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Ribas do Rio Pardo / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 145

04 Novembro 2021 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Ribas do Rio Pardo/MS

Prorroga e altera as medidas de prevenção e enfretamento ao COVID-19 no Município.

Diploma Legal: Decreto nº 145
Data de emissão: 26/10/2021
Data de publicação: 04/11/2021
Fonte: Jornal do Município de Ribas do Rio Pardo/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a necessidade preservação da saúde da comunidade diante da pandemia em curso, especialmente com a manutenção do sistema de saúde em equilíbrio com outros interesses da sociedade, enquanto vigente recomendações e normas de diversas autoridades públicas visando a redução da transmissão e efeitos da COVID-19, especialmente OMS, Ministério da Saúde e Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO a evolução da campanha municipal de imunização contra COVID;

CONSIDERANDO a última deliberação do Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção ao COVID-19,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogadas todas as medidas de prevenção e enfretamento ao COVID-19 no Município, até o dia 19 de novembro de 2021, com imediata adoção das orientações e normas Estaduais, reservadas as disposições deste Decreto Municipal, que ajusta o ordenamento diante da realidade local.

Art. 2º Em caráter excepcional, fica vedado a circulação de pessoas e de veículos, das 00:01 às 5 horas, de segunda a quinta-feira, e das 01:00 às 5 horas, nas sextas, sábados e domingos durante a vigência deste Decreto;

§ 1º É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual para circulação em todo território municipal, sob pena da incidência de multa e crime correlatos.

§ 2º As restrições de horário estabelecidas neste artigo não se aplicam:

I - à circulação de pessoas e de veículos em razão de trabalhos autorizados nos termos da legislação em vigor, para a manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança, bem como em caso de emergência ou urgência;

II - aos serviços de saúde, aos serviços de transporte intermunicipais, aos serviços de fornecimento de medicamentos, às funerárias, aos postos de combustíveis, às indústrias, aos hotéis e serviços congêneres;

III - aos fornecedores de alimentação ou bebidas, por serviço de entrega (delivery), até a 01 hora.

Art. 3º Os horários de funcionamento dos bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e congêneres deverão respeitar o previsto no art. 2º, deste Decreto, atentando-se para medidas de biossegurança aplicáveis ao seguimento, ainda devendo promover:

I - controle de acesso ao público, mediante higienização obrigatória de mãos, aferição de temperatura, limitação de no máximo 8 (oito) pessoas por mesa;

II - higienização obrigatória das mesas para cada uso;

III - interdição de 1/3 (um terço) da capacidade instalada de mesas, com distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre elas, devidamente sinalizadas aquelas preventivamente interditadas;

IV - disponibilização de luvas descartáveis;

V - encerramento de shows ou música ao vivo trinta minutos antes do horário previsto para encerrar o funcionamento do local;

VI - controle de acesso ao público vacinado para locais fechados, mediante apresentação da carteira/comprovante de completa imunização.

Art. 4º Os horários de funcionamento dos hipermercados, supermercados, mercados, conveniências e comércios em geral deverão respeitar o previsto no art. 2º, deste Decreto, atentando-se para medidas de biossegurança aplicáveis ao seguimento, ainda devendo promover:

I - controle de acesso ao público, mediante higienização obrigatória de mãos, aferição de temperatura, limitação de uma pessoa por núcleo familiar, não podendo ultrapassar a média de 1(um) cliente para cada 10(dez) metros quadrados;

II - higienização obrigatória de carrinhos ou cestas para cada uso;

III - proibição do consumo de bebidas alcoólicas dentro dos seus estabelecimentos ou imediações.

Art. 5º Os horários das atividades religiosas deverão respeitar o previsto no art. 2º, deste Decreto, atentando-se para medidas de biossegurança aplicáveis ao seguimento, ainda devendo promover o controle de acesso ao público, mediante higienização de mãos, aferição de temperatura, não podendo ultrapassar 2/3 (dois terços) da capacidade instalada de assentos, cadeiras ou bancos, devidamente sinalizados aqueles preventivamente interditados.

Art. 6º Fica autorizado a prática de esporte ou atividade física coletiva, devendo os locais fechados de desporto submeterem tempestivamente seus planos de biossegurança para aprovação da Secretaria Municipal de Saúde, restando autorizado a realização de competições sem torcida.

Parágrafo Único. Ficam liberadas as escolinhas esportivas, com obrigatoriedade de apresentação da carteira/comprovante de completa imunização para maiores de 12 (doze) anos.

Art. 7º Durante a vigência deste Decreto é absolutamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas em vias, passeios ou canteiros públicos, sob pena da incidência de multa e crime.

Art. 8º Ficam proibidas quaisquer atividades, eventos, reuniões e festividades, em espaços públicos que possam superar 250 pessoas ou acarretar aglomeração superior de 20 pessoas em unidade residencial. Ficam permitidos eventos esporádicos em ambientes privados com até 80% da capacidade de lotação do espaço, exigindo a apresentação da carteirinha de vacinação com as 02 doses e plano de biossegurança previamente apresentado e aprovado pela Secretaria de Saúde.

§1º. Ficam mantidas as reuniões, assembleias, audiências, pregões entre outras atividades previamente convocadas pelo Poder Público, em homenagem a manutenção dos interesses públicos em debate.

§2º. Fica liberado o uso do espaço público do Balneário Mantena, respeitado os parâmetros deste artigo, além de necessárias reformas e alvarás (previstos para dezembro de 2021).

Art. 9º Os imóveis servindo de residência temporária para trabalhadores, como alojamentos ou repúblicas não podem acomodar mais de quatro pessoas por dormitório.

Art. 10. Empregadores com mão de obra oriunda de qualquer outra Cidade, Estado ou País devem comprovar que seus novos empregados foram tempestivamente testados ou completamente imunizados (duas doses) antes de admitidos ou transferidos para este Município.

Art. 11. As Pessoas Físicas e Jurídicas que desobedecerem a qualquer medida prevista neste Decreto estão sujeitas a multa, respectivamente no valor de 15 (quinze) e 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Ribas do Rio Pardo, cuja reincidência motiva a aplicação da multa em fator triplicado.

Art. 12. Fica convocada reunião do Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção ao COVID-19 para o dia 22 de outubro de 2021, podendo ser convocada reunião extraordinária para imediata alteração deste Decreto na hipótese aumento ou agravamento das infecções.

Art. 13. Encerra-se os atendimentos da Central COVID, com remanejamento ao Hospital 19 de Março.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 23 de outubro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, aos vinte e seis do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.

JOÃO ALFREDO DANIEZE

Prefeito Municipal

MATHEUS BOLLIS FATIN

Secretário Municipal de Saúde