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Ribas do Rio Pardo / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 105

26 Julho 2021 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Ribas do Rio Pardo/MS

Prorroga e altera as medidas de prevenção e enfretamento ao COVID-19 no Município.

Diploma Legal: Decreto nº 105
Data de emissão: 23/07/2021
Data de publicação: 26/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Ribas do Rio Pardo/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a necessidade preservação da saúde da comunidade frente o avanço da pandemia em curso, especialmente com a manutenção do sistema de saúde em equilíbrio com outros interesses da sociedade, enquanto vigente recomendações e normas de diversas autoridades públicas visando a redução da transmissão e efeitos da COVID-19, especialmente OMS, Ministério da Saúde e Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO as peculiaridades do momento neste Município, com alta recepção de pessoas de várias partes do País, além de vários investimentos;

CONSIDERANDO o risco de agravamento do contágio, com potencial perigo da imposição de medidas mais restritivas, enquanto se pretende evitar o denominado lockdown;

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção ao COVID-19, na reunião realizada no dia 22 de julho de 2021,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogadas todas as medidas de prevenção e enfretamento ao COVID-19 no Município, até o dia 9 de agosto de 2021, com imediata adoção das orientações e normas estaduais, reservadas as disposições deste Decreto Municipal, que ajusta o ordenamento diante da realidade local.

Art. 2º Em caráter excepcional, fica vedado a circulação de pessoas e de veículos, das 21 às 5 horas, durante todos os dias da vigência deste Decreto

§1º É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual para circulação em todo território municipal, sob pena da incidência de multa e crime correlatos.

§2º As restrições de horário estabelecidas neste artigo não se aplicam:

I- à circulação de pessoas e de veículos em razão de trabalhos autorizados nos termos da legislação em vigor, para a manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança, bem como em caso de emergência ou urgência;

II-

III- aos serviços de saúde, aos serviços de transporte intermunicipais, aos serviços de fornecimento de medicamentos, às funerárias, aos postos de combustíveis, às indústrias, aos hotéis e serviços congêneres;

III- aos fornecedores de alimentação e bebidas, por serviço de entrega – delivery -, até as 00 horas. (Nova redação dada pelo Decreto nº 106, de 26/07/2021)

IV- aos fornecedores de alimentação, por serviço de entrega – delivery -, até as 00 horas.

Art. 3º Os horários de funcionamento dos bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e congêneres deverão respeitar o previsto no art. 2º, deste Decreto, atentando-se para medidas de biossegurança aplicáveis ao seguimento, ainda devendo promover:

I- Controle de acesso ao público, mediante higienização obrigatória de mãos, aferição de temperatura, limitação de no máximo 4 (quatro) pessoas por mesa;

II- Higienização obrigatória das mesas para cada uso;

III- Interdição de 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada de mesas, com distância mínima de 2 (dois) metros entre elas, devidamente sinalizadas aquelas preventivamente interditadas;

IV- Disponibilização de luvas descartáveis.

Art. 4º Os horários de funcionamento dos hipermercados, supermercados, mercados, conveniências e comércios em geral deverão respeitar o previsto no art. 2º, deste Decreto, atentando-se para medidas de biossegurança aplicáveis ao seguimento, ainda devendo promover:

V- Controle de acesso ao público, mediante higienização obrigatória de mãos, aferição de temperatura, limitação de uma pessoa por núcleo familiar, não podendo ultrapassar a média de 1(um) cliente para cada 10(dez) metros quadrados;

VI- Higienização obrigatória de carrinhos ou cestas para cada uso;

VII- Proibição do consumo de bebidas alcoólicas dentro dos seus estabelecimentos ou imediações.

Parágrafo Único. Vedado o funcionamento de casas noturnas e similares.

Art. 5º Os horários das atividades religiosas deverão respeitar o previsto no art. 2º, deste Decreto, atentandose para medidas de biossegurança aplicáveis ao seguimento, ainda devendo promover o controle de acesso ao público, mediante higienização de mãos, aferição de temperatura, não podendo ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada de assentos, cadeiras ou bancos, devidamente sinalizados aqueles preventivamente interditados.

Art. 6º Fica autorizado a prática de esporte ou atividade física coletiva, devendo os locais fechados de desporto submeterem tempestivamente seus planos de biossegurança para aprovação da Secretaria Municipal de Saúde, restando vedada a realização de competições ou congêneres.

Art. 7º Durante a vigência deste Decreto é absolutamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas em vias, passeios ou canteiros públicos, sob pena da incidência de multa e crime.

Art. 8º Ficam proibidas quaisquer atividades, eventos, reuniões e festividades, em espaços públicos ou privados, que possam superar a 30% (trinta por cento) da respectiva capacidade, ou acarretar aglomeração superior de 12 (doze) pessoas em unidade residencial, devendo os recintos privados submeterem tempestivamente seus planos de biossegurança para aprovação da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Único. Ficam mantidas as reuniões, assembleias, audiências, pregões entre outras atividades previamente convocadas pelo Poder Público, em homenagem a manutenção dos interesses públicos em debate.

Art. 9º Os imóveis servindo de residência temporária para trabalhadores, como alojamentos ou repúblicas não podem acomodar mais de quatro pessoas por dormitório.

Art. 10. Empregadores com mão de obra oriunda de qualquer outra Cidade, Estado ou País deverão comprovar que seus novos empregados foram tempestivamente testados ou completamente imunizados (duas doses) antes de admitidos ou transferidos para este Município.

Art. 11. As Pessoas Físicas e Jurídicas que desobedecerem a qualquer medida prevista neste Decreto estão sujeitas a multa, respectivamente no valor de 15 (quinze) e 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Ribas do Rio Pardo, cuja reincidência motiva a aplicação da multa em fator triplicado.

Art. 12. Fica convocada reunião do Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção ao COVID-19 para o dia 6 de agosto de 2021.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Ribas do Rio Pardo/MS, 23 de julho de 2021.

JOÃO ALFREDO DANIEZE

Prefeito Municipal

MATHEUS BOLLIS FATIN

Secretário Municipal de Saúde