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Ribeirão Preto / SP - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES ESSENCIAIS / DECRETO Nº 91

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de Ribeirão Preto/SP

DISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, MEDIDAS DE PROTEÇÃO À COLETIVIDADE A SEREM ADOTADAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS – COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 91
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Ribeirão Preto/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

DUARTE NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Ribeirão Preto, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

Considerando que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

Considerando a Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando a Portaria MS nº 454, de 20 de março de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, mediante o qual o Congresso Nacional reconhece a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;

Considerando o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando a notória escala nacional do fenômeno objeto dos sobreditos atos legislativos e administrativos;

Considerando que o Município de Ribeirão Preto possui gestão plena do sistema de saúde, nos termos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011;

Considerando as recomendações do Comitê Técnico de Contingenciamento COVID-19, instituído pelo Decreto nº 69, de 19 de março de 2020, e

Considerando Especialmente as recomendações do Boletim Epidemiológico Especial nº 07 do Ministério da Saúde, de 06 de abril de 2020;

DECRETA:

Art. 1º - Fica mantido, em caráter facultativo, o funcionamento dos(as):

I - saúde: hospitais, clínicas medicas, laboratórios de análises clínicas, clínicas de fisioterapia, clínicas de vacinação, clínicas veterinárias, farmácias, óticas, lavanderias, serviços de limpeza e hotéis e similares (proibido o uso de áreas comuns, inclusive refeitórios);

II - alimentação: supermercados e congêneres, feiras livres, bem como os serviços de entrega (delivery), “take out” e “drive thru” de bares, lojas de conveniência, restaurantes e padarias;

III - abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores, distribuidores e revendedores de gás, revendedores de material de construção, revendedores de produtos de limpeza, pet shops e bancas de jornal;

IV - segurança: serviços de segurança privada;

V - comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens.”

VI – serviços de entregas;

VII – instituições financeiras e similares, observado o controle de acesso e distanciamento entres as pessoas, sob pena de multa e cassação do alvará;

VIII – serviços autorizados, de manutenção e conserto;

IX – serviços funerários, obedecendo a determinação de 10 (dez) pessoas por sala e distância de 2 m (dois metros) entres pessoas, com o tempo máximo de seis horas de duração do velório;

X – indústria da construção civil;

XI – indústrias em geral, sem comercio presencial.

§ 1º. O funcionamento de que trata este artigo fica condicionado à obediência às regras do Anexo I, parte integrante deste decreto.

Art. 2º - Fica mantida e prorrogada até 27 de abril de 2020 a proibição do funcionamento e realização de:

I -  feiras, clubes ,cinemas, teatros, casas de espetáculo, academias, clínicas e centros de estética, instituto de beleza, museus, bibliotecas, atividades culturais, de lazer e esportivas coletivas e similares;

II - shows, boates, pubs, festas públicas e particulares, exposições, jogos, leilões, reuniões sociais dentre outros;

III - a utilização de praças e outros locais públicos para a prática de esportes e atividades lúdicas que possam provocar aglomeração de pessoas;

IV - todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza;

V - visitação em hospitais a pacientes internados e presença de acompanhante(s) nos pronto atendimentos, exceto nos casos previstos em lei;

VI - atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências;

VII - a abertura de parques e próprios públicos municipais de lazer;

VIII - o Programa Ciclofaixa de Lazer;

IX - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente "shopping centers", galerias e estabelecimentos congêneres, ressalvadas as atividades internas e as descritas no artigo 1º;

X - o consumo local em bares, restaurantes, padarias, lojas de conveniência e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery), “drive thru" e “take out”.

Art. 3º - Ficam mantidas, em relação às aulas e atividades presenciais com alunos no âmbito da Secretaria da Educação, o estabelecido na Resolução SME nº 03, de 27 de março de 2020.

Art. 4º - Fica recomendado, no Setor Privado, a suspensão de aulas na educação básica, ensino médio e superior, até 27 de abril de 2020.

Art. 5º - A lotação do transporte público coletivo, fica limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros autorizada, devendo ser observadas as regras de higiene, limpeza e desinfecção do veículo e o uso de máscara pelo colaborador e usuário.

Art. 6º - Fica suspensa a gratuidade do transporte público coletivo, para os passageiros idosos até 27 de abril de 2020, excetuando os casos de urgência ou necessidade plenamente justificada.

Art. 7º - Os serviços de Transporte Público através de táxi, aplicativos, mototáxi, motoboy e moto-frete devem, a cada corrida, ser higienizados com a desinfecção, esterilização e outros métodos de limpeza do veículo e equipamentos, bem como, respeitar o uso de máscara pelo prestador e usuário.

Art. 8º - As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade e os portadores de doenças crônicas, mais suscetíveis à COVID-19, não podem deixar suas residências senão para o local de trabalho, abastecimento de itens essenciais, cuidados com a saúde e em caso de extrema necessidade.

Art. 9º - Todas as pessoas com sintomas de gripe, terão de ficar em suas residências enquanto permanecerem os sintomas, podendo sair somente em caso de extrema necessidade ou para cuidados com a saúde, fazendo uso da máscara facial de barreira que cubra boca e nariz.

Art. 10 - Todo cidadão, quando necessário utilizar espaço público, deve usar máscara facial de barreira que cubra boca e nariz.

Art. 11 - No caso de descumprimento das regras impostas nos Anexos deste Decreto e das determinações federal e estadual, deve o Município se valer do poder de polícia, com base na excepcionalidade do momento e nos termos da Lei, sujeitando o infrator:

I – multa de 2 (duas) a 20 (vinte) UFESPs, proporcional ao porte do estabelecimento;

II – cassação do alvará, em caso de reincidência;

III – fechamento compulsório pelas autoridades competentes, em caso de manutenção do descumprimento.

Parágrafo único. Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito ao enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do art. 268 do Código Penal e suas respectivas sanções.

Art. 12 - As medidas de proteção estabelecidas neste Decreto vigorarão do dia 22 de abril de 2020 até o dia 27 de abril de 2020, inclusive, podendo ser prorrogadas ou revistas a qualquer tempo, conforme avaliação técnica.

Art. 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco

DUARTE NOGUEIRA

Prefeito Municipal

ANEXO I

Para o funcionamento dos estabelecimentos elencados no Artigo 1º ficam estabelecidas as seguintes normas de caráter geral:

1. No caso de atendimento presencial, o funcionamento dos estabelecimentos fica condicionado à equipe reduzida e necessária ao serviço e à obediência das regras de higiene (disponibilidade de água e sabão para lavar as mãos, álcool em gel para clientes e atendentes), medidas de prevenção, no caso de atendimento presencial a observância de 1 (uma) pessoa para cada 10 m2 (dez metros quadrados) de área de atendimento e distância de 2 m (dois metros) entres pessoas, uso de equipamentos de proteção, orientação, ventilação natural do ambiente, desinfecção periódica das instalações e equipamentos, dentre outras regras de segurança e proteção de saúde, proibida terminantemente aglomeração de pessoas, sob pena de multa e cassação do alvará de funcionamento.

2. No caso de atendimento presencial, os atendentes (empreendedores e colaboradores) assim como os clientes/frequentadores devem usar máscara facial de barreira que cubra boca e nariz, sob pena de não poderem adentrar ou permanecer no estabelecimento, bem como multa e cassação do alvará de funcionamento.

3. A avaliação dos estabelecimentos e serviços deve levar em consideração a real atividade preponderante/principal dos mesmos, independentemente dos seus atos formais e constitutivos.

4. É de responsabilidade dos estabelecimentos manter o controle de distanciamento entre as pessoas nas áreas interna e externa, sob pena de multa e cassação do alvará de funcionamento.

5. No caso de funcionamento interno, sem atendimento presencial,  atentar a obediência das regras de higiene (disponibilidade de água e sabão para lavar as mãos, álcool em gel para todos os funcionários), uso de equipamentos de proteção, orientação, ventilação natural do ambiente, desinfecção periódica das instalações e equipamentos, dentre outras regras de segurança e proteção de saúde, proibida terminantemente aglomeração de pessoas.

6. As empresas que possuírem refeitório devem instituir turnos de refeição de forma a manter sua lotação em 50% (cinquenta porcento) de sua capacidade.

7. Para acesso a prédios, condomínios e residências, o prestador de serviços de manutenção deverá fazer uso dos itens de segurança para COVID-19, próprios ou fornecidos pelo condomínio.

8. Deve-se desestimular de todas as formas o trabalho e o atendimento de pessoas com mais de sessenta anos ou com qualquer tipo de morbidez que aumente o risco de vida no contágio do COVID-19.