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Ribas do Rio Pardo / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 66

04 Maio 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Ribas do Rio Pardo/MS

Prorroga e altera as medidas de prevenção e enfretamento ao COVID-19 do Município diante das diretrizes do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Diploma Legal: Decreto nº 66
Data de emissão: 03/05/2021
Data de publicação: 04/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Ribas do Rio Pardo/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a necessidade preservação da saúde da comunidade frente o avanço da pandemia em curso (COVID-19), especialmente com a manutenção do sistema de saúde em equilíbrio com outros interesses da sociedade, enquanto vigente recomendações e normas de diversas autoridades públicas visando a redução da transmissão e efeitos da COVID-19, especialmente OMS, Ministério da Saúde e Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO recentes decisões e recomendações do Ministério Público do Trabalho em algumas regiões do País, reconhecendo-se o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo por exposição aos agentes biológicos infecciosos decorrentes da COVID-19;

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19, na reunião realizada no dia 30 de abril de 2021,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alteradas e prorrogadas todas as medidas de prevenção e enfretamento ao COVID-19 no Município, até o dia 13 de maio de 2021, especialmente aquelas previstas nos Decretos municipais 98 de 2020, 01 de 2021, 07 de 2021, 16 de 2021, 32 de 2021, 37 de 2021, 40 de 2021, 43 de 2021, 53 de 2021, e 58 de 2021, sobretudo para adoção das orientações estaduais, reservadas as disposições deste Decreto municipal, que ajusta o ordenamento estadual diante da realidade local.

Art. 2º Reitera-se que enquanto perdurar a pandemia:

§1º É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual para circulação em todo território municipal, sobretudo em locais com mais de uma pessoa, tais como academias e locais de desporto individual, sob pena da incidência de multa e crime correlatos;

§2º Fica proibido o uso de narguile e de tereré nas vias e praças públicas da cidade;

§3º Com lastro no artigo 66, da Lei Municipal nº 686 de 2001, combinado com a legislação federal trabalhista, notadamente no Anexo 14 da NR 15 do então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), concede-se adicional de insalubridade em grau máximo aos enfermeiros e técnicos de enfermagem lotados no ESF Sentinela (Habib Fahed), assim como a todos os Médicos da Rede Municipal de Saúde, em razão do constante contato com pacientes infectados por COVID-19, enquanto perdurar a pandemia.

Art. 3º Fica convocada reunião do Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19 para reavaliação deste Decreto, que realizar-se-á no dia 12 de maio de 2021.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2021, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Ribas do Rio Pardo/MS, 03 de maio de 2021.

JOÃO ALFREDO DANIEZE

Prefeito Municipal

MATHES BOLLIS FATIN

Secretário Municipal de Saúde