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Ribeirão Preto / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 74

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Ribeirão Preto/SP

DECRETO Nº 74, DE 20/03/2020 INSTITUI E DISCIPLINA O TELETRABALHO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA, FUNDACIONAL E AUTÁRQUICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, COMO MEDIDA DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID -19).


Diploma Legal: Decreto n° 74
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Ribeirão Preto/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

DUARTE NOGUEIRA Prefeito Municipal de Ribeirão Preto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 71, inciso VII, da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.”

CONSIDERANDO o Decreto nº 065/2020, alterado pelo Decreto nº 068/2020, que “dispõe sobre a adoção, no âmbito da administração direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo “ COVID -19” (novo Conoravírus), bem como sobre recomendações no setor privado municipal, conforme especifica”;

CONSIDERANDO o Decreto nº 069/2020, que “declara situação de emergência na saúde pública, estabelece medidas para os estabelecimentos hospitalares, feiras, cinemas, clubes, academias e outros, conforme especifica e dá outras providências” e, em especial, o artigo 12, que alterou a redação do artigo 3º do Decreto nº 065/2020.

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o teletrabalho no âmbito da Administração Direta, Fundacional e Autárquica do Município de Ribeirão Preto.

Parágrafo único. Para fins deste decreto, teletrabalho é a modalidade de prestação da jornada laboral em que o servidor municipal executa parte ou a totalidade de suas atribuições fora das dependências físicas do seu órgão ou entidade de lotação.

Art. 2º. Fica concedido o teletrabalho, enquanto perdurar a declaração de situação de emergência, aos servidores municipais:

I – lotados na Secretaria Municipal da Educação, em decorrência da suspensão das aulas, de 23 de março a 03 de abril de 2020, ou conforme disciplinado pelo respectivo Secretário em razão das especificidades do serviço por eles prestados;

II - que possuam mais de 60 (sessenta anos), exceto os que exerçam diretamente suas atividades nas áreas de segurança pública e saúde;

III – que sejam portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;

IV – as servidoras municipais gestantes e lactantes.

Parágrafo único. A comprovação médica do enquadramento no grupo de risco mencionado nos incisos III e IV deverá obedecer aos procedimentos da Portaria nº 008/2020 da Secretaria Municipal da Administração.

Art. 3º. O teletrabalho, definido por meio deste decreto, será orientado pela Chefia Imediata e deverá observar as seguintes diretrizes:

I - não constitui direito subjetivo do servidor municipal, podendo ser revogado a qualquer tempo;

II - não gera qualquer tipo de ressarcimento ou indenização ao servidor municipal;

III - deverá ser realizado de forma compatível com a respectiva jornada de trabalho estabelecida em lei ou outro ato normativo.

Parágrafo único. A apuração e registro de frequência do servidor municipal em regime de teletrabalho será procedida em condições especiais, por meio de código específico no sistema de frequência do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal da Administração.

Art. 4º. Constituem deveres do servidor municipal em teletrabalho:

I - permanecer acessível e disponível durante o horário de trabalho, mantendo e-mail, telefones de contato e aplicativos de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, a fim de garantir a comunicação eficiente e imediata;

II - atender às convocações para comparecimento nas dependências do órgão ou entidade, sempre que determinado por seus superiores;

III - dar ciência à Chefia Imediata sobre os trabalhos realizados, bem como apontar eventuais dificuldades, dúvidas ou intercorrências que possam afetar o seu cumprimento;

IV - registrar e solicitar anuência prévia à Chefia Imediata, quando houver a necessidade de retirar documentos e processos físicos das dependências do órgão, responsabilizando-se pela custódia e restituição ao término do trabalho ou quando solicitado pela Chefia Imediata ou Gestor da Unidade;

V - preservar o sigilo dos conteúdos da repartição acessados remotamente.

§ 1º - As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor municipal em teletrabalho, vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das atividades estabelecidas.

§ 2º - A Chefia Imediata deverá adotar as medidas para apuração da responsabilidade funcional do servidor municipal que descumpra os deveres enumerados neste artigo.

Art. 5º. À Chefia Imediata participante do teletrabalho cabe:

I – informar, aos servidores municipais, sobre as características do teletrabalho e seu respectivo regramento, incluindo os aspectos referentes à ergonomia, mobiliário, equipamentos e programas de informática, requisitos e demais elementos que permeiam esse regime de trabalho;

II- gerenciar e acompanhar os respectivos prazos das atividades do servidor municipal em teletrabalho;

III - informar, ao Departamento de Recursos Humanos ou de Gestão de Pessoal de sua Secretaria, os nomes dos servidores municipais em teletrabalho, para fins de registro em seus assentamentos funcionais.

Art. 6º. Os servidores municipais que percebem parcela ou benefício relacionado ao deslocamento entre a residência e o trabalho, e vice e versa, somente farão jus nos dias em que ocorrer a efetiva locomoção.

Art. 7º. O servidor municipal em teletrabalho poderá, a qualquer tempo, retornar ao exercício nas dependências do órgão ou entidade.

Art. 8º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Rio Branco

DUARTE NOGUEIRA

Prefeito Municipal