada estabelecimento.

O § 1º do art. 2º esclarece que a extensão do horário de funcionamento dos comércios na forma recomendada neste Decreto é livre e não depende de qualquer licença, autorização ou alvará do Poder Público Municipal, devendo ser respeitadas as normas trabalhistas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

O § 2º do art. 2º explica que os supermercados que adotarem a recomendação de controle de fluxo de pessoas terão autonomia para tomar medidas que visem a limitação da entrada de pessoas no estabelecimento, respeitada a dignidade das pessoas.

O art. 5º determina o fechamento da Rodoviária e o transporte de vans, intermunicipal ou interestadual.

O art. 16º estabelece os procedimentos a serem realizados em caso de falecimentos em decorrência do Corona vírus ou falecimentos por outras causas:

I – Somente familiares compareceram às cerimônias funerárias, somente aquelas cujo o óbito tenha alguma relação com Covid-19;

II – redução do período de duração dos velórios, preferencialmente sepultando-se no mesmo dia do falecimento, evitando-se aglomeração de pessoas;

III – pessoas do grupo de risco não compareçam ao velório ou que sejam definidos horários reservados para visitação, sob a orientação de um médico;

IV – pessoas falecidas em decorrência do Corona vírus sejam sepultadas imediatamente, sem a realização de cerimônia de despedida (velório);

V – todos os ambientes e veículos funerários sejam imediatamente limpos e desinfetados;

VI – todos os ambientes sejam mantidos abertos e arejados;

VII - intensificar as ações de limpeza;

VIII - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

IX - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

O art. 17º institui toque de recolher a partir do dia 22 de março de 2020, das 20h00min até as 05h00min do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto a circulação quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.

O § 1º do art. 17º determina que locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher deverá ser realizada pelo indivíduo, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.

§ 2º do art. 17º esclarece que poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas pelas autoridades municipais, em decorrência do descumprimento do disposto no caput deste artigo.

O § 3º do art. 17º proíbe, em razão do toque de recolher, a circulação e permanência de pessoas nos parques, praças públicas municipais, ruas e logradouros, objetivando evitar contatos e aglomerações, no período estipulado.