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Rio Azul / PR - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / DECRETO N° 132

14 Maio 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Rio Azul/PR

Estabelece medidas adicionais para evitar a propagação do coronavírus e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 132
Data de emissão: 14/05/2020
Data de publicação: 14/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Rio Azul/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Rio Azul, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196, da Constituição Federal de 1988;

Considerando o teor da Lei Estadual nº 20.189/2020, que obriga, no Estado do Paraná, o uso de máscara por todas as pessoas que se estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus SARS-CoV-2;

Considerando que a referida Lei Estadual nº 20.189/2020, estabeleceu nova exigência sanitária aos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, feiras, cultos e demais locais que prestam atendimento ao público com possibilidade de aglomeração de pessoas;

Considerando as disposições do Decreto Municipal nº 89/2020, que estabelece medidas preventivas de higienização e cuidados para evitar a propagação do vírus,

DECRETA:

Art. 1º - Será obrigatório, por tempo indeterminado, o uso de máscara facial pelos gestores e trabalhadores de estabelecimentos comerciais, empresariais, bancos, lotéricas, prestadores de serviços, feiras, igrejas e demais locais que prestam atendimento ao público, bem como por todos os clientes e fornecedores.

Parágrafo único – Recomenda-se a utilização preferencial de máscaras de tecido confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando-se na produção as orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde.

Art. 2º - Todos os estabelecimentos deverão disponibilizar, na entrada, álcool 70% (ou produto de natureza similar que garanta assepsia), bem como afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e sobre as medidas de higienização e cuidados para evitar a propagação do vírus, conforme modelo a ser indicado pela Vigilância Sanitária do Município.

Art. 3º - Os estabelecimentos que tenham mais de cinco colaboradores, incluindo gestores, proprietários e trabalhadores, deverão manter uma pessoa na entrada do estabelecimento a fim de que esta oriente clientes e fornecedores sobre as medidas de higienização e cuidados para evitar a propagação do vírus e sobre o uso de máscaras, impedindo a entrada daqueles que estiverem sem máscara e sem a prévia higienização das mãos.

Parágrafo Único – O estabelecimento também é responsável por garantir o distanciamento de 1,5m entre os trabalhadores e entre pessoas em filas ou a espera de atendimento (inclusive externamente), além de adotar medidas para evitar aglomerações nos caixas.

Art. 4º - A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto ficará à cargo da Vigilância Sanitária do Município, que poderá aplicar as seguintes penalidades, sem prejuízo da multa prevista na Lei Estadual nº 20.189/2020:

I – Advertência, na primeira vez em que ocorrer;

II - Em caso de reincidência, a autoridade sanitária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

III – Na hipótese do Inciso II, se comprovado que o estabelecimento voltou a descumprir a regra, este será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal,

Rio Azul-PR, 14 de maio de 2020.

RODRIGO SKALICZ SOLDA

Prefeito Municipal