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Ribeirão Preto / SP - CORONAVÍRUS / TELETRABALHO / DECRETO Nº 84

06 Abril 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Ribeirão Preto/SP

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 65, DE 16 DE MARÇO DE 2020, QUE DISPÔS SOBRE A ADOÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), BEM COMO SOBRE RECOMENDAÇÕES AO SETOR PRIVADO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 84
Data de emissão: 06/04/2020
Data de publicação: 06/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Ribeirão Preto/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

DUARTE NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Ribeirão Preto, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Artigo 1º - O artigo 3º do Decreto nº 065, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 3º - Fica autorizada, no âmbito da Administração Direta e Indireta, a prestação de jornada laboral mediante teletrabalho, visando a contemplar servidores nas seguintes situações:

I - idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;

III - gestantes e lactantes;

IV - servidores autorizados pela chefia imediata, assegurada a permanência de número mínimo de servidores necessários à atividades presenciais essenciais e de natureza continuada, as atividades de apoio, de meio ou que, de alguma forma, façam parte da cadeia dos serviços essenciais, assim também aquelas consideradas relevantes.

§ 1º - A chefia imediata definirá a possibilidade da realização das atividades em regime de teletrabalho pelos servidores acima relacionados, conforme regulamentação.

§ 2º - Os servidores acima relacionados que, pela natureza de suas funções, não possam realizar o teletrabalho, deverão usufruir de férias regulamentares ou licença-prêmio imediatamente a partir de 08 de abril de 2020, na forma do § 3º, I, deste artigo.

§ 3º - Excetuam-se do regime previsto no caput os funcionários públicos idosos que exerçam suas atividades diretamente nas áreas da segurança pública e viária, saúde, assistência social, saneamento básico, zeladoria, comunicação, tecnologia da informação e processamento de dados, as atividades de apoio, de meio ou que, de alguma forma, façam parte da cadeia dos serviços essenciais, assim também aquelas consideradas relevantes.

§ 4º - O regime de que trata este artigo vigorará até 26 de abril de 2020, prorrogável mediante ato do Poder Executivo”.

Artigo 2º - As autoridades competentes no âmbito de cada órgão ou entidade deverão determinar o gozo imediato de férias regulamentares e licença-prêmio em seus respectivos âmbitos, assegurada a permanência de número mínimo de servidores necessários a atividades presenciais essenciais e de natureza continuada; as atividades de apoio, de meio ou que, de alguma forma, façam parte da cadeia dos serviços essenciais, assim também aquelas consideradas relevantes.

Artigo 3º - Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, a Administração Direta e Indireta ficam autorizadas a antecipar as férias dos servidores, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, seja por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo servidor.

§ 1º - As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a dez dias corridos.

§ 2º - As férias poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

§ 3º Terão prioridade para o gozo de férias regulamentares e licença-prêmio os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (Covid-19).

Artigo 4º - Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, a Administração Direta e Indireta poderá suspender as férias, licença prêmio ou licenças não remuneradas dos servidores das áreas de segurança pública e viária, saúde, assistência social, saneamento básico, zeladoria, comunicação, tecnologia da informação e processamento de dados, as atividades de apoio, de meio ou que, de alguma forma, façam parte da cadeia dos serviços essenciais, assim também aquelas consideradas relevantes.

Parágrafo Único - A suspensão de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada mediante comunicação ao servidor, seja por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Artigo 5º - Nas férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 2º, a Administração Direta e Indireta poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devido o pagamento da segunda parcela do décimo terceiro.

Artigo 6º - Ficam revogados:

I - o inciso III do artigo 1º do Decreto nº 65, de 16 de março de 2020; e

II - o artigo 3º do Decreto nº 077, de 25 de março de 2020.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco

DUARTE NOGUEIRA

Prefeito Municipal