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Ribeirão Preto / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 69

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 19 minutos
Jornal do Município de Ribeirão Preto/SP

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA, ESTABELECE MEDIDAS PARA OS ESTABELECIMENTOS HOSPITAIS, FEIRAS, CINEMAS, CLUBES, ACADEMIAS E OUTROS, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 69
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Ribeirão Preto/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

DUARTE NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Ribeirão Preto, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º.  Fica declarada situação de emergência no Município de Ribeirão Preto, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCoV), nos termos da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 2º.  Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II - nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência;

III - determinação, nos termos do art. 3º, inciso III e § 7º, III da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

IV - contratação por prazo determinado de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público conforme legislação em vigor.

Art. 3º.  Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do Coronavírus, ficam suspensos, independentemente da aglomeração de pessoas, pelo período de 21 de março de 2020 a 05 de abril de 2020, a saber:

Art. 3º. Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do Corona vírus, ficam suspensos, independentemente da aglomeração de pessoas, pelo período de 21 de março de 2020 a 07 de abril de 2020: (redaçãoalterada pelo Decreto nº 076/2020)

Art. 3º. Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do Coronavírus, ficam suspensos, independentemente da aglomeração de pessoas, pelo período de 21 de março de 2020 a 22 de abril de 2020, inclusive: (redação alterada pelo Decreto 083/2020)

I – todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza;

II – visitação em hospitais a pacientes internados e presença de acompanhante(s) nos pronto atendimentos, exceto nos casos previstos em lei;

III – todas as atividades em feiras, exceto feiras livres;

IV – todas as atividades em cinemas, clubes, academias, clínicas e centros de estética, instituto de beleza, boates, casas noturnas, pubs, bares noturnos, teatros, casas de espetáculos, museus, centros culturais e bibliotecas;

V - atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências;

VI – o gozo de licença prêmio dos servidores da Secretaria Municipal da Saúde;

VII – o Programa Ciclofaixa de Lazer.

VIII - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, "shopping centers", galerias e estabelecimentos congêneres, ressalvadas as atividades internas; (redação incluída pelo Decreto nº 076/2020)

IX - o consumo local em bares, restaurantes, padarias, lojas de conveniência e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega ("delivery") e "drive thru". (redação incluída pelo Decreto nº 076/2020)

§ 1º - Excetuam-se às restrições deste artigo:

I – estabelecimentos médicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas, clínicas de fisioterapias, clínicas de vacinação, distribuidoras e revendedoras de gás, revendedores de material de construção, postos de combustíveis, serviço de entrega em domicílio, hipermercados, supermercados e congêneres.

§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

I - saúde: hospitais, clínicas medicas, laboratórios de análises clinicas, clinicas de fisioterapia, clinicas de vacinação, farmácias, lavanderias, serviços de limpeza e hotéis;

II - alimentação: supermercados e congêneres, feiras livres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, lojas de conveniência, restaurantes e padarias;

III - abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores, distribuidores e revendedores de gas, revendedores de material de construção, pet shops e bancas de jornal;

IV - segurança: serviços de segurança privada;

V - comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens.” 

(redação incluída pelo Decreto nº 076/2020)

§ 2º - Recomenda-se o fechamento de todos os shopping center, centro comercial e estabelecimentos congêneres, pelo período acima.(revogado pelo Decreto nº 076/2020)

CAPÍTULO I

DOS ESTABELECIMENTOS

Seção I

Dos Restaurantes, Bares e Lanchonetes

Art. 4º.  Os estabelecimentos restaurantes, bares, lanchonetes deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento), bem como água sanitária;

II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária;

III - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico,

álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

IV - dispor de protetor salivar (máscara facial) eficiente nos serviços que trabalham com buffet;

V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VI - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes

e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

VII - manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a

evitar a contaminação cruzada;

VIII - diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 1 (um) metro lineares entre os consumidores;

IX - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa.

§ 1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento, bem como de pessoas sentadas. 

§ 2º  Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos.

Seção II

Do Comércio e Serviços em geral

Art. 5º.  Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I - higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;

II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;

III - manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por

cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

Art. 6º.  O funcionamento das lojas deve ser realizado de forma a controlar o fluxo e evitar a aglomeração de pessoas.

§ 1º  A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento, bem como de pessoas sentadas.

§ 2º  Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos.

(revogado pelo Decreto nº 076/2020)

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS

Seção III

Dos Velórios

Art. 7º. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 10 (dez) pessoas por sala.

Art. 8º. O horário de funcionamento dos velórios do munícipio serão das 07:00 horas até as 19:00 horas, caso não haja o sepultamento até as 17:00 horas, os velórios deverão ser fechados e reabertos somente no dia seguinte.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ

Art. 9º. Institui o Comitê Técnico de Contingenciamento COVID-19, com a atribuição de deliberar e apoiar medidas sanitárias e ações necessárias ao enfrentamento da crise, composto por membros indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

I – Departamento Regional de Saúde - DRS III;

II - Complexo Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto - HCRP – FMRP;

III – Secretaria Municipal da Saúde;

IV – Hospital Santa Casa;

V – Hospital Beneficência Portuguesa;

VI – Hospital Santa Lydia;

V - Serviços de Verificação de Óbitos (SVOs);

VI - 9º Grupamento de Bombeiros;

VII – Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz);

VIII – Instituto Médico Legal – IML;

IX – Hospital São Paulo;

X – Hospital São Lucas;

XI – Grupo São Francisco;

XII – Grupo UNIMED;

XIII – Hospital Ribeirânia;

XIV – Maternidade Sinhá Junqueira;

XV - Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo Único § 1º – O Comitê de que trata esse artigo poderá convidar de suas reuniões agentes públicos e demais pessoas que, por seu conhecimento, possam contribuir para consecução do objeto do colegiado.

§ 2º. O Comitê Técnico de Contingenciamento COVID-19 deliberará sobre casos omissos abrangidos pelas medidas de que trata este Decreto. (redação incluída pelo Decreto nº 076/2020)

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os locais públicos ou privados de atendimento ao público deverão fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração.

Art. 10. Os locais públicos ou privados de atendimento ao público, previstos no artigo 3º, § 1º, se necessário, deverão se valer do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar aglomerações.

§ 1º. O funcionamento de supermercados e congêneres, farmácias, drogarias e similares deverá observar limitação do número de clientes a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento.

§ 2º. Os serviços de call center, excepcionados pelo inciso VII do artigo 3º da Lei Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, deverão observar a distância mínima de 2 (dois) metros entre as mesas de trabalho, bem como a impossibilidade de utilização compartilhada de objetos e equipamentos de trabalho de uso pessoal, como headsets e microfones.

§ 3º. As empresas a que alude o presente artigo devem garantir álcool gel em quantidade suficiente para higienização dos trabalhadores.

§ 4º. Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Ribeirão Preto se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.

§ 5º. Fica vedada a utilização de praças e outros locais públicos para a prática de esportes e atividades lúdicas que possam provocar aglomeração de pessoas.

§ 6º. Nas galerias de uso misto, é permitida a abertura das lojas, boxes ou módulos de alimentação, vedado o consumo local, observada a limitação do número de clientes a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) da galeria.

(redação incluída pelo Decreto nº 076/2020)

Art. 11. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 12. Altera a redação do art. 3º do Decreto nº 065, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. Fica autorizado, no âmbito da Administração Direta e Indireta, que os funcionários públicos municipais com mais de 60 (sessenta) anos, ou portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, e também as funcionárias públicas gestantes e lactantes deverão trabalhar em casa, sob orientação da Chefia Imediata.

§ 1º - A Chefia Imediata definirá a possibilidade da realização das atividades em casa, pelos servidores relacionados no caput, caso não seja possível, fica autorizado o Chefe Imediato, juntamente com o responsável da pasta, abonar o período de 17 de março a 3 de abril de 2020, período da adoção de medidas temporárias e emergenciais.

§ 2º - Excetuam-se os funcionários públicos maiores de 60 (sessenta) anos que exercem diretamente as suas atividades ligadas a segurança pública, saúde, saneamento básico.”

Art. 13. Inclui parágrafo único no artigo 5º do Decreto nº 068, de 17 de março de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 5º. ... omissis ...

Parágrafo único - Excetuam-se os processos administrativos de que trata o caput os processos de compras, sessões de concorrência, tomada de preços, convite pregão presencial.”

Art. 14. A desobediência do cumprimento do presente Decreto impostará em tomada das medidas legais cabíveis.

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor em 21 de março de 2020.

Palácio Rio Branco

DUARTE NOGUEIRA

Prefeito Municipal