CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Ribas do Rio Pardo / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 1

01 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Ribas do Rio Pardo/MS

Prorroga o Decreto 98/2020 até 15/01/2021 e dispõe novas medidas de prevenção e enfrentamento ao COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 1
Data de emissão: 01/01/2021
Data de publicação: 01/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Ribas do Rio Pardo/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a necessidade preservação da saúde da comunidade frente o avanço da pandemia em curso (COVID-19), especialmente com a manutenção do sistema de saúde em equilíbrio com outros interesses da sociedade, enquanto vigente recomendações e normas de diversas autoridades públicas visando a redução da transmissão e efeitos do COVID-19, especialmente OMS, Ministério da Saúde e Governo do Estado de Mato Grosso do Sul,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado o Decreto municipal 98 de 2020, até o dia 15 de janeiro de 2021, ad referendum do Comitê de Enfrentamento ao COVID, ressaltando-se a proibição de circulação (toque de recolher) de todas as pessoas e veículos neste Município, das 22 horas às 5 horas do dia seguinte, salvo em caráter excepcional de saúde ou inadiável exercício profissional, não se aplicando esta disposição aos Profissionais de Saúde, Segurança Pública, Defesa Civil, integrantes do Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19, vigilância privada, demais prestadores serviços básicos da população e àquelas pessoas em deslocamento ao trabalho, os quais deverão comprovar tal situação.

Parágrafo Único. O descumprimento das medidas sanitárias preventivas deste Decreto é crime previsto no art. 268, do Código Penal, podendo provocar apreensão de veículos e condução forçada de pessoas pelas autoridades competentes.

Art. 2º Os prestadores e fornecedores de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes, bares, conveniências e similares, devem adotar as disposições do Decreto 98 de 2020, podendo oferecer serviços de buffet mediante refeição servida por um funcionário do estabelecimento usando máscaras e luvas ou, alternativamente, que seja fornecida uma luva descartável ao cliente no momento de servir sua refeição, com a utilização obrigatória de máscara, além de disponibilizar álcool gel 70% ou álcool 70% na entrada de cada estabelecimento.

Art. 3º O regime de teletrabalho previsto no art. 9º, do Decreto 98 de 2020, fica condicionado aos maiores de 60 (sessenta anos), portadores de doenças preexistentes crônicas ou graves classificadas como fatores de risco, com comprovado diagnóstico ou atestada suspeita de infecção por COVID-19, ou com outra excepcionalidade expressamente autorizada pela Junta Médica do Município.

Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos por decisão conjunta do Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal do Saúde, até que designado e instituído colegiadopara tanto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Ribas do Rio Pardo/MS, 1º de janeiro de 2021.

João Alfredo Danieze

Prefeito Municipal

Carolina Bergo Domingues

Secretária Municipal de Saúde

Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis