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Ribeirão Preto / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 68

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Ribeirão Preto/SP

ALTERA REDAÇÃO DO DECRETO Nº 065, DE 16 DE MARÇO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE ADOÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO “COVID-19” (NOVO CORONAVIRUS), BEM COMO SOBRE RECOMENDAÇÕES NO SETOR PRIVADO MUNICIPAL, CONFORME ESPECIFICA.

Diploma Legal: Decreto nº 68
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Ribeirão Preto/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

DUARTE NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Ribeirão Preto, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Artigo 1º - Inclui incisos no art. 1º do decreto nº 065, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º - ..............................omissis......................................

(...)

VI - as audiências públicas que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto.”

Artigo 2º - Altera a redação do art. 2º e inclui parágrafo único no decreto nº 065, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 2º - Fica também autorizado a adoção de medidas temporárias e emergenciais, no âmbito da Administração Direta e Indireta, que facilitem a prestação dos serviços públicos através de meios não presenciais, tais como atendimento eletrônico nos sites oficiais, atendimentos por e-mail, atendimento telefônico, e nos casos que exijam o atendimento presencial, medidas que otimizem e agilizem este atendimento, assegurando o ingresso a repartições públicas permitindo o controle de aglomerações, de modo a evitá-las.”

Artigo 3º - Altera a redação do art. 3º e inclui parágrafo único no decreto nº 065, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 3º - Fica autorizado, no âmbito da Administração Direta e Indireta, que os funcionários públicos municipais com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, ou portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, e também as funcionárias públicas gestantes e lactantes deverão trabalhar em casa, sob orientação da Chefia Imediata.

§ 1º - A Chefia Imediata definirá a possibilidade da realização das atividades em casa, pelos servidores relacionados no caput, caso não seja possível, fica autorizado o Chefe Imediato, juntamente com o responsável da pasta, abonar o período de 23 de março a 3 de abril de 2020, período da adoção de medidas temporárias e emergenciais.

§ 2º - Excetuam-se os funcionários públicos que exercem diretamente as suas atividades ligadas a segurança pública, saúde, saneamento básico.”

Artigo 4º - Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários, com aglomeração de pessoas em qualquer número, por 45 dias após a publicação deste decreto.

Artigo 5º - Ficam suspensos os prazos de todos os processos administrativos da Administração Direta e Indireta por 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação deste decreto.

Parágrafo único - Excetuam-se os processos administrativos de que trata o caput os processos de compras, sessões de concorrência, tomada de preços, convite pregão presencial. (Nova redação dada pelo Decreto nº 69, de 19/03/2020)

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Rio Branco

DUARTE NOGUEIRA

Prefeito Municipal